DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            mencionado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados 
refutaram a acusação de que foram à casa da Sra. Francisca Régia Moreira 
dos Santos com a intenção de intimidá-la/pressioná-la para que retirasse a 
queixa contra outros policiais. Esclareceram que estiveram naquele local para 
que o CB M. Miranda pedisse desculpa à denunciante (mãe do menor 
F.R.M.A.) pela agressão física cometida no dia 09/05/2017 dentro de um 
supermercado; CONSIDERANDO que o CB PM Emanuel Jeferson Carneiro 
de Oliveira (então Comandante da composição) afirmou que a composição 
passou cerca de 40 (quarenta) minutos conversando com a denunciante, 
contudo em nenhum momento a Sra. Francisca Régia Moreira dos Santos foi 
ameaçada e/ou intimidada para retirar a denúncia; CONSIDERANDO que, 
por sua vez, o CB Francisco Nonato Fraga Júnior informou que chegaram 
pela manhã na residência da Sra. Francisca Régia Moreira dos Santos para 
uma conversa informal e amigável, inclusive de portas abertas, que foi acom-
panhada por uma vizinha de nome Norange. Assegurou que a conversa foi 
“centralizada no pedido de desculpas do CB M. Miranda para a denunciante”; 
CONSIDERANDO que em sua autodefesa a SD Kátia Uchôa Lopes disse 
que a entrada no domicílio da Sra. Francisca Régia Moreira dos Santos se 
deu por solicitação dela. Asseverou que em momento algum proferiram 
palavras ou gestos visando intimidar aquela senhora, bem como não ouviu 
(de nenhum dos sindicados) o suposto pedido para que as denúncias realizadas 
contra policiais fossem retiradas; CONSIDERANDO a afirmativa da Sra. 
Francisca Régia Moreira dos Santos ao constatar que o CB M. Miranda 
campareceu na casa dela com outros policiais a fim de convencê-la a “retirar 
a queixa” contra o referido militar e outros policiais, entretanto garantiu que 
no curso da conversa com os sindicados não foi ameaçada; CONSIDERANDO 
que as testemunhas de defesa (CB Mario Herbert Conde de Oliveira e Fran-
cisco Fábio Bezerra Freire) não presenciaram os fatos em apuração, afirmando 
que tomaram conhecimento do ocorrido através dos sindicados ao narrarem 
que estiveram na casa da queixosa para conversar sobre uma denúncia reali-
zada contra outros policiais; CONSIDERANDO que nos autos consta o 
rastreamento da RD 1181 no dia 09/05/2017, pelo Sistema Integrado de 
Gestão de Viaturas - SIGV, onde restou comprovado que a viatura em que 
os sindicados se encontravam de serviço (RD 1181) esteve no endereço da 
denunciante; CONSIDERANDO que o CAP PM Francisco Fábio Bezerra 
Freire, antigo comandante dos policiais acusados, manifestou que os sindicados 
são bons policiais, “uma vez que produzem para a sociedade com prisões”, 
além de desconhecer outros fatos desabonadores imputados aos militares 
acusados; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais, a Defesa 
destacou o depoimento da Sra. Nelange Santos Cardoso, vizinha da denun-
ciante, quando declarou “que em nenhum momento os policiais fizeram 
qualquer tipo de ameaça a denunciante”, contudo necessário se faz ressaltar 
que a depoente assegurou que os sindicados passaram cerca de 02 (duas) 
horas na residência de Francisca Régia insistindo que ela desistisse da denúncia 
feita em desfavor de policiais; CONSIDERANDO que do arco probatório se 
aferiu que os militares acusados agiram de forma diversa aos seus deveres, 
mostrando uma conduta grave quando resolveram ir à residência da denun-
ciante, a fim de induzi-la a desistir de denúncia apurada por esta Controladoria 
Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que as condutas descritas praticadas 
pelos policiais com a aquiescência e participação do mais antigo, no caso o 
CB PM Emanuel Jeferson Carneiro de Oliveira, demonstra a quebra de obedi-
êndia aos valores e deveres éticos emanados pelo Código Disciplinar que se 
impõem para que a atividade policial militar estadual atinja os ideais objeti-
vando a realização do bem comum; CONSIDERANDO que o superior hierár-
quico responde solidariamente na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo 
nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando 
presencia o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar 
imediatamente e/ou concorre diretamente, por ação, para o cometimento da 
transgressão, conforme previsão do art. 11, § 2º, incs. I e II, e §3º, da Lei nº 
13.407/2003; CONSIDERANDO que a disciplina, o profissionalismo e a 
constância são valores militares que não podem ser desrespeitados no dia a 
dia do policial militar; CONSIDERANDO que é dever do militar estadual 
cumprir a Constituição e as leis, observando a legalidade e a responsabilidade 
como fundamentos de dignidade pessoal; CONSIDERANDO deste modo, 
que diante da certeza de que o policial militar é mantenedor da lei, não se 
admitirá que o mesmo exorbite em seus deveres constitucionais, os quais são 
expressamente previstos, agindo na sombra da arbitrariedade; CONSIDE-
RANDO que o direito de denunciar é legítimo ao que se considera ofendido, 
não cabendo ao denunciado procurar quem denuncia no intuito de convencê-lo 
a desistir de levar fatos a serem apurados, na busca de verdade real pela 
Administração; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar 
CB PM Emanuel Jeferson Carneiro de Oliveira, o qual foi incluído no serviço 
ativo da Corporação em 28/11/2005, contando com 13 (treze) anos de serviço, 
com 28 (vinte oito) elogios por bons serviços prestados, 01 (um) elogio como 
destaque operacional, sem registro de sanção disciplinar, estando atualmente 
classificado no comportamento Excelente; CONSIDERANDO o resumo de 
assentamentos do militar CB PM Francisco Nonato Fraga Júnior, o qual foi 
incluído no serviço ativo da Corporação em 26/06/2009, contando com 09 
(nove) anos de serviço, com 18 (dezesseis) elogios por bons serviços prestados, 
01 (um) elogio como destaque operacional, sem registro de sanção disciplinar, 
estando atualmente classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO 
o resumo de assentamentos da militar estadual SD PM Kátia Uchôa Lopes, 
a qual foi incluída no serviço ativo da Corporação em 08/09/2010, contando 
com pouco mais de 08 (oito) anos de serviço, com 04 (quatro) elogios por 
bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, estando atualmente 
classificada no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o disposto no art. 
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares 
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes 
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a 
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a autoridade 
sindicante concluiu que os acusados incorreram em transgressão disciplinar, 
mediante as provas constituídas nos autos; RESOLVE, homologar o Relatório 
Final de fls. 206/219 e: a) punir com 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR o militar estadual CB PM EMANUEL JEFERSON 
CARNEIRO DE OLIVEIRA - M.F. Nº 151.668-1-9, de acordo com o art. 
42, inc. III, c/c art. 11, § 2º, incs. I e II, e § 3º, pelos atos contrários aos valores 
militares, infringindo as previsões contidas no Art. 7º, incs. III, IV, V, IX e 
X, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, V, VI, 
VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como 
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c 
Art. 13, § 1º, incs. VII e XVII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 
35, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI, do art. 36, ingressando no compor-
tamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. II; b) punir com 04 (quatro) 
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CB PM FRAN-
CISCO NONATO FRAGA JÚNIOR - M.F. Nº 302.470-1-9, de acordo com 
o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo as 
previsões contidas no Art. 7º, incs. IV, V, IX e X, violando também os deveres 
militares contidos no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, 
XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar 
de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c Art. 13, § 1º, incs. VII e XVII, 
com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, 
V e VI, do art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme 
dispõe o art. 54, inc. II; c) punir com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA 
DISCIPLINAR a militar estadual SD PM KÁTIA UCHÔA LOPES - M.F. 
Nº 303.051-1-6, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos 
valores militares, infringindo as previsões contidas no Art. 7º, incs. IV, V, 
IX e X, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, 
V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I 
e II, c/c Art. 13, § 1º, incs. VII e XVII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII 
do art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI, do art. 36, permanecendo no 
comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. II, todos da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Estado do Ceará); d) Caberá recurso em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; 
e) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente 
decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após 
a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado 
da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); f) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após 
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD,  em Fortaleza, 24 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
17770790-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 511/2018, publicada 
no D.O.E. nº 121, de 29/06/2018, dando conta que o ST BM NAZARENO 
COELHO supostamente ameaçou e assediou a adolescente A. V. M. de O., 
fato que teria ocorrido no dia 30/06/2017, na cidade de Tauá/CE. Segundo 
a Portaria inaugural, o aconselhado foi indiciado no Inquérito Policial nº 
558-322/2017 - Delegacia Regional de Polícia Civil de Tauá/CE, nas tenazes 
do art. 147 (ameaça) e 216-A (assédio sexual), ambos do Código Penal Brasi-
leiro, pelos fatos acima narrados; CONSIDERANDO que o militar estadual 
ora acusado era instrutor do Projeto Jovens Bombeiros Voluntários (JBV) 
da cidade de Tauá/CE, que atende jovens em situação de vulnerabilidade; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 159), o aconselhado 
negou veementemente as acusações, alegando que suas aulas sempre eram 
ministradas na presença de muitas pessoas, inclusive com a presença de 
alguns pais de alunos e outros bombeiros militares; CONSIDERANDO que 
os termos prestados pelas testemunhas arroladas pela comissão processante se 
mostraram contraditórios entre si, fragilizando as acusações em desfavor do 
aconselhado; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Defesa, 
bombeiros militares que participavam com o aconselhado do referido projeto, 
reforçaram a versão apresentada pelo bombeiro militar processado em seu 
favor; CONSIDERANDO que se destaca o termo do MAJ BM Rômulo Silva 
de Freitas, o qual afirmou ter trabalhado na cidade de Tauá/CE nos anos de 
2016 e de 2017. O referido oficial superior afirmou que era o comandante 
do projeto JBV no CRAS Aldeota em Tauá/CE, certificando que a relação 
do aconselhado com suas alunas se dava de forma natural, decorrente do 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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