DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
mencionado; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório, os sindicados
refutaram a acusação de que foram à casa da Sra. Francisca Régia Moreira
dos Santos com a intenção de intimidá-la/pressioná-la para que retirasse a
queixa contra outros policiais. Esclareceram que estiveram naquele local para
que o CB M. Miranda pedisse desculpa à denunciante (mãe do menor
F.R.M.A.) pela agressão física cometida no dia 09/05/2017 dentro de um
supermercado; CONSIDERANDO que o CB PM Emanuel Jeferson Carneiro
de Oliveira (então Comandante da composição) afirmou que a composição
passou cerca de 40 (quarenta) minutos conversando com a denunciante,
contudo em nenhum momento a Sra. Francisca Régia Moreira dos Santos foi
ameaçada e/ou intimidada para retirar a denúncia; CONSIDERANDO que,
por sua vez, o CB Francisco Nonato Fraga Júnior informou que chegaram
pela manhã na residência da Sra. Francisca Régia Moreira dos Santos para
uma conversa informal e amigável, inclusive de portas abertas, que foi acom-
panhada por uma vizinha de nome Norange. Assegurou que a conversa foi
“centralizada no pedido de desculpas do CB M. Miranda para a denunciante”;
CONSIDERANDO que em sua autodefesa a SD Kátia Uchôa Lopes disse
que a entrada no domicílio da Sra. Francisca Régia Moreira dos Santos se
deu por solicitação dela. Asseverou que em momento algum proferiram
palavras ou gestos visando intimidar aquela senhora, bem como não ouviu
(de nenhum dos sindicados) o suposto pedido para que as denúncias realizadas
contra policiais fossem retiradas; CONSIDERANDO a afirmativa da Sra.
Francisca Régia Moreira dos Santos ao constatar que o CB M. Miranda
campareceu na casa dela com outros policiais a fim de convencê-la a “retirar
a queixa” contra o referido militar e outros policiais, entretanto garantiu que
no curso da conversa com os sindicados não foi ameaçada; CONSIDERANDO
que as testemunhas de defesa (CB Mario Herbert Conde de Oliveira e Fran-
cisco Fábio Bezerra Freire) não presenciaram os fatos em apuração, afirmando
que tomaram conhecimento do ocorrido através dos sindicados ao narrarem
que estiveram na casa da queixosa para conversar sobre uma denúncia reali-
zada contra outros policiais; CONSIDERANDO que nos autos consta o
rastreamento da RD 1181 no dia 09/05/2017, pelo Sistema Integrado de
Gestão de Viaturas - SIGV, onde restou comprovado que a viatura em que
os sindicados se encontravam de serviço (RD 1181) esteve no endereço da
denunciante; CONSIDERANDO que o CAP PM Francisco Fábio Bezerra
Freire, antigo comandante dos policiais acusados, manifestou que os sindicados
são bons policiais, “uma vez que produzem para a sociedade com prisões”,
além de desconhecer outros fatos desabonadores imputados aos militares
acusados; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais, a Defesa
destacou o depoimento da Sra. Nelange Santos Cardoso, vizinha da denun-
ciante, quando declarou “que em nenhum momento os policiais fizeram
qualquer tipo de ameaça a denunciante”, contudo necessário se faz ressaltar
que a depoente assegurou que os sindicados passaram cerca de 02 (duas)
horas na residência de Francisca Régia insistindo que ela desistisse da denúncia
feita em desfavor de policiais; CONSIDERANDO que do arco probatório se
aferiu que os militares acusados agiram de forma diversa aos seus deveres,
mostrando uma conduta grave quando resolveram ir à residência da denun-
ciante, a fim de induzi-la a desistir de denúncia apurada por esta Controladoria
Geral de Disciplina; CONSIDERANDO que as condutas descritas praticadas
pelos policiais com a aquiescência e participação do mais antigo, no caso o
CB PM Emanuel Jeferson Carneiro de Oliveira, demonstra a quebra de obedi-
êndia aos valores e deveres éticos emanados pelo Código Disciplinar que se
impõem para que a atividade policial militar estadual atinja os ideais objeti-
vando a realização do bem comum; CONSIDERANDO que o superior hierár-
quico responde solidariamente na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo
nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando
presencia o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar
imediatamente e/ou concorre diretamente, por ação, para o cometimento da
transgressão, conforme previsão do art. 11, § 2º, incs. I e II, e §3º, da Lei nº
13.407/2003; CONSIDERANDO que a disciplina, o profissionalismo e a
constância são valores militares que não podem ser desrespeitados no dia a
dia do policial militar; CONSIDERANDO que é dever do militar estadual
cumprir a Constituição e as leis, observando a legalidade e a responsabilidade
como fundamentos de dignidade pessoal; CONSIDERANDO deste modo,
que diante da certeza de que o policial militar é mantenedor da lei, não se
admitirá que o mesmo exorbite em seus deveres constitucionais, os quais são
expressamente previstos, agindo na sombra da arbitrariedade; CONSIDE-
RANDO que o direito de denunciar é legítimo ao que se considera ofendido,
não cabendo ao denunciado procurar quem denuncia no intuito de convencê-lo
a desistir de levar fatos a serem apurados, na busca de verdade real pela
Administração; CONSIDERANDO o resumo de assentamentos do militar
CB PM Emanuel Jeferson Carneiro de Oliveira, o qual foi incluído no serviço
ativo da Corporação em 28/11/2005, contando com 13 (treze) anos de serviço,
com 28 (vinte oito) elogios por bons serviços prestados, 01 (um) elogio como
destaque operacional, sem registro de sanção disciplinar, estando atualmente
classificado no comportamento Excelente; CONSIDERANDO o resumo de
assentamentos do militar CB PM Francisco Nonato Fraga Júnior, o qual foi
incluído no serviço ativo da Corporação em 26/06/2009, contando com 09
(nove) anos de serviço, com 18 (dezesseis) elogios por bons serviços prestados,
01 (um) elogio como destaque operacional, sem registro de sanção disciplinar,
estando atualmente classificado no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO
o resumo de assentamentos da militar estadual SD PM Kátia Uchôa Lopes,
a qual foi incluída no serviço ativo da Corporação em 08/09/2010, contando
com pouco mais de 08 (oito) anos de serviço, com 04 (quatro) elogios por
bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, estando atualmente
classificada no comportamento Ótimo; CONSIDERANDO o disposto no art.
33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares
serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes
do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a
intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a autoridade
sindicante concluiu que os acusados incorreram em transgressão disciplinar,
mediante as provas constituídas nos autos; RESOLVE, homologar o Relatório
Final de fls. 206/219 e: a) punir com 05 (cinco) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR o militar estadual CB PM EMANUEL JEFERSON
CARNEIRO DE OLIVEIRA - M.F. Nº 151.668-1-9, de acordo com o art.
42, inc. III, c/c art. 11, § 2º, incs. I e II, e § 3º, pelos atos contrários aos valores
militares, infringindo as previsões contidas no Art. 7º, incs. III, IV, V, IX e
X, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV, V, VI,
VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como
consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c
Art. 13, § 1º, incs. VII e XVII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art.
35, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI, do art. 36, ingressando no compor-
tamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. II; b) punir com 04 (quatro)
dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CB PM FRAN-
CISCO NONATO FRAGA JÚNIOR - M.F. Nº 302.470-1-9, de acordo com
o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, infringindo as
previsões contidas no Art. 7º, incs. IV, V, IX e X, violando também os deveres
militares contidos no Art. 8º, incs. IV, V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX,
XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar
de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I e II, c/c Art. 13, § 1º, incs. VII e XVII,
com atenuantes dos incs. I, II e VIII do art. 35, e agravantes dos incs. II, IV,
V e VI, do art. 36, permanecendo no comportamento ÓTIMO, conforme
dispõe o art. 54, inc. II; c) punir com 04 (quatro) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR a militar estadual SD PM KÁTIA UCHÔA LOPES - M.F.
Nº 303.051-1-6, de acordo com o art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos
valores militares, infringindo as previsões contidas no Art. 7º, incs. IV, V,
IX e X, violando também os deveres militares contidos no Art. 8º, incs. IV,
V, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XX, XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo,
como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 12, § 1º, incs. I
e II, c/c Art. 13, § 1º, incs. VII e XVII, com atenuantes dos incs. I, II e VIII
do art. 35, e agravantes dos incs. II, IV, V e VI, do art. 36, permanecendo no
comportamento ÓTIMO, conforme dispõe o art. 54, inc. II, todos da Lei nº
13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará); d) Caberá recurso em face desta decisão no
prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011;
e) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço
extraordinário, disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser reque-
rida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente
decisão, sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após
a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal (03 dias úteis contado
da data da intimação da decisão do CODISP/CGD); f) Decorrido o prazo
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº.
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
- CGD, em Fortaleza, 24 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do
ato publicado no D.O.E. CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e, CONSIDE-
RANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº
17770790-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 511/2018, publicada
no D.O.E. nº 121, de 29/06/2018, dando conta que o ST BM NAZARENO
COELHO supostamente ameaçou e assediou a adolescente A. V. M. de O.,
fato que teria ocorrido no dia 30/06/2017, na cidade de Tauá/CE. Segundo
a Portaria inaugural, o aconselhado foi indiciado no Inquérito Policial nº
558-322/2017 - Delegacia Regional de Polícia Civil de Tauá/CE, nas tenazes
do art. 147 (ameaça) e 216-A (assédio sexual), ambos do Código Penal Brasi-
leiro, pelos fatos acima narrados; CONSIDERANDO que o militar estadual
ora acusado era instrutor do Projeto Jovens Bombeiros Voluntários (JBV)
da cidade de Tauá/CE, que atende jovens em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 159), o aconselhado
negou veementemente as acusações, alegando que suas aulas sempre eram
ministradas na presença de muitas pessoas, inclusive com a presença de
alguns pais de alunos e outros bombeiros militares; CONSIDERANDO que
os termos prestados pelas testemunhas arroladas pela comissão processante se
mostraram contraditórios entre si, fragilizando as acusações em desfavor do
aconselhado; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas pela Defesa,
bombeiros militares que participavam com o aconselhado do referido projeto,
reforçaram a versão apresentada pelo bombeiro militar processado em seu
favor; CONSIDERANDO que se destaca o termo do MAJ BM Rômulo Silva
de Freitas, o qual afirmou ter trabalhado na cidade de Tauá/CE nos anos de
2016 e de 2017. O referido oficial superior afirmou que era o comandante
do projeto JBV no CRAS Aldeota em Tauá/CE, certificando que a relação
do aconselhado com suas alunas se dava de forma natural, decorrente do
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº204 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
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