DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            de postagens em redes sociais que denotam suposta relação do Oficial com 
a revenda de produtos; CONSIDERANDO que a manifestação proemial 
do acusado não elidiu o conteúdo das questões suscitadas na investigação 
preliminar, de modo a exigir aprofundamento nas matérias disciplinares 
incidentes no fato; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os 
valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos 
no art. 7º, incisos IV, V e VI, e violam os deveres consubstanciados no Art. 
8º, incisos V, IX, XIII, XV, XX e XXI, alínea b, caracterizando transgres-
sões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 
13, § 1º, incisos XV, XVII e XXII, todos do Código Disciplinar PM/BM 
(Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMI-
NISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas ao TC QOBM NIVAN 
GIRÃO PINTO, M.F. nº 112.641-1-5; II) Cientificar o acusado e/ou defensor 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o art. 4º, §2º do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
REGISTRE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de outubro de 2018.
José Helcio Costalima de Queiroz – CEL QOBM RR
SINDICANTE
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PORTARIA Nº917/2018 – CGD - O SINDICANTE, DELEGADO DE 
POLÍCIA CIVIL ROMMEL BEZERRA DE NORONHA, no uso de suas 
atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº 2095/2017-CGD, publicada 
no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 18 de setembro de 2017; CONSI-
DERANDO as atribuições de sua competência, tendo como seu substituto 
nestes autos o DPC João Marcelo de Saboya Fonteles, Mat. Funcional de 
nº 135.541-1-0; CONSIDERANDO o que restou apurado na Investigação 
Preliminar protocolizada sob o SPU nº. 184696399, que traz em seu bojo o 
relatório do Inquérito Policial de nº 323- 138/2017, onde restou indiciado o 
Inspetor de Polícia Civil CRISTIANO CUNHA LIMA, respectivamente, nas 
tenazes do Art.138 do C.P.B; CONSIDERANDO que conforme os autos, no 
dia 27.07.2017, em noticiário televisivo local, foi veiculado que um inspetor 
de polícia civil havia falecido em virtude de tortura praticada neste órgão 
de controle, em audiência presidida por delegada de polícia civil lotada na 
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema 
Penitenciário; CONSIDERANDO que, o IPC Cristiano Cunha Lima teria se 
pronunciado, naquela oportunidade, manifestando que a tortura sofrida pelo 
servidor seria similar às que os policiais civis sofrem diariamente na CGD; 
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu 
denúncia em desfavor do Inspetor de Polícia Civil Cristiano Cunha Lima, como 
incurso nas penas do art. 138, § 1º e 3º, II, do Código Penal Brasileiro(calúnia 
majorada); CONSIDERANDO o recebimento da denúncia por parte do Poder 
Judiciário(fls.41/42); CONSIDERANDO que a possibilidade de encaminha-
mento deste feito ao Núcleo de Soluções Consensuais foi afastada, conforme 
determina a Lei 16.039/16, em face do histórico funcional do servidor; CONSI-
DERANDO o parecer da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, juntado aos 
autos, às fls. 66/70, no sentido de que a estabilidade sindical não se estende 
aos servidores públicos; CONSIDERANDO a determinação de processamento 
do feito por parte da autoridade instauradora, às fls.77/78; CONSIDERANDO 
que a conduta do servidor acima constitui, em tese, descumprimento do 
dever previsto no artigo 100, inciso I, e transgressões disciplinares previstas 
no artigo 103, b, incisos II e XXI, todos da Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: 
I) Baixar a presente portaria em desfavor do IPC CRISTIANO CUNHA 
LIMA, MF nº 167.872-1-3, para apurar os fatos narrados em toda a sua 
extensão administrativa; II) Fica cientificado o acusado e/ou defensor de 
que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro 
de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 24 de outubro  de 2018.
Rommel Bezerra de Noronha
SINDICANTE
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PORTARIA Nº922/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei 9826, de 14 
de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado no D.O.E CE 
nº 010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO os fatos constantes 
nos autos do SPU Nº 181405270, de que no dia 21 de fevereiro de 2018, 
por volta das 15 horas, na praça de alimentação de um shopping localizado 
na Av. Washington Soares, nº 85, Edson Queiroz, nesta capital, o 3º SGT 
PM FRANCISCO AMAURY DA SILVA ARAÚJO, MF: 134.643-1-6, do 
BPTUR, foi preso em flagrante delito em companhia das pessoas de Márcio 
Teixeira de Macedo e Raylson Fernandes pela acusação de extorsão contra a 
vítima Sérgio Silveira Fonteles, conforme Inquérito Policial nº 113-124/2018; 
CONSIDERANDO que a vítima noticiou que estava sendo cobrada insisten-
temente por uma suposta dívida e sofrendo ameaças pessoais extensivas a sua 
família; CONSIDERANDO que fora agendado um encontro em um shopping 
da capital entre a vítima e os acusados, onde na ocasião houve a abordagem 
por policiais civis, sendo lavrado o auto de prisão em flagrante delito nas 
tenazes do art. 158 do Código Penal Brasileiro após apresentação à autoridade 
policial; CONSIDERANDO que no encontro encontrava-se o supracitado 
policial militar, armado com uma Pistola, calibre.40, marca Taurus, nº série: 
SVA32644, Modelo PT 100, com vinte munições, pertencentes ao acervo 
da PMCE; CONSIDERANDO que o militar alegou que estava no local para 
tratar de assuntos relativos a empreendimentos imobiliários, representando 
a ASPECE, ASPRAMECE e o INSTITUTO CONFIA BRASIL; CONSI-
DERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da 
Moral Militar Estadual, previstos no Art. 7º, IV, VI, VIII, X e XI, e violam 
os Deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos II, IV, V, VIII, IX, XIII, 
XV, XVIII, XXIII, e XXIX, caracterizando transgressões disciplinares, de 
acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1º, incisos I e II, e § 2º, incisos II 
e III, c/c Art. 13, § 1º, incisos VI, XVII, XXI, XXXIII e § 2º, inciso LIII, 
todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, 
inciso II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do militar 3º SGT 
PM FRANCISCO AMAURY DA SILVA ARAÚJO, MF: 134.643-1-6; II) 
Designar o 6º CONSELHO MILITAR PERMANENTE DE DISCIPLINA 
(CMPD) composto pelos OFICIAIS MAJOR QOPM CARLOS AUGUSTO 
SILVA LIMA, MF 132.402-1-3 (PRESIDENTE), CAPITÃO QOPM ILANA 
GOMES PIRES CABRAL, MF. 151.837-1-3 (INTERROGANTE), e 2º 
TENENTE QOAPM JAIR DA SILVA FLORÊNCIO, MF 107.901-1-5 
(RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o presente feito; III) Cientificar 
o(s) Acusado(s) e/ou os seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 
2º do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 
2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, 
em Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº923/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I 
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado 
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no processo protocolado sob SPU Nº 183617703, dando conta que 
no dia 9 de julho de 2017, durante uma abordagem realizada por Policiais 
Militares na residência localizado na Rua Júlia Félix, nº 475, Icaraí/CE, com 
o intuito de chegar denúncia relacionada a existência de um grupo criminoso 
naquele local, foi localizada e apreendida no interior do imóvel a pistola marca 
TAURUS, modelo PT 838, calibre 380, nº KIY76930, pertencente ao SD PM 
FABIANO DA SILVA MOREIRA, acompanhada de 02 (dois) carregadores 
e o respectivo documento de registro de arma de fogo; CONSIDERANDO 
a inexistência de registro no Sistema de Informações Policial, informando 
a ocorrência de extravio, roubo ou furto da aludida arma, tendo referido o 
militar, em sede de investigação preliminar, alegado desde o ano de 2016, 
teria deixado a pistola com um armeiro, para consertar um problema técnico, 
porém não declinou o nome deste suposto profissional; CONSIDERANDO 
que ainda durante a vistoria realizada no imóvel, além da pistola pertencente 
ao citado policial militar, também foram apreendidos 30 tablets de maconha 
(aproximadamente 27,2 kg), uma espingarda cal. 12, C.B.C., modelo 586,2, 
nº 110987, municiada com 7 (sete) cartuchos, fato que resultou na prisão em 
flagrante dos suspeitos; CONSIDERANDO que embora tenha sido publicada 
no Boletim do Comando-Geral nº 138, datado de 24/07/2017, determinação 
para que o SD PM Fabiano da Silva Moreira se apresentasse na Delegacia 
de Roubos e Furtos, com o objetivo de esclarecer os fatos, o aludido militar 
estadual não compareceu naquela especializada; CONSIDERANDO que nas 
informações acostadas aos autos, vislumbra-se indícios quanto ao cometi-
mento de transgressões disciplinares passíveis de apuração a cargo deste 
órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO o despacho do 
Exmo. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário – RESPONDENDO – encaminhando os presentes 
autos à Célula de Conselho de Disciplina Militar determinando a instauração 
de Procedimento Administrativo Disciplinar em desfavor do referido PM; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores da moral 
Militar Estadual previsto no Art.7º, incisos III, IV, VI, VIII, IX e XI, bem 
como violam os deveres consubstanciados no Art.8º, incisos II, V, v VI, 
VIII, XIII, XV e XVIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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