DOE 31/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            com o Art. 12, §1º, incisos I e II c/c § 2º, inciso III, e Art.13, §1º, incisos VI e XXXII, §2º, inciso XX, do Código Disciplinar PM/BM (Lei Nº13.407/2003). 
RESOLVE: I) Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, em conformidade com o Art. 71, inc. III, c/c o Art. 103, da Lei nº 
13.407, de 21 de novembro de 2003, com o fim de apurar as condutas atribuídas ao SD PM FABIANO DA SILVA MOREIRA, M.F. 307.013-1-3, e sua 
capacidade moral de permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar o 4ª Conselho Permanente de Disciplina composta pelos OFICIAIS: 
MAJ QOPM CLEBERSON ASSUNÇÃO TAVARES, MF.: 111.055-1-3 (Presidente), MAJ QOPM ADRIANO COSTA CAVALCANTE, MF.: 126.404-1-2 
(Interrogante) e a CAP QOAPM VALDENÍVIA SARAIVA FALCÃO, MF.: 108.598-1-6 (Relatora e Escrivã), para instruir o presente feito; III) Cientificar 
o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo 
com o Art.4º, §2º do Decreto nº 30.716 publicado no D.O.E de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº30.824 publicado no D.O.E de 07/02/2012, Regimento 
Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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PORTARIA CGD Nº924/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV 
c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado no D.O.E/
CE Nº. 010, de 13/01/2017); e CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 18694378-4, com cópia do IP n.º 0629/2017, instaurado 
pela Polícia Federal, culminando na ação penal n.º 0000388-75.2017.4.05.8100; CONSIDERANDO o que consta no Relatório Circunstanciado n.º 02/2018, 
da Polícia Federal, apontando indícios de suposta prática de tráfico de drogas imputada ao Inspetor de Polícia Civil ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, 
notadamente os dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos com o mencionado policial na primeira fase da “Operação Vereda Sombria”, conforme 
laudos periciais; CONSIDERANDO ainda que, por ocasião da deflagração da referida Operação, foi realizada a apreensão da quantia em espécie no valor 
de R$332.900,00 (trezentos e trinta e dois mil reais), cuja origem não restou devidamente comprovada; CONSIDERANDO ainda que nos autos constam 
a identificação de depósito realizado pelo inspetor Antônio Chaves Pinto Júnior no valor de R$11.000,00 (onze mil reais) em conta-corrente da Delegada 
Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, em data de 14.11.2017, e em outras contas de pessoas diversas, cuja origem não restou devidamente comprovada; 
CONSIDERANDO que nos autos do processo n.º 0000388-75.2017.4.05.8100, houve declínio de competência da Justiça Federal, quanto à apuração dos fatos 
ora descritos, de suposta lavagem de dinheiro imputado ao inspetor Antônio Chaves Pinto Júnior e à Delegada Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco e quanto 
à apuração de suposto tráfico de drogas imputado ao inspetor Antônio Chaves Pinto Júnior; CONSIDERANDO que os fatos imputados aos servidores podem 
configurar, em tese, crime tipificado no art.1º da Lei n.º 9.613/98 e ainda em relação ao inspetor Antônio Chaves Pinto Júnior, pode configura também, em 
tese, crime tipificado no art.33 da Lei n.º 11.343/2006, com respectiva instauração de procedimento policial; CONSIDERANDO que diante destas notícias, 
a conduta da DPC Patrícia Bezerra de Souza Dias Branco, M.F. nº 198.348-1-6 violou, em tese, os deveres funcionais constantes na norma do art. 100, inciso 
I, da Lei n.º 12.124/93, bem como fere os ditames do artigo 103, alínea “b”, incisos I e XXIV, e da alínea “c”, incisos III e XII, do mesmo diploma legal; 
CONSIDERANDO que, diante destas notícias, a conduta do IPC Antônio Chaves Pinto Júnior, M.F. nº 300.225-1-3, violou, em tese, os deveres funcionais 
constantes na norma do art. 100, incisos I, da Lei n.º 12.124/93, bem como fere os ditames do artigo 103, alínea “b”, incisos I, XXIV, da alínea “c”, incisos 
III e XII e alínea “d”, inciso I, todos do mesmo diploma legal. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar 
as condutas da Delegada de Polícia Civil PATRÍCIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO, M.F. nº 198.348-1-6 e do IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO 
JÚNIOR, M.F. nº 300.225-1-3 em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensores que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo nico decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de 
outubro de 2011, alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE a 
Delegada de Polícia Civil PATRICIA BEZERRA DE SOUZA DIAS BRANCO, M.F. nº 198348-1-6 e do IPC ANTÔNIO CHAVES PINTO JÚNIOR, M.F. 
nº 300.225-1-3, com fundamento no artigo 18 e parágrafos, da Lei Complementar n.º 98/2011, notadamente por prática de ato incompatível com a função 
pública; III) Designar a 3.ª Comissão Permanente de Processo Administrativo-Disciplinar, formada pelo Delegado de Polícia Civil João Marcelo de Saboya 
Fonteles, M.F. n.º 126.915-1-3 (Presidente), pelo Delegado de Polícia Civil Rommel Bezerra de Noronha, M.F. 133.859-1-2 (Membro) e pela Escrivã de 
Polícia Marleide Andrade da Silva, M.F 28.380 (Secretária), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DA CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, RESPONDENDO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 030/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: 1º SGT PM ALES-
SANDRO DE ARAÚJO MONTEIRO - M.F Nº 110.073-1-7 ADVOGADO(A)S: Dr. Pedro Ferreira Freitas - OAB/CE nº 4030 ORIGEM: Sindicância 
/ Portaria CGD nº 1203/2016 (SPU nº 16256605-0) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL 
MILITAR. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ABUSO DE AUTORIDADE. AGRESSÃO FÍSICA 
INJUSTIFICADA DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. SANÇÃO IMPOSTA TRAÇOU O CAMINHO APONTADO PELO ROBUSTO CONJUNTO 
PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRIN-
CÍPIOS DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (Permanência Disciplinar) proferida em sede de Sindicância, em desfavor 
de praça da Polícia Militar do Ceará. 2 - Razões recursais: Inobservância ao princípio da proporcionalidade, haja vista o histórico funcional favorável do 
recorrente, bem como a prevalência das circunstâncias atenuantes. Prova colhida não trouxe certeza cristalina de que o fato alegado pela vítima ocorreu de fato. 
Conduta atribuída pela vítima ao recorrente não ocorreu, e que toda a sistemática do acontecido fora no intuito de evitar mal maior. 3 - Todas as testemunhas 
ouvidas pela autoridade sindicante presenciaram a ocorrência e atestaram as agressões imputadas ao policial ora recorrente. Decisão sancionatória traçou 
o caminho apontado pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca a conduta transgressiva. Sanção aplicada à luz dos Princípios 
da Legalidade e da Proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção imposta ao Recorrente, nos termos do voto da 
Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade 
dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção 
de 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar aplicada ao Recorrente, conforme fora publicado no D.O.E CE nº 159, de 24/08/2018, nos termos do presente 
Acórdão. Fortaleza, 18 de outubro de 2018.  
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI 
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 05453/2018.RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 12.09.2018, SORAYA MELO GONÇALVES, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 001517, ocupante do cargo/função de 
ANALISTA LEGISLATIVO -  ADMINISTRAÇÃO, NSP 10, nos termos do art. 3°, incisos I, II, III e parágrafo único da Emenda Constitucional Federal 
nº 47, de 5 de julho de 2005, com proventos mensais assim discriminados:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº204  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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