DOMFO 03/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 40 
 
facultado ao denunciado a interposição de pedido de reconsi-
deração dirigido à própria Comissão de Ética, no prazo de 10 
(dez) dias úteis, contados da ciência da decisão de admissibili-
dade, com a competente fundamentação. Art. 15 - Ao final do 
Procedimento Preliminar de Admissibilidade, será proferida 
decisão pela Comissão de Ética do órgão, determinando o 
arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração 
Ética. Art. 16 - Instaurado o Processo de Apuração Ética, a 
Comissão de Ética notificará investigado para, no prazo de 10 
(dez) dias úteis a partir do seu recebimento, apresentar defesa 
prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o     
número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que 
pretende produzir.  
 
Seção II  
A Decisão da Comissão de Ética 
 
 
Art. 17 - Se a conclusão for pela culpabilidade do 
investigado, a Comissão de Ética poderá aplicar a penalidade 
de censura ética prevista no art. 23 da Lei Municipal nº 7.800, 
de 11 de outubro de 1995, e, cumulativamente, fazer recomen-
dações. § 1º. É facultado ao investigado pedir a reconsideração 
acompanhada de fundamentação à própria Comissão de Ética, 
no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da respec-
tiva decisão. Art. 18 - Cópia da decisão definitiva que resultar 
em penalidade a servidor público de Fortaleza, que, por força 
da lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de 
natureza permanente, temporária ou excepcional, será enca-
minhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos 
assentamentos do agente público, para fins exclusivamente 
éticos. Art. 19 - A decisão final sobre investigação de conduta 
ética que resultar em sanção, em recomendação ou em Acordo 
de Conduta Pessoal e Profissional será resumida e publicada 
em ementa, com a omissão dos nomes dos envolvidos e de 
quaisquer outros dados que permitam a identificação.  
 
CAPÍTULO III  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 20 - Caberá à Comissão dirimir eventuais as 
dúvidas e resolver os casos omissos recorrentes deste        
Regimento Interno. 
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EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 
0062/2021, CELEBRADO ENTRE, A SECRETARIA MUNICI-
PAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRE-
SENTADA POR SUA SECRETÁRIA, LUCIANA MENDES     
LOBO, E EXCELENCIA-COMÉRCIO ATACADISTA IMPORTA-
ÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS SECAS EIRELI, REPRE-
SENTADA POR MARCIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA, EM 
06 DE JULHO DE 2021. CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUN-
DAMENTAÇÃO. 1.1. O presente Termo de Compromisso tem 
como fundamento o disposto no artigo 79-A, da Lei nº 9605, e 
alterações, bem como no art. 26 da LINDB (Lei de Introdução 
às Normas do Direito Brasileiro), nas disposições do Decreto 
Municipal Nº 14.335/18, e ainda ao disposto na Lei Comple-
mentar Municipal nº 236/2017 – LUOS e nos artigos 172 e 173 
da Lei Complementar Municipal nº 62/2009 - Plano Diretor de 
Fortaleza. CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO: Trata-se de 
consulta de adequabilidade locacional para as atividades, em 
imóvel com Área construída de 3.084,40m²; Área total de 
4.864,68m², localizado na Rua Irmãos Fontenele, 240 - Jangu-
russu, no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, cuja ativi-
dade principal desempenhada é Comércio Atacadista e Fabri-
cação, estando este termo vinculado ao Processo Administrati-
vo nº S2021017385 – SEUMA. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS 
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES: 3.1. A compromis-
sária desde já toma ciência que, caso a atividade seja passível 
de Licenciamento Ambiental, deverá a mesma protocolar pro-
cesso de Licença de Operação nesta secretaria, no prazo de 
até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste termo, bem 
como não causar nenhum tipo de poluição ambiental, sob pena 
de responder pelas condutas ou danos previstos em lei. 3.2. 
Tendo em vista que a Lei Complementar Municipal nº 236, de 
11 de agosto de 2017 enquadra a atividade e COMÉRCIO 
ATACADISTA E DEPÓSITOS (código 51.21.79) como Projeto 
Especial (objeto de estudo), necessitando de análise e regula-
rização por meio de decreto, nos moldes do art. 279 da referida 
lei, a compromissária, com esteio no art. 79-A da Lei Federal nº 
9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais - a contar da assinatura 
deste instrumento, terá o funcionamento temporariamente 
permitido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, restando ao 
final deste prazo SEM VALIDADE a Consulta de Adequabilida-
de que foi temporariamente expedida pela SEUMA; 3.3. Uma 
vez regulamentados e aprovados os critérios para a regulariza-
ção de empreendimentos ou atividades, a que se referem os 
parágrafos 4º e 5º do art. 279 da Lei Complementar nº 236/ 
2017, por meio de Decreto Municipal, caso haja modificação na 
situação do estabelecimento quanto a sua adequabilidade e/ou 
o descumprimento das regras a serem previstas na referida 
legislação por parte da compromissária, o presente termo per-
derá sua validade. 3.4. Sobrevindo a necessidade de promover 
qualquer alteração no presente termo de compromisso, este 
poderá, desde que devidamente justificado, ser aditivado, a 
critério das partes. CLÁUSULA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO: 
O presente Termo de Compromisso não inibe e nem restringe 
as ações de fiscalização e controle por parte do Município de 
Fortaleza, não restando prejuízo das prerrogativas do poder de 
polícia a ser exercido por ele, como decorrência da aplicação 
da legislação ambiental e urbanística em vigor. CLÁUSULA 
QUINTA – DA VIGÊNCIA: O presente Termo de Compromisso 
passará a ter vigência a partir da assinatura de todas as partes. 
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUCÃO DO PRESENTE     
TERMO: 6.1. O presente Termo de Compromisso tem eficácia 
de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 79-A, da 
Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, alterada pela Medida 
Provisória na 2163-41, de 23 de agosto de 2001 e art. 784, 
inciso XII do Código de Processo Civil. 6.2. O presente instru-
mento não dispensa a Compromissária do atendimento de 
qualquer exigência legal porventura aplicável à espécie e não 
constante deste termo. CLÁUSULA SÉTIMA – PENAL: O des-
cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes do pre-
sente Termo de Compromisso, implicará, a título de cláusula 
penal, no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais), exigível enquanto perdurar a violação prati-
cada. Importa mencionar que sendo publicado o Decreto regu-
lamentador do objeto do empreendimento, o administrado 
compromete-se a regularizar-se, e sujeitar-se à disposição do 
novo normativo. Data da Assinatura: 06 de julho de 2021. AS-
SINATURAS: PELA SEUMA - Luciana Mendes Lobo. PELA 
COMPROMISSÁRIA e EXCELENCIA - COMÉRCIO ATACA-
DISTA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE FRUTAS SECAS 
EIRELI - REPRESENTADA POR Marcio Jose Nascimento da 
Silva. TESTEMUNHAS: Cláudia Maria Studart Norões Ellery e 
Juliana de Souza Aranha Brauner. VISTO por: Juliana de    
Souza Aranha Brauner - COORDENADORA JURÍDICA DA 
SEUMA. 
*** *** *** 
 
 
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO Nº 
90/2021, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL 
DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE – SEUMA, REPRESEN-
TADA POR SUA SECRETÁRIA, LUCIANA MENDES LOBO, E 
J O R LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMÓVEIS EIRELI, 
REPRESENTADA POR JOSE OTALIBAS ROCHA, EM 29 DE 
JULHO DE 2021. 1. DO OBJETO: Trata-se de solicitação de 
Consulta de Adequabilidade Locacional para Construção refe-
rente a um imóvel localizado na Avenida Edilson Brasil Soares, 
nº 1167, no bairro Sapiranga, estando este termo vinculado ao 
Processo Administrativo nº S2021019291 – SEUMA. 2. DAS 
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES: 2.1 A Compromissá-
ria deverá, quando da construção do empreendimento, cumprir 
com as exigências legais no que diz respeito à legislação urba-
nística e ambiental municipal, estadual e federal, garantindo 
que não haverá nenhum tipo de poluição ambiental, sob pena 
de responder pelas condutas ou danos previstos em lei; 2.2. A 
Compromissária, ao firmar o presente Termo, fica ciente que o 

                            

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