DOMFO 03/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2021
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 58
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14 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária
(2006) – Documento apresentado pelo Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CONANDA) e pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) que trata do reordenamento dos abrigos, reorienta as instituições de acolhimento, coloca a
família como centro das ações de abrigamento e concebe a criança e o adolescente como integrantes do seu contexto familiar e
comunitário.
Neste sentido, abordar a proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes compreende também realizá-lo sob o
enfoque da igualdade racial e dos direitos humanos. Portanto, é urgente ressignificar a concepção de universalidade dos direitos
humanos contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos15 para que esta universalidade ressignificada seja capaz de
contemplar a proteção de categorias vulneráveis, tais como as crianças e adolescentes negros, deficientes, homossexuais, entre
outros. O grande desafio aqui estabelecido foi pensar de que forma seria possível proteger os direitos humanos de crianças e
adolescentes negros, que, por sua dupla condição de vulnerabilidade, acabam sendo alijados dos seus direitos e liberdades
fundamentais.
Nesse contexto de diversas violações ressaltamos ainda a necessidade de conhecermos o conceito de Segurança
Pública. É fundamental saber que a segurança é um direito básico de todos os brasileiros expresso no artigo 5º da Constituição
Federal (1988)16: “todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. A segurança
é proporcionada pelo Estado por meio de:
a) Um conjunto de normas que determinam o que é permitido e
o que é proibido (as leis);
b) Políticas públicas que buscam promover os direitos dos
cidadãos com equidade, igualdade e oportunidades, além de
prevenir atos violentos e manter a convivência harmoniosa na
sociedade (programas, projetos e ações do governo federal,
estaduais e municipais) (BRASIL, 1988).
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15 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – Documento Aprovado na Assembleia Geral da Organização das Nações
Unidas para a garantia do respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
16 Constituição da República Federativa do Brasil (1988) – Lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a
todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
2. MARCO LEGAL
A doutrina da proteção integral foi assegurada no Brasil somente com a promulgação da Constituição Federal aprovada
na Assembleia Constituinte de 1988 e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. Os referidos marcos
normativos relacionam-se em âmbito local com diversos processos políticos e sociais pelos quais passaram o Brasil após os anos de
ditadura militar, e, internacionalmente, com as legislações que foram implementadas e agregadas ao sistema global de direitos
humanos após a Segunda Guerra Mundial.
Para dar materialidade aos direitos adquiridos neste processo cabe ao poder público, à sociedade e à família
construírem ações que visem contribuir para a proteção da vida de crianças e adolescentes, como proposto pelo artigo 227 da
Constituição Federal (1988) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro rompeu com os
antigos paradigmas do menorismo – ideia que cindia a
coletividade de crianças e adolescentes em dois grupos
distintos (os que estavam em situação regular e os que
estavam em situação irregular) –, adotando em seu sistema o
princípio da proteção integral. Para este novo ideário, todas as
crianças e adolescentes são consideradas agora como sujeitos
de
direitos,
independentemente
de
suas
condições
econômicas, sociais ou familiares (VOLPI; SARAIVA, 1998).
Não obstante o pioneirismo brasileiro no campo legislativo, nota-se as dificuldades do Estado – nos seus mais diversos
âmbitos – na efetivação destes direitos por meio de políticas públicas efetivas, definidas por uma visível contradição: por um lado os
avanços dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, marcados pela valorização do direito à vida em sua mais ampla
concepção. Em contrapartida, visualiza-se um processo nacional de criminalização da adolescência negra e pobre, culminando num
quadro de ampla vitimização fatal de adolescentes.
A garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes se apresentam como vitais fatores de proteção de
modo que jovens que vivem em ambientes de cuidado tendem a ter maior capacidade de aprendizado, maior facilidade para a
construção de vínculos saudáveis de sociabilidade. Por isso mostra-se cada vez mais urgente o fortalecimento do Sistema de
Garantia de Direitos (SGD)17 para que este possa garantir com efetividade uma vida digna para as crianças e adolescentes de nosso
país.
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17 O Sistema de Garantia de Direitos (SGD) é formado pela integração e a articulação entre os órgãos do Estado e da sociedade civil
que prestam assistência direta a crianças e adolescentes e das famílias para garantir e operacionalizar os direitos das crianças e
adolescentes no Brasil.
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