DOMFO 03/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE AGOSTO DE 2021 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 58 
 
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14 Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária 
(2006) – Documento apresentado pelo Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CONANDA) e pelo Conselho 
Nacional de Assistência Social (CNAS) que trata do reordenamento dos abrigos, reorienta as instituições de acolhimento, coloca a 
família como centro das ações de abrigamento e concebe a criança e o adolescente como integrantes do seu contexto familiar e    
comunitário. 
 
 
Neste sentido, abordar a proteção integral aos direitos de crianças e adolescentes compreende também realizá-lo sob o 
enfoque da igualdade racial e dos direitos humanos. Portanto, é urgente ressignificar a concepção de universalidade dos direitos       
humanos contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos15 para que esta universalidade ressignificada seja capaz de        
contemplar a proteção de categorias vulneráveis, tais como as crianças e adolescentes negros, deficientes, homossexuais, entre 
outros. O grande desafio aqui estabelecido foi pensar de que forma seria possível proteger os direitos humanos de crianças e             
adolescentes negros, que, por sua dupla condição de vulnerabilidade, acabam sendo alijados dos seus direitos e liberdades                
fundamentais.  
 
 
Nesse contexto de diversas violações ressaltamos ainda a necessidade de conhecermos o conceito de Segurança    
Pública. É fundamental saber que a segurança é um direito básico de todos os brasileiros expresso no artigo 5º da Constituição       
Federal (1988)16: “todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos                
estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. A segurança 
é proporcionada pelo Estado por meio de: 
 
a) Um conjunto de normas que determinam o que é permitido e 
o que é proibido (as leis); 
 
b) Políticas públicas que buscam promover os direitos dos      
cidadãos com equidade, igualdade e oportunidades, além de 
prevenir atos violentos e manter a convivência harmoniosa na 
sociedade (programas, projetos e ações do governo federal, 
estaduais e municipais) (BRASIL, 1988). 
 
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15 Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) – Documento Aprovado na Assembleia Geral da Organização das Nações 
Unidas para a garantia do respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. 
 
16 Constituição da República Federativa do Brasil (1988) – Lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a 
todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. 
 
2. MARCO LEGAL 
 
 
A doutrina da proteção integral foi assegurada no Brasil somente com a promulgação da Constituição Federal aprovada 
na Assembleia Constituinte de 1988 e regulamentada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990. Os referidos marcos 
normativos relacionam-se em âmbito local com diversos processos políticos e sociais pelos quais passaram o Brasil após os anos de 
ditadura militar, e, internacionalmente, com as legislações que foram implementadas e agregadas ao sistema global de direitos          
humanos após a Segunda Guerra Mundial. 
 
 
Para dar materialidade aos direitos adquiridos neste processo cabe ao poder público, à sociedade e à família                 
construírem ações que visem contribuir para a proteção da vida de crianças e adolescentes, como proposto pelo artigo 227 da                
Constituição Federal (1988) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
 
Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro rompeu com os 
antigos paradigmas do menorismo – ideia que cindia a             
coletividade de crianças e adolescentes em dois grupos          
distintos (os que estavam em situação regular e os que             
estavam em situação irregular) –, adotando em seu sistema o 
princípio da proteção integral. Para este novo ideário, todas as 
crianças e adolescentes são consideradas agora como sujeitos 
de 
direitos, 
independentemente 
de 
suas 
condições                  
econômicas, sociais ou familiares (VOLPI; SARAIVA, 1998).  
 
 
Não obstante o pioneirismo brasileiro no campo legislativo, nota-se as dificuldades do Estado – nos seus mais diversos 
âmbitos – na efetivação destes direitos por meio de políticas públicas efetivas, definidas por uma visível contradição: por um lado os 
avanços dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, marcados pela valorização do direito à vida em sua mais ampla     
concepção. Em contrapartida, visualiza-se um processo nacional de criminalização da adolescência negra e pobre, culminando num 
quadro de ampla vitimização fatal de adolescentes. 
 
 
A garantia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes se apresentam como vitais fatores de proteção de 
modo que jovens que vivem em ambientes de cuidado tendem a ter maior capacidade de aprendizado, maior facilidade para a             
construção de vínculos saudáveis de sociabilidade. Por isso mostra-se cada vez mais urgente o fortalecimento do Sistema de               
Garantia de Direitos (SGD)17 para que este possa garantir com efetividade uma vida digna para as crianças e adolescentes de nosso 
país. 
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17 O Sistema de Garantia de Direitos (SGD) é formado pela integração e a articulação entre os órgãos do Estado e da sociedade civil 
que prestam assistência direta a crianças e adolescentes e das famílias para garantir e operacionalizar os direitos das crianças e 
adolescentes no Brasil. 

                            

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