DOE 03/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de agosto de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº178 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.602, 3 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PARA 
PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE – EEEPPL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A 
SEREM IMPLANTADAS NO INTERIOR DAS UNIDADES PRISIONAIS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA 
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, mediante decreto, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – 
Seduc, Escolas Estaduais de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade – EEEPPL, asseguradas as condições pedagógicas, administrativas 
e financeiras necessárias para a oferta de ensino médio técnico e outras modalidades de preparação para o trabalho.
§ 1.º As EEEPPLs serão implantadas no interior de unidades prisionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Administração 
Penitenciária do Estado do Ceará – SAP. 
§ 2.º Caberá a SAP garantir, no seu planejamento, espaços físicos adequados e instalações dispo¬níveis para atendimento dos fins desta Lei.
§ 3.º Buscando garantir a necessária articulação entre o currículo propedêutico, profissional e diversificado nos termos deste artigo, as EEEPPLs 
terão jornada em tempo integral.
§ 4.º O Poder Executivo disponibilizará banco de dados em sítio eletrônico institucional da Secretaria de Administração Penitenciária, contendo o 
quantitativo de pessoas incluídas e formadas nas Escolas de Educação Profissional para Pessoas Privadas de Liberdade – EEEPPLs.
Art. 2.º As EEEPPLs terão corpo docente especializado, com carga horária de trabalho compatível com a atividade.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional das EEEPPLs. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº 17.603, 3 de agosto de 2021.
INSTITUI A POLÍTICA DE FORTALECIMENTO DA RENDA E DO TRABALHO DA PESCA ARTESANAL 
NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Fortalecimento da Renda e do Trabalho da Pesca Artesanal no Estado do Ceará, visando ao fomento e ao 
aprimoramento da pesca artesanal cearense, mediante a oferta de novas ferramentas que possibilitem melhores condições de trabalho aos pescadores artesanais 
locais, ensejando o incremento da renda familiar.
Parágrafo único. Constituem objetivos específicos da Política de que trata este artigo:
I – o desenvolvimento da pesca artesanal local;
II – o aprimoramento do trabalho, com impacto positivo nos resultados da atividade;
III – a conscientização para a prática da pesca artesanal responsável;
IV – o estímulo da pesca artesanal no mercado econômico, tornando-a mais competitiva;
V – o estímulo à inclusão do pescado oriundo da pesca artesanal nas compras institucionais do Estado do Ceará.
Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a distribuir, por intermédio de entidades representativas, “kits pesca” a 
pescadores artesanais com atuação no Estado do Ceará.
§ 1.º Decreto do Poder Executivo definirá os bens que integrarão os kits a que se refere o caput, estabelecerá os termos e as condições em que serão 
distribuídos bem como disporá sobre o respectivo procedimento.
§ 2.º Observada a legislação aplicável, e também visando ao fomento da pesca artesanal, poderá o Estado, por seu órgão competente, adquirir bens 
e cedê-los ou doá-los para uso por entidades representativas em proveito de seus associados.
§ 3.º A distribuição de “kits pesca” contemplará pescadores e pescadoras artesanais que atuam desembarcados, observando-se as suas especificidades.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e 
organizações da sociedade civil objetivando ampliar as políticas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para 
a consecução dos fins desta Lei.
Art. 5.º A fim de subsidiar as políticas públicas para a categoria dos pescadores artesanais, o Poder Executivo manterá atualizado o cadastro de Pescadores 
e Pescadoras Artesanais do Estado do Ceará, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário, o qual deverá incluir todos os pescadores do Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.604, 3 de agosto de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A DOAR, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO, EQUIPAMENTOS/
BENS MÓVEIS EM PROVEITO SOCIAL DE ASSOCIAÇÕES/COOPERATIVAS E DE CATADORES DE 
MATERIAIS RECICLÁVEIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA AUXÍLIO CATADOR, NOS TERMOS DA 
LEI Nº17.377, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Buscando aprimorar as atividades desempenhadas por catadores de material reciclável e de suas associações/cooperativas no Estado do Ceará, 
fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria do Meio Ambiente – Sema, autorizado a adquirir e a doar, na forma da legislação:
I – prensas hidráulicas em proveito de associações ou cooperativas de catadores de material reciclável, na forma da legislação;
II – carrinhos para coleta de reciclagem, através das associações/cooperativas, em benefício de catadores assistidos pelo Programa Auxílio Catador, 
nos termos da Lei n.º 17.377, de 30 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Os equipamentos/bens móveis, após a doação prevista neste artigo, passam à exclusiva responsabilidade de seus donatários, os 
quais se comprometerão a utilizá-los de forma adequada, segundo condições a serem estabelecidas em acordo de cooperação, na hipótese do inciso I, ou em 
termo de responsabilidade, na situação do inciso II, ambos do caput.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento do Poder Executivo, admitida a suplementação, se necessária. 
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrários.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

                            

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