DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 12
TÍTULO I
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM)
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - O Instituto de Previdência do Município (IPM), criado pela Lei n.º 676, de 10 de agosto de 1953, com competência redefinida
de acordo com o Art. 55 da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014 e suas alterações posteriores, reestruturado pela a
Lei Complementar n.º 0188, de 19 de dezembro de 2014, constitui órgão da Administração Indireta Municipal, regendo-se por este
Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES
Art. 2º - O Instituto de Previdência do Município (IPM) tem como finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização
do Regime Próprio de Previdência do Município, bem como prestar assistência médica, odontológica e hospitalar aos seus associados
e dependentes, competindo-lhe:
I - organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Município;
II - gerenciar as atividades de concessão, atualização, e cancelamento de benefícios;
III - prestar assistência em saúde, no âmbito de sua atuação, por si ou por convênio, aos seus associados e dependentes;
IV - firmar convênios e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nas esferas municipal, estadual e federal, visando ao
atendimento dos objetivos do Regime Próprio de Previdência do Município;
V - administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município;
VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Art. 3º - São valores do Instituto de Previdência do Município (IPM):
I - ética: transparência, honestidade, seriedade, e equidade nas ações públicas;
II - comprometimento: zelo pela coisa pública, dedicação, profissionalismo;
III - acolhimento: respeito, solidariedade e valorização das pessoas;
IV - eficácia: prontidão, compromisso com a cidadania e excelência nos serviços.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º - A estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência do Município (IPM) é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Superintendência (SUPER)
2. Superintendência Adjunta (SUPERADJ)
3. Conselho de Administração (CA)
4. Conselho Fiscal (CF)
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
5. Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN)
6. Procuradoria Jurídica (PROJUR)
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
7. Diretoria de Previdência Social (DIPREV)
7.1. Gerência de Concessão de Previdência (GEPREV)
7.2. Gerência de Controle de Pagamento e Pensão (GECOPP)
8. Diretoria do IPM-SAÚDE (DISA)
8.1. Gerência de Saúde (GESA)
8.1.1. Núcleo de Auditoria (NUDAU)
8.1.2. Núcleo de IPM-LAR (NULAR)
8.2. Gerência Odontológica (GEOD)
9. Diretoria de Perícia Médica (DIPEM)
9.1. Núcleo de Insalubridade (NUDIN)
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
10. Diretoria Administrativo-Financeira (DIAFI)
10.1. Gerência Administrativa (GERAD)
10.2. Gerência Financeira (GEFIN)
10.3. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação (NUTEC)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SUPERINTENDENTE
Art. 5º - Constituem atribuições básicas do Superintendente (SUPER):
I - promover a administração geral do IPM, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
II - exercer a representação política e institucional do IPM, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de
diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência do IPM;
IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
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