DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 12 
 
TÍTULO I 
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) 
 
CAPÍTULO I 
DA CARACTERIZAÇÃO 
 
Art. 1º - O Instituto de Previdência do Município (IPM), criado pela Lei n.º 676, de 10 de agosto de 1953, com competência redefinida 
de acordo com o Art. 55 da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014 e suas alterações posteriores, reestruturado pela a 
Lei Complementar n.º 0188, de 19 de dezembro de 2014, constitui órgão da Administração Indireta Municipal, regendo-se por este 
Regulamento, pelas normas internas e a legislação pertinente em vigor. 
 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES 
 
Art. 2º - O Instituto de Previdência do Município (IPM) tem como finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização 
do Regime Próprio de Previdência do Município, bem como prestar assistência médica, odontológica e hospitalar aos seus associados 
e dependentes, competindo-lhe: 
I - organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Município; 
II - gerenciar as atividades de concessão, atualização, e cancelamento de benefícios;  
III - prestar assistência em saúde, no âmbito de sua atuação, por si ou por convênio, aos seus associados e dependentes; 
IV - firmar convênios e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nas esferas municipal, estadual e federal, visando ao 
atendimento dos objetivos do Regime Próprio de Previdência do Município;  
V - administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município;  
VI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. 
 
Art. 3º - São valores do Instituto de Previdência do Município (IPM): 
I - ética: transparência, honestidade, seriedade, e equidade nas ações públicas; 
II - comprometimento: zelo pela coisa pública, dedicação, profissionalismo; 
III - acolhimento: respeito, solidariedade e valorização das pessoas; 
IV - eficácia: prontidão, compromisso com a cidadania e excelência nos serviços. 
 
TÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO 
CAPÍTULO ÚNICO 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 4º - A estrutura organizacional básica do Instituto de Previdência do Município (IPM) é a seguinte:  
I - DIREÇÃO SUPERIOR 
1. Superintendência (SUPER) 
2. Superintendência Adjunta (SUPERADJ) 
3. Conselho de Administração (CA) 
4. Conselho Fiscal (CF) 
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO 
5. Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN) 
6. Procuradoria Jurídica (PROJUR) 
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 
7. Diretoria de Previdência Social (DIPREV) 
7.1. Gerência de Concessão de Previdência (GEPREV) 
7.2. Gerência de Controle de Pagamento e Pensão (GECOPP) 
8. Diretoria do IPM-SAÚDE (DISA) 
8.1. Gerência de Saúde (GESA) 
8.1.1. Núcleo de Auditoria (NUDAU) 
8.1.2. Núcleo de IPM-LAR (NULAR) 
8.2. Gerência Odontológica (GEOD) 
9. Diretoria de Perícia Médica (DIPEM) 
9.1. Núcleo de Insalubridade (NUDIN) 
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL 
10. Diretoria Administrativo-Financeira (DIAFI) 
10.1. Gerência Administrativa (GERAD) 
10.2. Gerência Financeira (GEFIN) 
10.3. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação (NUTEC) 
 
TÍTULO III 
DA DIREÇÃO SUPERIOR 
CAPÍTULO I 
DO SUPERINTENDENTE 
 
Art. 5º - Constituem atribuições básicas do Superintendente (SUPER): 
I - promover a administração geral do IPM, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;  
II - exercer a representação política e institucional do IPM, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de               
diferentes níveis governamentais;  
III - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência do IPM;  
IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; 

                            

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