DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 13 
 
V - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da entidade, ouvindo autoridade cuja decisão ensejou o 
recurso, respeitados os limites legais;  
VI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; 
VII - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da 
legislação pertinente;  
VIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna do IPM, não limitada ou restrita por atos                
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse do IPM, bem como os atos referentes ao 
disciplinamento das ações e serviços concernentes a competência institucional do IPM; 
IX - nomear, em consonância com o Prefeito, servidores para cargos de provimento efetivo ou comissionado; 
X - referendar atos, contratos ou convênios em que o IPM seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais; 
XI - celebrar credenciamentos destinados ao atendimento das finalidades do IPM; 
XII - autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação 
vigente; 
XIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, alertando os titulares dos Órgãos ou Entidades filiadas ao Sistema de 
Previdência e Assistência Social sobre as consequências advindas em caso de atraso nos repasses ou irregularidades, exigindo a 
regularização; 
XIV - apresentar ao Conselho de Administração: 
a) as avaliações atuariais, os planos de custeio e o orçamento - programa anual; 
b) o balanço e o relatório anual das atividades, com o parecer do Conselho Fiscal; 
c) propostas sobre a aceitação de doações, sobre aquisição, alienação ou oneração de imóveis, e sobre edificações em terrenos do 
IPM; 
d) propostas de regulamentos operacionais específicos e suas alterações; 
e) propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis; 
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional 
e legal. 
 
CAPÍTULO II 
DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO 
 
Art. 6º - Constituem atribuições básicas do Superintendente Adjunto do IPM (SUPERADJ):  
I - auxiliar o Superintendente a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades do IPM, conforme delegação do                 
Superintendente; 
II - auxiliar o Superintendente nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao IPM; 
III - substituir o Superintendente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação especifica e 
de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
IV - submeter a consideração do Superintendente os assuntos que excedem a sua competência;  
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito do IPM, em assuntos que envolvam articulação 
intersetorial;  
VI - auxiliar o Superintendente no controle e supervisão dos órgãos subordinados ao IPM; 
VII - acompanhar a política de investimento do IPM; 
VIII - manter relacionamento com os demais Órgãos e Secretarias do Município de Fortaleza; 
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face a determinação do Superintendente do IPM. 
 
CAPÍTULO III 
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 
 
Art. 7º - Compete ao Conselho de Administração (CA): 
I - acompanhar, controlar e avaliar as gestões operacionais, econômicas e financeiras dos recursos dos benefícios previdenciários 
(PREVIFOR) e IPM-SAÚDE; 
II - sugerir diretrizes e propor ações referentes à Administração do Instituto; 
III - aprovar a proposta orçamentária;  
IV - analisar e aprovar as avaliações e diagnósticos atuariais; 
V - aprovar o balanço anual e a prestação de contas do IPM, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal; 
VI - deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Superintendência do IPM; 
VII - autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade do IPM; 
VIII - autorizar a aceitação de doação, com ou sem encargos. 
 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 8º - Compete ao Conselho Fiscal (CF): 
I - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPM, encaminhando-o ao conselho de administração, para              
deliberação; 
II - emitir parecer sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidas pelo Conselho de                        
Administração ou pelo Superintendente; 
III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes apurados no exercício de suas atribuições; 
IV - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nas Leis nº 9103/2006 e 
9136/2006, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos; 
V - pronunciar-se quanto às contas prestadas referentes ao PREVIFOR e ao IPM-SAÚDE, mediante solicitação do Superintendente.  
 
TÍTULO IV 
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS 

                            

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