DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 13
V - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da entidade, ouvindo autoridade cuja decisão ensejou o
recurso, respeitados os limites legais;
VI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
VII - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da
legislação pertinente;
VIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna do IPM, não limitada ou restrita por atos
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse do IPM, bem como os atos referentes ao
disciplinamento das ações e serviços concernentes a competência institucional do IPM;
IX - nomear, em consonância com o Prefeito, servidores para cargos de provimento efetivo ou comissionado;
X - referendar atos, contratos ou convênios em que o IPM seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais;
XI - celebrar credenciamentos destinados ao atendimento das finalidades do IPM;
XII - autorizar alterações orçamentárias de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação
vigente;
XIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições, alertando os titulares dos Órgãos ou Entidades filiadas ao Sistema de
Previdência e Assistência Social sobre as consequências advindas em caso de atraso nos repasses ou irregularidades, exigindo a
regularização;
XIV - apresentar ao Conselho de Administração:
a) as avaliações atuariais, os planos de custeio e o orçamento - programa anual;
b) o balanço e o relatório anual das atividades, com o parecer do Conselho Fiscal;
c) propostas sobre a aceitação de doações, sobre aquisição, alienação ou oneração de imóveis, e sobre edificações em terrenos do
IPM;
d) propostas de regulamentos operacionais específicos e suas alterações;
e) propostas sobre abertura de créditos adicionais, desde que haja recursos disponíveis;
XV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional
e legal.
CAPÍTULO II
DO SUPERINTENDENTE ADJUNTO
Art. 6º - Constituem atribuições básicas do Superintendente Adjunto do IPM (SUPERADJ):
I - auxiliar o Superintendente a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades do IPM, conforme delegação do
Superintendente;
II - auxiliar o Superintendente nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos ao IPM;
III - substituir o Superintendente nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação especifica e
de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV - submeter a consideração do Superintendente os assuntos que excedem a sua competência;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito do IPM, em assuntos que envolvam articulação
intersetorial;
VI - auxiliar o Superintendente no controle e supervisão dos órgãos subordinados ao IPM;
VII - acompanhar a política de investimento do IPM;
VIII - manter relacionamento com os demais Órgãos e Secretarias do Município de Fortaleza;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face a determinação do Superintendente do IPM.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º - Compete ao Conselho de Administração (CA):
I - acompanhar, controlar e avaliar as gestões operacionais, econômicas e financeiras dos recursos dos benefícios previdenciários
(PREVIFOR) e IPM-SAÚDE;
II - sugerir diretrizes e propor ações referentes à Administração do Instituto;
III - aprovar a proposta orçamentária;
IV - analisar e aprovar as avaliações e diagnósticos atuariais;
V - aprovar o balanço anual e a prestação de contas do IPM, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal;
VI - deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Superintendência do IPM;
VII - autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis de propriedade do IPM;
VIII - autorizar a aceitação de doação, com ou sem encargos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 8º - Compete ao Conselho Fiscal (CF):
I - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPM, encaminhando-o ao conselho de administração, para
deliberação;
II - emitir parecer sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidas pelo Conselho de
Administração ou pelo Superintendente;
III - comunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes apurados no exercício de suas atribuições;
IV - acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios previstos nas Leis nº 9103/2006 e
9136/2006, notadamente no que concerne à liquidez e aos limites máximos de concentração de recursos;
V - pronunciar-se quanto às contas prestadas referentes ao PREVIFOR e ao IPM-SAÚDE, mediante solicitação do Superintendente.
TÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
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