DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 17
X - autorizar exames complementares de alto custo baseado nos parâmetros e normas técnicas disponíveis;
XI - autorizar, seguido item anterior, os tratamentos em série: fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia, quimioterapia, dentre outros;
XII - reunir-se sempre que necessário, com a Direção do IPM-SAÚDE e a Gerência de Saúde, visando resolubilidade das distorções
identificadas.
XIII - realizar Auditoria de Prontuário (in loco), nos prestadores, por meio dos auditores de saúde, conforme regras do edital de
credenciamento e princípios de auditoria normativas, desenvolvendo comportamento moral e ético.
XIV - elaborar relatório mensal de Auditoria em Saúde, apontando para a Gerência de Saúde as não conformidades detectadas, e
sugestões de encaminhamentos para solução;
XV - realizar auditoria nas Contas Médicas e Odontológicas, conforme regras e critérios do edital de Credenciamento, como a análise
de recursos de glosas e seus encaminhamentos.
XVI - realizar relatório mensal das Contas Médicas e Odontológicas auditadas, apresentando as não conformidades detectadas, e
sugestões de melhoria;
XVII - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Gerente.
Art. 18 - Compete ao Núcleo de IPM-LAR (NULAR):
I - planejar, executar e avaliar planos de cuidados, programas e projetos que atendam as demandas do IPM-LAR;
II - realizar atendimento domiciliar por equipe multidisciplinar a beneficiários que atendam o perfil traçado previamente;
III - contribuir para a formação de consciência crítica dos beneficiários acerca dos problemas sociais que enfrentam, assim como, das
alternativas existentes para a solução dos mesmos;
IV - promover atividades de inclusão, formação, qualificação e participação dos beneficiários e cuidadores dos pacientes atendidos
pelo IPM-LAR;
V - analisar os encaminhamentos dos pacientes em situação de pré-inclusão nos serviços do IPM-LAR;
VI - coordenar reuniões semanais, realizar visitas domiciliares e prestar orientações sócio educativas;
VII - realizar mapeamento de instruções, com o objetivo de propiciar a inclusão do usuário na rede de serviços de proteção social,
sempre que identificadas situações de risco aos usuários atendidos pelo IPM-LAR;
VIII - realizar o monitoramento dos pacientes assistidos pelo o programa do IPM-LAR, visando uma programação de alta, com a
inclusão e responsabilização da família no seguimento dos cuidados, promovendo assim uma melhor qualidade de vida do paciente e
evitando possíveis agravos;
IX - supervisionar estagiários nas atividades de aprendizagem profissional vinculadas ao IPM-LAR;
X - atender de forma criteriosa, resguardando o direito dos servidores e/ou dependentes, contribuindo para o fortalecimento do
IPM-SAÚDE;
XI - comunicar aos gestores competentes as dificuldades encontradas no processo de atendimento;
XII - realizar estudos para subsidiar pareceres jurídicos e médicos, sempre que solicitados, quando envolvam segurados assistidos
pelo IPM-LAR;
XIII - apresentar periodicamente relatórios com análise dos indicadores relativos ao processo de trabalho do IPM-LAR.
XIV - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Gerente.
Art. 19 - Compete à Gerência Odontológica (GEOD):
I - promover a realização de exames e tratamentos odontológicos, inclusive o tratamento preventivo com aplicação de flúor;
II - realizar intervenções cirúrgicas e demais serviços de sua responsabilidade, opinando sobre os casos que lhe forem confiados;
III - requisitar o material clínico a ser utilizado nos consultórios dentários, assegurando a qualidade desses insumos e fiscalizando a
sua utilização;
IV - fornecer, periodicamente, indicadores referentes ao processo de trabalho da odontologia;
V - supervisionar os estagiários da área nas atividades de aprendizagem profissional;
VI - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Diretor.
Seção III
Da Diretoria de Perícia Médica
Art. 20 - Compete à Diretoria de Perícia Médica (DIPEM):
I - avaliar as solicitações de licença médica dos servidores públicos municipais, nos termos da legislação específica;
II - fornecer laudo de aposentadoria por invalidez, conforme legislação pertinente;
III - proceder avaliação através do exame pericial para ingresso no Serviço Público Municipal;
IV - promover visitas domiciliares/hospitalares a pacientes acometidos de doenças graves;
V - encaminhar os servidores para exames que se tornarem necessários na complementação dos diagnósticos;
VI - fornecer ofícios e declarações, com período de licença dos segurados, às áreas competentes dos órgãos/entidades do Município;
VII - manter atualizada relação de servidores inspecionados;
VIII - manter um serviço formal de assistência social com visitas a realizar estudos e emitir parecer para subsidiar instruções de
processos de sindicância e orientação ao servidor;
IX - emitir parecer médico nos processos de inscrição ou reinclusão de dependentes inválidos;
X - emitir laudos periciais solicitados pela justiça, de interesse dos servidores públicos municipais, autarquias, repartições federais e
estaduais, além de pareceres técnicos para isenção dos impostos de renda (IR) e de produtos industrializados (IPI), conforme
legislação vigente;
XI - encaminhar para atendimento os servidores necessitados de tratamento fonoaudiólogo e psiquiátricos, acompanhando-os até a
alta.
XII - emitir parecer médico nos processos de inscrição ou reinclusão de dependentes facultativos;
XIII - emitir parecer médico nos processos de readequação e readaptação quando solicitadas pelo servidor ou pelo órgão Municipal no
qual o mesmo esteja lotado;
XIV - desempenhar outras atividades estabelecidas pelo Superintendente.
Art. 21 - Compete ao Núcleo de Insalubridade (NUDIN):
I - executar perícia técnica na área da medicina do trabalho e engenharia de segurança relacionados a servidores públicos do
Município de Fortaleza;
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