DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 20
Art. 29 - São atribuições básicas do Assistente Técnico-Administrativo I:
I - assessorar o gestor da área a qual está vinculado nas seguintes atividades:
a) articulação e difusão de informações;
b) articulação com organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades na
sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa;
c) realização de pesquisas sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais;
d) análise de eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos organizacionais.
II - supervisionar as atividades sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das
formas de execução;
III - supervisionar e aprimorar o desenvolvimento dos trabalhos de sua unidade;
IV - supervisionar a implantação e o desenvolvimento de projetos e serviços realizados na sua unidade;
V - desempenhar outras atribuições designadas pelo gestor imediato.
Art. 30 - São atribuições básicas do Secretário Executivo do Conselho de Administração e do Assistente Técnico-Administrativo II:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de caráter técnico e administrativo, inerentes às
atividades da sua área de atuação;
II - participar da organização e realização de projetos e atividades de competência de sua unidade;
III - coordenar e organizar o trâmite de correspondências oficiais e outros documentos de interesse da área;
IV - planejar, organizar, dirigir e controlar o atendimento dos diversos públicos de interesse da sua unidade administrativa;
V - fornecer informações administrativas relacionadas às suas atividades;
VI - desempenhar outras atribuições designadas pelo superior imediato e em conformidade com a Lei Nº 8813/2003 , regulamentada
pelo Decreto Nº 12.656/2010.
Art. 31 - São atribuições básicas do Suporte de Atividades Técnicas:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de operação de equipamentos diversos, tais como: computador, projetor de
multimídia; máquinas fotocopiadoras e outros;
II - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos
utilizados;
III - sugerir soluções de quaisquer dificuldades encontradas na área;
IV - assessorar os seus superiores no cumprimento das atividades de sua área de atuação;
V - desempenhar outras atribuições designadas pelo superior imediato.
TÍTULO VI
DA GESTÃO PARTICIPATIVA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA
Art. 32 - A gestão participativa do Instituto de Previdência do Município (IPM), organizada por meio de Comitês e Comissões, tem a
seguinte estrutura:
I - Comitê de Investimento (COMITÊ);
II - Comissão de Gestão Financeira e Administrativa do IPM (CGFA-IPM).
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS E COMISSÕES
Art. 33 - Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade fazer avançar a missão do
IPM, competindo-lhes:
I - manter alinhadas as ações do IPM às estratégias globais do Governo Municipal;
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas do
IPM;
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividade;
IV - fortalecer o processo de comunicação interna do Secretariado, sendo dividido em Comitê de Investimento e Comissão de Gestão
Financeira e Administrativa do IPM.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS E COMISSÕES
Seção I
Do Comitê de Investimento
Art. 34 - O Comitê de Investimento do IPM (COMITÊ) terá por competência e atribuição o debate, a definição e a aplicação dos
recursos financeiros do PREVIFOR e IPM-SAÚDE, observando a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do IPM deverá fundamentar-se em dados da conjuntura econômica de curto,
médio e longo prazos, bem como em indicadores econômicos que devem nortear o gerenciamento das aplicações e resgates de
recursos financeiros do IPM, em observância ao art. 34, da lei n.º 9103/2006.
Art. 35 - O Comitê de Investimento do IPM (COMITÊ) é composto pelos seguintes membros titulares:
I - O Superintendente do IPM;
II - O Diretor da Previdência Social do IPM;
III - O Diretor Administrativo-Financeiro do IPM;
IV - O Procurador Jurídico do IPM;
V - 01 (um) Assessor Técnico da Superintendência, por ela nomeado;
VI - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN).
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