DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 20 
 
Art. 29 - São atribuições básicas do Assistente Técnico-Administrativo I: 
I - assessorar o gestor da área a qual está vinculado nas seguintes atividades: 
a) articulação e difusão de informações; 
b) articulação com organismos públicos ou privados para obtenção de informações necessárias ao desenvolvimento das atividades na 
sua área de capacitação profissional ou atuação administrativa; 
c) realização de pesquisas sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais;  
d) análise de eficiência, eficácia e economicidade na utilização de recursos organizacionais. 
II - supervisionar as atividades sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das 
formas de execução; 
III - supervisionar e aprimorar o desenvolvimento dos trabalhos de sua unidade; 
IV - supervisionar a implantação e o desenvolvimento de projetos e serviços realizados na sua unidade; 
V - desempenhar outras atribuições designadas pelo gestor imediato. 
Art. 30 - São atribuições básicas do Secretário Executivo do Conselho de Administração e do Assistente Técnico-Administrativo II:  
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a elaboração de estudos, pesquisas e projetos de caráter técnico e administrativo, inerentes às 
atividades da sua área de atuação; 
II - participar da organização e realização de projetos e atividades de competência de sua unidade; 
III - coordenar e organizar o trâmite de correspondências oficiais e outros documentos de interesse da área; 
IV - planejar, organizar, dirigir e controlar o atendimento dos diversos públicos de interesse da sua unidade administrativa; 
V - fornecer informações administrativas relacionadas às suas atividades; 
VI - desempenhar outras atribuições designadas pelo superior imediato e em conformidade com a Lei Nº 8813/2003 , regulamentada 
pelo Decreto Nº 12.656/2010. 
 
Art. 31 - São atribuições básicas do Suporte de Atividades Técnicas: 
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de operação de equipamentos diversos, tais como: computador, projetor de  
multimídia; máquinas fotocopiadoras e outros;  
II - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de limpeza, conservação e boa utilização dos equipamentos e instrumentos 
utilizados; 
III - sugerir soluções de quaisquer dificuldades encontradas na área; 
IV - assessorar os seus superiores no cumprimento das atividades de sua área de atuação; 
V - desempenhar outras atribuições designadas pelo superior imediato.  
 
TÍTULO VI 
DA GESTÃO PARTICIPATIVA 
 
CAPÍTULO I 
DA ESTRUTURA DA GESTÃO PARTICIPATIVA 
 
Art. 32 - A gestão participativa do Instituto de Previdência do Município (IPM), organizada por meio de Comitês e Comissões, tem a 
seguinte estrutura: 
I - Comitê de Investimento (COMITÊ); 
II - Comissão de Gestão Financeira e Administrativa do IPM (CGFA-IPM). 
 
CAPÍTULO II 
DA NATUREZA E FINALIDADE DOS COMITÊS E COMISSÕES 
 
Art. 33 - Os Comitês de Gestão Participativa, de natureza consultiva e deliberativa, têm como finalidade fazer avançar a missão do 
IPM, competindo-lhes: 
I - manter alinhadas as ações do IPM às estratégias globais do Governo Municipal; 
II - promover a integração entre as áreas, as pessoas e os processos de trabalho, para sincronizar as ações internas e externas do 
IPM;  
III - acompanhar o desenvolvimento e a implementação de programas, projetos e atividade; 
IV - fortalecer o processo de comunicação interna do Secretariado, sendo dividido em Comitê de Investimento e Comissão de Gestão 
Financeira e Administrativa do IPM. 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS COMITÊS E COMISSÕES 
Seção I 
Do Comitê de Investimento 
 
Art. 34 - O Comitê de Investimento do IPM (COMITÊ) terá por competência e atribuição o debate, a definição e a aplicação dos             
recursos financeiros do PREVIFOR e IPM-SAÚDE, observando a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração. 
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros do IPM deverá fundamentar-se em dados da conjuntura econômica de curto, 
médio e longo prazos, bem como em indicadores econômicos que devem nortear o gerenciamento das aplicações e resgates de  
recursos financeiros do IPM, em observância ao art. 34, da lei n.º 9103/2006. 
 
Art. 35 - O Comitê de Investimento do IPM (COMITÊ) é composto pelos seguintes membros titulares: 
I - O Superintendente do IPM; 
II - O Diretor da Previdência Social do IPM; 
III - O Diretor Administrativo-Financeiro do IPM; 
IV - O Procurador Jurídico do IPM; 
V - 01 (um) Assessor Técnico da Superintendência, por ela nomeado; 
VI - 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN). 

                            

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