DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 22 
 
Art. 46 - Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário: 
I - O Superintendente pelo Superintendente Adjunto, ou no impedimento ou na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro 
ou um Coordenador, a critério do Superintendente; 
II - Os Diretores e Coordenadores por outro Coordenador ou gerente de uma célula da respectiva Coordenadoria, a critério do                     
Superintendente a partir de sugestão do titular do cargo; 
III - Os demais gerentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados ao Superintendente pelos respectivos 
coordenadores da área. 
 
Art. 47 - Os casos omissos serão resolvidos por provimento do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
 
Art. 48 - O Superintendente do Instituto de Previdência do Município baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento 
e aplicação imediata do presente Regulamento 
 
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 15.067/2021 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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DECRETO Nº 15.077, DE 03 DE AGOSTO DE 2021 
 
Regulamenta a Lei nº 11.140, de 13 de julho de 
2021, que dispõe sobre o uso de fogos de artifício  
silenciosos em eventos públicos e particulares no 
Município de Fortaleza e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município 
de Fortaleza; 
 
CONSIDERANDO que o Município de Fortaleza, em cooperação com os entes federados, União, Estado e demais Municípios, tem 
como dever proporcionar a todos um meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado no âmbito municipal; 
   
CONSIDERANDO os inúmeros estudos científicos comprovando a nocividade de fogos de artifício geradores de estampido em           
relação ao sossego de pessoas enfermas, idosos e bebês, bem como os danos causados ao comportamento daqueles com transtorno 
do espectro autista (TEA) e à saúde e segurança dos animais; 
 
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer os critérios, as condições e o procedimento para a apuração das infrações e 
aplicação de medidas administrativas e penalidades, nos termos da Lei Municipal nº 11.140, de 13 de julho de 2021, DECRETA: 
INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA DO 
MUNICÍPIO (IPM) 
SUPERINTENDÊNCIA  ADJUNTA
SUPERINTENDÊNCIA  ADJUNTA
PROCURADORIA
 JURÍDICA
PROCURADORIA
 JURÍDICA
ASSESSORIA DE 
PLANEJAMENTO E 
DESENVOLVIMENTO 
INSTITUCIONAL
ASSESSORIA DE 
PLANEJAMENTO E 
DESENVOLVIMENTO 
INSTITUCIONAL
DIRETORIA DE 
PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
DIRETORIA DE 
PREVIDÊNCIA 
SOCIAL
DIRETORIA DO IPM 
SAÚDE
DIRETORIA DO IPM 
SAÚDE
DIRETORIA DE 
PERÍCIA MÉDICA
DIRETORIA DE 
PERÍCIA MÉDICA
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVO-
FINANCEIRA
DIRETORIA 
ADMINISTRATIVO-
FINANCEIRA
GERÊNCIA DE 
CONCESSÃO DE 
PREVIDÊNCIA
GERÊNCIA DE 
CONCESSÃO DE 
PREVIDÊNCIA
GERÊNCIA DE 
CONTROLE DE 
PAGAMENTO E 
PENSÃO
GERÊNCIA DE 
CONTROLE DE 
PAGAMENTO E 
PENSÃO
GERÊNCIA SAÚDE
GERÊNCIA SAÚDE
GERÊNCIA 
ADMINISTRATIVA
GERÊNCIA 
ADMINISTRATIVA
GERÊNCIA 
FINANCEIRA
GERÊNCIA 
FINANCEIRA
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO COLEGIADA
   -  CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
   -  CONSELHO FISCAL
SUPERINTENDÊNCIA
SUPERINTENDÊNCIA
GERÊNCIA 
ODONTOLÓGICA
GERÊNCIA 
ODONTOLÓGICA
NÚCLEO DE 
AUDITORIA
NÚCLEO DE 
AUDITORIA
NÚCLEO DE IPM-LAR
NÚCLEO DE IPM-LAR
NÚCLEO DE 
TECNOLOGIA
 DA INFORMAÇÃO
 E COMUNICAÇÃO
NÚCLEO DE 
TECNOLOGIA
 DA INFORMAÇÃO
 E COMUNICAÇÃO
NÚCLEO DE 
INSALUBRIDADE
NÚCLEO DE 
INSALUBRIDADE
 
 

                            

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