DOMFO 04/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 23 
 
Art. 1º - Fica regulamentada a Lei nº 11.140, de 13 de julho de 2021 que proíbe a utilização de fogos de artifício e explosivos diversos 
que causem barulho, sendo permitida a utilização desses artefatos sem estampidos (silenciosos), a fim de proteger o bem-estar da 
comunidade e dos animais, no âmbito do Município de Fortaleza.  
§ 1º - A proibição a que se refere o caput deste artigo, aplicável a espaços privados, abrange quaisquer fogos de artifício ou explosivos 
com estampidos, quais sejam:  
I - morteiros; 
II - bombas; 
III - fogos de artifício com estouro ou estampidos; 
IV - foguetes com flecha de apito; 
V - qualquer artefato que cause barulho.  
 
§ 2º - Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos 
visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança e demais casos                
autorizados por legislação específica.  
 
Art. 2º - Constatada a prática da infração, será lavrado auto de infração, que deverá conter os seguintes requisitos:  
 
I — a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada;  
II — o horário, data e endereço da infração;  
III— o relato circunstanciado da infração ou irregularidade apurada;  
IV — o dispositivo legal infringido e a cominação prevista;  
V — a intimação do autuado para pagamento da multa ou apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data 
da ciência;  
VI — a assinatura do autuado ou de seu representante legal ou de preposto ou a menção da circunstância de que este não pode ou 
recusou-se a assinar; 
VII – o nome, função, matrícula e assinatura do fiscal. 
§ 1º - Os vícios existentes no auto de infração somente acarretarão nulidade quando resultarem em prejuízo à defesa ou à instrução 
do processo.  
§ 2º - Eventuais vícios poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal, até antes da apresentação da defesa, cientificando-se o                 
autuado da correção, por escrito, e devolvendo-lhe o prazo para defesa. 
§ 3º - Lavrado o auto de infração, será entregue uma cópia ao autuado, devendo as demais vias compor o processo administrativo, 
seja em meio físico ou digital. 
  
Art. 3º - Será intimado o infrator da lavratura do auto de infração, alternativamente: 
 
I – pelo fiscal autuante, mediante a entrega do auto;  
II – por via postal, com aviso de recebimento; 
III – por meio eletrônico; 
IV - por qualquer outro meio idôneo, como telefone, aplicativos multiplataforma de mensagens instantâneas ou outras ferramentas 
eletrônicas de comunicação; 
V – por edital publicado no Diário Oficial do Município, quando ineficaz qualquer dos meios previstos nos incisos I, II, III e IV deste 
artigo. 
 
Parágrafo único. Quando o comunicado se der na forma do inciso II deste artigo, a recusa do recebimento caracterizará a ciência. 
 
Art. 4º - O processo administrativo tramitará na Junta de Análise e Julgamento de Processos - JAP, órgão julgador integrante da                  
estrutura da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS).  
 
Art. 5º - O sujeito passivo das ações fiscais poderá, pessoalmente ou por procuração, manifestar-se nos processos em que for parte. 
 
Art. 6º - A defesa, impugnação ou recurso apresentado deverá conter, indispensavelmente: 
 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a indicação do documento fiscal impugnado; 
III - a qualificação do interessado/administrado; 
IV - as razões de fato e de direito que fundamentam a defesa, a impugnação ou o recurso; 
V - as provas que lhe dão suporte. 
 
Art. 7º - Caracteriza-se a revelia quando certificada a ausência ou intempestividade da defesa, importando em prevalência da               
presunção de legitimidade da autuação e julgamento do auto de infração. 
 
Art. 8º - Da decisão monocrática de julgamento proferida pela Câmara Temática de Análise e Julgamento de Processos competente, 
caberá recurso voluntário ou de ofício à Câmara Recursal da JAP no prazo de 10 (dez) dias úteis.  
 
Art. 9º - O transcurso in albis do prazo para apresentação de recurso resultará no trânsito em julgado da decisão monocrática                   
proferida.  
 
Art. 10 - Da decisão proferida pela Câmara Recursal da JAP não caberá recurso, esgotando-se, assim, a via administrativa. 
 
Art. 11 - A Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS ficará responsável pela fiscalização do cumprimento deste Decreto, bem 
como pela imposição de penalidades e medidas administrativas cabíveis. 
 
Art. 12 - Os valores arrecadados com as multas serão repassados para a Agefis e para o Fundo Municipal de Desenvolvimento                  
Urbano (FUNDURB), nos percentuais determinados no parágrafo único do artigo 9° da Lei Complementar n° 190, de 22 de dezembro 

                            

Fechar