Fortaleza, 04 de agosto de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº179 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.580, 03 de agosto de 2021. (Autoria: Marcos Sobreira) DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS AUTORES DE TROTES CONTRA O SAMU – SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA, O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, A POLÍCIA CIVIL E MILITAR, A CENTRAL DE ATENDIMENTO 155 DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO E OS DEMAIS SERVIÇOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MANTIDOS PELO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os proprietários de linhas telefônicas, fixas ou móveis, de que sejam originados trotes para o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e Militar, a Central de Atendimento 155 da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e os demais serviços de urgência e emergência mantidos pelo Estado, serão responsabilizados nos termos desta Lei. Parágrafo único. Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação destinada às instituições mencionadas no art. 1.º desta Lei da qual resulte frustração pela inexistência de evento anunciado. Art. 2.º Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o órgão encaminhará os respectivos relatórios à Polícia Civil para devidas providências. Art. 3.º As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação, pelo órgão competente, do responsável pela sua realização. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.581, 03 de agosto de 2021. (Autoria: Salmito) CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO DE CIDADÃO CEARENSE AO CARDEAL DOM SÉRGIO DA ROCHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título Honorífico de Cidadão Cearense ao Cardeal Sérgio da Rocha, natural do Município de Dobrada, no Estado de São Paulo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.582, 03 de agosto de 2021. (Autoria: Elmano Freitas) ALTERA A LEI Nº15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Altera o art. 1.º e acrescenta o art. 7.º, reordenando os demais, ambos da Lei n.º 15.854, de 24 de setembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º As empresas contratadas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para a efetiva aplicação desta Lei.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.583, 03 de agosto de 2021. (Autoria: Sérgio Aguiar) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR EDUARDO VASCONCELOS OLIVEIRA TEIXEIRA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Concede o Título de Cidadão Cearense ao Professor Eduardo Vasconcelos Oliveira Teixeira, natural da Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.584, 03 de agosto de 2021. (Autoria: Sérgio Aguiar) ALTERA O ART. 4.º DA LEI Nº12.510, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADÃO CEARENSE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Altera o art. 4.º da Lei n.º 12.510, de 6 de dezembro de 1995, que estabelece normas para a concessão de títulos de cidadão cearense, passando à seguinte redação:Fechar