DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº179  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
“Art. 4.º Durante a Sessão Legislativa anual, não serão concedidos mais de 14 (quatorze) títulos honoríficos de Cidadania Cearense”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.585, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Nelinho)
DETERMINA COMO UM DOS CASOS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO O REALIZADO À PESSOA COM 
FIBROMIALGIA NOS ESTABELECIMENTOS QUE INDICA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente, como um dos casos de atendimento 
prioritário o realizado à pessoa com fibromialgia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.586, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Nezinho Farias)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NAS 
PRÁTICAS DE ATIVIDADES E CONDUÇÃO DE KART PARA LAZER E ATIVIDADES CORRELATAS NO 
ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Os responsáveis por todos os espaços que sejam utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, no Estado do Ceará, ficam 
obrigados a garantir a disponibilização, o uso e a fiscalização de Equipamentos de Proteção Individual aos condutores dos veículos utilizados.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se espaço para as práticas de atividades e condução de Kart todos e quaisquer ambientes, fechados 
e abertos, em que existam pistas e veículos Kart para lazer e atividades correlatas.
Art. 2.° Todos os espaços para as práticas de Kart são obrigados a atender aos critérios existentes de regularização e segurança exigidos pelos órgãos 
competentes.
Art. 3.° São itens obrigatórios definidos como Equipamentos de Proteção Individual nos termos desta Lei:
I – capacete com certificação do INMETRO;
II – balaclava;
III – luvas;
IV – touca e prendedor para cabelos compridos;
V – macacão adequado para amortecer impactos em caso de acidentes.
Art. 4.° Todos os veículos Kart são obrigados a ter proteções especiais para a prevenção de acidentes com o piloto.
Parágrafo único. São consideradas proteções especiais obrigatórias, nos termos do caput deste artigo:
I – proteção para evitar acesso direto a partes mecânicas rotativas, polias, eixos e outros;
II – proteção para evitar acesso direto a partes energizadas;
III – proteção para evitar acesso direto a superfícies quentes e combustíveis.

                            

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