DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº179  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
Art. 5.° Todos os itens definidos nesta Lei são de obrigatória manutenção continuada para que seja assegurado o seu pleno funcionamento.
Art. 6.° Fica obrigatória a presença de profissional habilitado, com itens e equipamentos de primeiros socorros, em todos os espaços que sejam 
utilizados para as práticas de atividades e condução de Kart, nos horários de funcionamento e das práticas.
Art. 7.° Caberá aos órgãos competentes de fiscalização as ações para o cumprimento desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.587, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Tony Brito e coautoria Romeu Aldigueri)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA – TEA, PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os órgãos públicos do Estado do Ceará preferencialmente promoverão a divulgação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista – TEA, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, de forma clara, mediante links ou interfaces de fácil constatação e acesso.
Parágrafo único. Deverá constar na divulgação de que trata o caput deste artigo minimamente informações sobre os direitos e as garantias, os benefícios 
e demais situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.588, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Tony Brito)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO SUPERENDIVIDAMENTO DO 
CONSUMIDOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor no Estado Ceará, a ser realizada 
anualmente, na Semana do dia 15 de março, Dia Estadual e Mundial do Consumidor.
Parágrafo único. A Semana instituída no caput deste artigo será realizada em conjunto com a Semana Estadual do Consumidor instituída pela Lei 
n.º 14.168, de 15 de julho de 2008.
Art. 2.º A Semana Estadual de Conscientização e Combate ao Superendividamento do Consumidor fica incluída no Calendário Oficial de Eventos 
do Estado do Ceará.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.589, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Evandro Leitão)
MODIFICA O ART. 2.º DA LEI Nº10.695, DE 22 DE JULHO DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Modifica o art. 2.º, caput, acrescenta o § 1.º e renumera o parágrafo único da Lei n.º 10.695, de 22 de julho de 1982, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará escolherá o Melhor Empresário do Ano, entre nomes indicados pelos empresários cearenses, 
por meio de suas entidades de classes, ou por 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, mediante deliberação da Mesa Diretora.
§ 1.º Institui o dia 8 de junho como o Dia do Empresário Cearense.
........” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº250, 03 de agosto de 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI 
ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72, de 12 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte alteração:
“Art. 41. ...........
§ 1.º Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em suas licenças e afastamentos superiores a 10 (dez) dias, sucedendo-lhes, em 
caso de vacância.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.179, de 02 de agosto de 2021.
REVOGA AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº29.255, DE 09 DE ABRIL DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSI-
DERANDO o disposto no Decreto n.º 29.255, de 09 de abril de 2008, que estabelece uso preferencial de software livre como ferramenta corporativa padrão 
da execução e gestão da política estadual de tecnologia da informação e comunicação do Poder Executivo estadual; CONSIDERANDO a necessidade de 
garantir a adoção, por parte dos órgãos e entidades do Governo do Estado, das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC mais vantajosas 
e que atendam, com melhores níveis de qualidade, aos requisitos técnicos necessários para o fornecimento dos serviços digitais aos cidadãos; CONSIDE-
RANDO que o contexto atual de TIC proporciona a disponibilização diária, no mercado, de várias soluções tecnológicas inovadoras e de baixo custo, e que 
a limitação ao uso de soluções livres, além de não implicar necessariamente na gratuidade ou vantagem pecuniária da Administração Pública, pode retardar 
o processo de transformação digital nos órgãos e entidades do Governo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas por meio do 
programa Hub de Tecnologia da Informação e Comunicação – HTIC, em conformidade com a Lei n° 16.727, 26 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 
16.921, de 08 de julho de 2019, DECRETA:
Art. 1º Revoga-se o Decreto nº 29.255, de 09 de abril de 2008.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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