DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº179  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
DECRETO Nº34.180, de 02 de agosto de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.178, DE 15 DE JA NEIRO DE 2020, INSTITUI O GRUPO GESTOR E DEFINE OS 
PROCEDIMENTOS PARA OBTEN ÇÃO DA CERTIFICAÇÃO SELO EMPRESA SUS TENTÁVEL NO ESTADO 
DO CEARÁ, E DÁ OU TRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO 
as crescentes alterações climáticas no globo e os recentes acordos internacionais das cúpulas e das conferências do clima, fortalecendo a menor emissão de 
carbono no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância da preservação do Bioma da Caatinga e do Semiárido; CONSIDERANDO o interesse do 
Estado do Ceará em promover a integração das atividades produtivas com a preservação do meio ambiente, com suas interligações sociais e econômicas, em 
prol do desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, da Lei Estadual nº17.178, de 15 de janeiro de 2020, que prevê a necessidade 
de regulamentação dos critérios técnicos e procedimento aplicável para concessão do “Selo Empresa Sustentável”, no Estado do Ceará; DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o procedimento aplicável para concessão do “Selo Empresa Sustentável”, instituído pela Lei nº17.178, de 15 de 
janeiro de 2020, consistente na certificação de empresas situadas no Estado do Ceará que desenvolvam boas práticas am bientais, eliminando os desperdícios, 
com o emprego de tecnologias e metodologias lim pas e de reciclagem de insumos, em busca do desenvolvimento sustentável e da proteção do meio ambiente.
Art. 2º O processo de concessão do “Selo Empresa Sustentável” será coordenado pela Se cretaria do Meio Ambiente - Sema, por meio de Grupo 
Gestor, ao qual compete:
I - aprovar as escolhas do “Selo Empresa Sustentável”, em atenção aos propósitos da Lei nº17.178, de 15 de janeiro de 2020;
II - realizar articulação política e institucional necessária ao desenvolvimento e imple mentação do “Selo Empresa Sustentável”;
III - propor diretrizes para o processo de escolha, observando as condições sanitárias e demais regularizações legais dos empreendimentos a serem 
laureados;
IV - estabelecer a sistematização do calendário de lançamento das edições do “Selo Empresa Sustentável’;
V - articular a elaboração do plano de comunicação referente ao processo.
§ 1º Integram o Grupo Gestor previsto no caput:
1- 01 (um) representante da Sema;
II - 01 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace;
III - 01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho- Se det;
IV - 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará-Adece;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda- Sefaz; 
VI- 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - Sesa; 
VII - 01 (um) representante da Casa Civil.
§ 2° A participação no Grupo Gestor será considerada atividade de relevante interesse pú blico, não remunerada para qualquer efeito.
Art. 3° A certificação do “Selo Empresa Sustentável” ocorrerá em edições com prazos de finidos em calendário a ser divulgado pela SEMA, podendo 
envolver um ou mais setores da economia.
§1º Para receber a Certificação “Selo Empresa Sustentável”, a empresa deverá atender a todos os itens “ Obrigatórios” que constam no Formulário 
de Avaliação.
§2º A pontuação total da empresa será obtida a partir do somatório da quantidade de itens “Obrigatórios” e “Opcionais” devidamente atendidos.
§3° O atendimento desses itens será aferido mediante documentação comprobatória envia da dentro do prazo estipulado conforme cronograma e 
regulamento divulgados pela Sema.
Art. 4° Os critérios técnicos específicos para cada edição da certificação e os respectivos procedimentos aplicáveis para obtenção do “Selo Empresa 
Sustentável” serão estabelecidos em regulamento próprio a ser publicado pela Sema em cada edição.
Art. 5° A Comissão Técnica de Avaliação - CTA, prevista pelo art. 2°, da Lei nº17.178, de 15 de janeiro de 2020, será responsável pela avaliação 
das empresas requerentes da Cer tificação “Selo Empresa Sustentável”.
§ 1º A CTA terá como atribuições específicas:
I - elaborar e aprovar os formulários dos setores contemplados na Certificação; 
II - elaborar e aprovar os manuais dos setores contemplados na Certificação; 
III - elaborar e aprovar o regulamento de cada edição do SES;
IV - aprovar o calendário de cada edição do SES;
V - avaliar os formulários e documentos das empresas inscritas em cada edição;
VI - homologar o resultado da Certificação do SES.
§ 2º Comporá a CTA representantes de diversas instituições a serem designados por porta ria do Secretário do Meio Ambiente, nos termos do art. 
6°, da Lei nº17.178, de 15 de janei ro de 2020.
§ 3º A CTA poderá convidar outras instituições para participarem das suas atividades, em face da especificidade da demanda.
§ 4° Caso necessário, a CTA poderá criar grupos de trabalho entre seus membros para dis cutir e deliberar sobre assuntos específicos referentes ao Selo.
§ 5° No desempenho de suas atividades, a CTA, entendendo necessário e com a anuência da Sema, poderá ouvir especialista ou autoridade pública 
com expertise sobre a matéria analisada.
§ 6º A Sema coordenará as atividades da CTA, agendando suas reuniões e dando-lhe o suporte necessário.
§ 7° A participação na CTA será considerada atividade de relevante interesse público, não remunerada para qualquer efeito.
Art. 7° Todas as empresas certificadas, além de terem seus nomes divulgados em lista atu alizada no site da Sema, receberão o Certificado do SES, 
podendo, a partir da liberação oficial do resultado final, utilizar a logomarca do SES em seus produtos e material de divulgação.
§1º O uso da logomarca do SES será exclusivo das empresas certificadas na edição vigente, acarretando o seu uso ou compartilhamento indevido 
as sanções previstas em lei.
§2º É proibida a utilização da marca do “Selo Empresa Sustentável” para fins político-partidários ou eleitorais.
Art. 8º Em caso de descumprimento dos critérios que levaram à concessão do Selo, garan tido o contraditório e a ampla defesa, a Sema cancelará a 
certificação e o direito de uso do Selo, removendo o nome da empresa da lista divulgado em seu sítio eletrônico.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº34.181, de 02 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, A ESTRU TURAÇÃO, AS COMPETÊNCIAS E O FUNCIONAMENTO DO 
CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE DO ESTADO DO CEARÁ CONJUCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a criação do Conselho Estadual de Juventude do Estado do Ceará pela Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, ulteriormente alterada 
pela Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO a necessária regulamentação desse colegiado com viso a conferir efetiva atuação do 
Conselho junto à juventude do Estado do Ceará, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Estadual de Juventude, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria do Esporte e Juventude do Ceará, têm por 
finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas da juventude.
Art. 2° Ao Conselho Estadual de Juventude compete:
I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política Estadual de juventude;
II - apoiar a Secretaria do Esporte e Juventude na articulação com outros órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, de 
Governos municipais, e com as organizações da sociedade civil;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas 
públicas;
IV - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
V - articular-se com os conselhos municipais e com o Conselho Nacional, e outros conselhos setoriais de juventude, para ampliar a cooperação mútua 
e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

                            

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