DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº179  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
VI - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais. 
Parágrafo único. As competências do Conselho Estadual de Juventude serão exercidas em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 16.710,de 21 
de dezembro de 2018 e nas diretrizes da Lei nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente 
e Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º No desenvolvimento de suas ações e de suas discussões e na definição de suas resoluções, o Conselho Estadual de Juventude observará:
I - o respeito à organização autônoma da sociedade civil;
II - o caráter público das discussões, dos processos e das resoluções; 
III - o respeito à identidade e à diversidade da juventude;
IV - a pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
V - a análise global e integrada das dimensões, das estruturas, dos compromissos, das finalidades e dos resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Estadual de Juventude será composto por 27 (vinte e sete) membros titulares, votados com seus respectivos suplentes, todos 
detentores de reconhecida atuação na defesa e na promoção dos direitos da juventude, sendo:
I - 10 ( dez) representantes do Poder Executivo Estadual, indicados pelos titulares de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria do Esporte e Juventude;
b) Secretaria de Cultura;
c) Secretaria da Educação;
d) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
e) Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
f) Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
g) Secretaria da Saúde;
h) Secretaria do Meio Ambiente;
i) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
j) Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
II - 17 (dezessete) representantes eleitos pela sociedade civil, observada a seguinte composição de membros por âmbito de atuação:
a) 02 (dois) representantes da Educação;
b) 02 (dois) representantes do Esporte;
c) 01 (um) representante da Cultura;
d) 01 (um) representante da Saúde;
e) 02 (dois) representantes do Trabalho e Renda;
f) 01 (um) representante da Igualdade Étnico-racial;
g) 01 (um) representante do Meio Ambiente;
h) 02 (dois) representantes da Equidade de Gênero;
i) 02 (dois) representantes do Território e Mobilidade;
j) 01 (um) representante da Comunicação;
1) 01 (um) representante das Juventudes Partidárias;
m) 01 (um) representante da Segurança e Paz.
§ 1º A Assembleia Legislativa do Estado terá assegurada a participação no Conselho através de representante convidado, com direito a voz.
§ 2° Os membros do Conselho não perceberão remuneração e seu exercício será considerada função de relevante interesse público.
§ 3° O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de (02) dois anos.
§4° Findo o prazo de que trata o § 3°, os titulares e suplentes poderão permanecer no exercício do mandato em caráter pro tempere, até a designação 
dos novos conselheiros.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 5° A eleição para a escolha dos representantes da sociedade civil será convocada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração 
e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Estado, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do 
Conselho Estadual de Juventude.
Art.6° A designação dos representantes a que se refere o inciso III, do art. 4°, deste Decreto, será precedida de amplo processo de diálogo social a 
ser promovido pela Secretaria do Esporte e Juventude do Ceará, observando-se, cumulativamente, os seguintes requisitos para sua admissão:
I - ser integrante de entidades que atuem na defesa e na promoção dos direitos da juventude;
II - Possuir notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
§1º Caberá à Secretaria do Esporte e Juventude promover a formação da comissão de eleição, que será constituída por cinco membros titulares e 
seus suplentes, observada a seguinte composição:
I - um representante de gestores municipais de juventude.
II- um membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Ceará, preferencialmente integrante da Comissão de Defesa dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
III - três representantes da Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará.
§2º Os membros da comissão eleitoral e seus suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE terá a seguinte organização: 
I - Plenário;
II - Grupos de trabalho e Comissões.
Art. 8º Compete ao Plenário do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE: 
I - aprovar seu regimento interno;
II - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
III - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONJUCE referidos no inciso III, do art.4º;
IV - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE;
V - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONJUCE; e
VI - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONJUCE.
§1º As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.
§2º Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do 
Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE, facultado o convite a outras representações e a personalidades de notório conhecimento na temática proposta 
e que não tenham assento no CONJUCE.
§3ºÀ Secretaria do Esporte e Juventude caberá prover o apoio técnico e administrativo à execução das atividades do CONJUCE e de seus grupos 
de trabalho e comissões.
Art. 9° São atribuições da Presidente do CONJUCE:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - solicitar ao CONJUCE, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante 
interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CONJUCE; e
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 10. O Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, 
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de no mínimo, quinze membros titulares, dentre os quais, três deverão ser representantes 
do Poder Público.
Art. 11. Os conselheiros do Conselho Estadual de Juventude- CONJUCE, observado o disposto no inciso III, do art. 8º, deste Decreto, poderão perder 

                            

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