6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº179 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021 o mandato antes do prazo de dois anos, nas seguintes hipóteses: I - por renúncia; II - pela ausência injustificada em duas reuniões consecutivas do CONJUCE; III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro e por decisão da maioria dos membros do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE; IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada; V - por requerimento do titular do órgão representado; ou VI - pela falta de apresentação de relatórios e prestação de contas, quando as atividades realizadas forem custeadas com recursos de dotações orçamentárias. Art. 12. Fica facultado ao Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas. Parágrafo único. Será expedido pelo CONJUCE aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos de trabalho e nas comissões. Art. 13. O Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de noventa dias, contados da data de sua instalação, em reunião convocada exclusivamente para esse fim, após a qual se providenciará a respectiva publicação do regulamento aprovado no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE contemplará as competências de seus membros e o procedimento de indicação de seu Presidente, bem como as atribuições funcionais dos grupos de trabalho e das comissões, sem prejuízo dos demais regramentos necessários ao efetivo desempenho do colegiado. Art. 14 As despesas operacionais decorrentes do funcionamento do CONJUCE correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria do Esporte e Juventude, suplementadas, se necessário. Parágrafo único. Os dispêndios financeiros previstos no caput, deste artigo, dependerá da apresentação anual de plano de trabalho de execução das despesas pretendidas e da sistemática prestações de contas semestral dos recursos aplicados. Art. 15 As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Juventude - CONJUCE, ad referendum do Plenário. Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.182, de 02 de agosto de 2021. ALTERA O DECRETO Nº23.157, DE 08 DE ABRIL DE 1994, QUE APROVA O REGI MENTO INTERNO DO CONSELHO ESTA DUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, CONSIDERANDO o disposto no art. 5° da Lei Estadual nº 11.411, de 1987, que estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, c/c art. 259, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 23.157 de 1994, alterado pelo Decreto Estadual nº 32.184, de 04 de abril de 2017, que aprova o Regimento interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual nº 231, de 2021, que refor mulou a Política Estadual do Meio Ambiente, dando outras providências, dentre as quais a instituição do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA e do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA; CONSIDERANDO o resultado de deliberação constante da Resolu ção COEMA n.º 08, de 2021, na qual aprovada a alteração da composição do referido Con selho, DECRETA: Art.1º Buscando conferir efeitos à alteração no Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA aprovada na Resolução/ COEMA nº 08, de 01 de julho de 2021, ficam incluídas as alíneas “c” e “f’, respectivamente, nos incisos IV e V do art. 3º, do Decreto nº 23.157, de 08 de abril de 1994, com a seguinte redação: Art.3° ... ... IV - Representantes das seguintes entidades ambientalistas: ... c) Fórum Cearense de Comitês de Bacias Hidrográficas -FCCBH’s. V - Representantes das seguintes universidades: ... f) Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará- IFCE.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ· *** *** *** DECRETO Nº34.183, de 02 de agosto de 2021. ACRESCE DISPOSITIVO AO DECRETO Nº34.164, DE 15 DE JULHO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO as disposições do Decreto n.º 34.164, de 15 de julho de 2021, que versa sobre o Comitê Gestor do Programa de Cooperação Federativa do Estado do Ceará – PCF, segundo os termos da Lei Complementar Estadual n.º 234, de 9 de março de 2021, a qual instituiu ação de fortalecimento no âmbito do citado Programa; CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração pontual no Decreto n.º 34.164, de 15 de julho de 2021, prevendo disposição específica sobre a composição do Comitê Gestor do PCF, DECRETA: Art. 1º Fica acrescido o § 4º do art. 2º, do Decreto n.º 34.164, de 15 de julho de 2021, com a seguinte redação: “Art. 2º … … § 4º O Secretário de Estado Chefe da Casa Civil poderá indicar, para substituí-lo na titularidade de membro do Conselho Gestor, um dos Secretários Executivos do respectivo órgão ou o titular do cargo de Assessor Especial de Relações Institucionais.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.184, de 02 de agosto de 2021 RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a realização da 334ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, bem como da 181ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA: Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual: I - Acordo de Cooperação Técnica 02/21; II – Ajustes Sinief 11/21, 12/21, 13/21, 14/21, 15/21, 16/21, 17/21, 18/21, 19/21, 20/21, 21/21; III- Convênios ICMS 74/21, 75/21, 76/21, 79/21, 80/21, 82/21, 88/21, 93/21, 96/21, 97/21, 98/21, 99/21, 100/21, 101/21, 104/21, 107/21, 109/21, 110/21, 111/21; IV- Protocolo ICMS 35/21; Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDAFechar