DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº179 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
COTEPE/ICMS previsto no § 5º da cláusula segunda deste ajuste.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da sua publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio
Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de
Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 12.07.2021
Altera o Ajuste SINIEF nº11/11, que estabelece disciplina relacionada com as operações de retorno simbólico e novo faturamento
de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores, na forma que
específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula primeira-B do Ajuste SINIEF nº 11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-B Para os efeitos deste ajuste, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados
da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:
I – de 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no “caput” da cláusula primeira;
II - de 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas, e pulverizadores relacionados no Anexo
Único deste ajuste.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
– Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra,
Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº17, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 12.07.2021
Altera o Ajuste SINIEF nº19/19, que altera o Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo
65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 19, de 10 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 05 de setembro
de 2022.
Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e Paraná e o Distrito Federal este ajuste produzirá efeitos em data a ser definida por ato específico
publicado pelo poder executivo das referidas unidades federadas.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio
Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de
Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº18, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 12.07.2021
Altera o Ajuste SINIEF nº16/20, que altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF nº27/19, de 13 de
dezembro de 2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho,
realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 16, de 30 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a partir de 03 de abril de 2023, em relação aos demais dispositivos.”.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
primeiro mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio
Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de
Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco
Antônio da Silva Menezes.
AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 12.07.2021
Dispõe sobre a prorrogação de exigência de atos praticados nos termos do Ajuste SINIEF nº07/05, que institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 181ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada
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