DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            12
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº179  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
Escrituração Fiscal Digital - EFD. O destinatário poderá se creditar do ICMS no mês de entrada do produto.”;
b) proceder com ajuste, a título de extra lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS - “Outros Débitos” de forma a pagar o imposto 
devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento;
c) no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, proceder com ajuste a título de extra lançamento no campo “Estorno de débitos” 
contendo o mesmo valor escriturado no campo “Outros Débitos do mês anterior”.
Cláusula terceira Na eventual impossibilidade de apurar com precisão a quantidade de gás natural movimentada, fica autorizada a emissão de NF-e 
e CT-e complementares e recolhimento do ICMS, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do fato gerador, em guia específica, sem encargos, 
observado o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações do período de apuração.
Cláusula quarta Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com 
gás natural transportado via modal dutoviário o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica de retorno da diferença, no período de 
apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I - como natureza da operação: “devolução simbólica”;
II - o valor correspondente ao preço da mercadoria;
III - o destaque do valor do ICMS próprio e do ICMS-ST, quando devidos;
IV - a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V – Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
VI - no campo Informações Complementares:
a) a descrição do motivo que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 12/21.”.
Cláusula quinta Na hipótese do disposto na cláusula quarta, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir 
a NF-e de devolução simbólica, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I - nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único da cláusula quarta, a seguinte expressão no campo 
de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __/__/__”;
c) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito do imposto destacado da NF-e de devolução simbólica referente à parcela do ICMS 
recolhido no referido documento de arrecadação;
II - nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além das informações previstas no parágrafo único da cláusula quarta, a seguinte expressão no campo 
de Informações Complementares: “A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração fiscal no livro RAICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Cláusula sexta A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das 
colunas “Operações com Crédito do Imposto”.
Cláusula sétima Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro 
devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação 
de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar 
as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviado ao transportador; ou;
b) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação 
de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar 
as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo o documento ser enviada ao transportador;
c) após receber os documentos referidos na alínea “a” ou “b”, o transportador deverá escriturar a nota fiscal de anulação de serviço de transporte 
no livro Registro de Entradas;
d) no caso de receber o documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, se aplicável, referenciando o CT-e emitido 
com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº_____ de ___/___/____, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo 
consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, 
adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, 
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas;
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 - 
Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e 
não foi descrita conforme o acordado;
b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, 
adotando os valores parciais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, 
informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador deverá escriturar o CT-e de anulação no livro Registro de Entradas.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a escrituração da NF-e 
ou CT-e de anulação de serviço de transporte, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no 
inciso II do “caput”, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações 
Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal 
complementar.
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização da nota fiscal de anulação de serviço de transporte e do CT-e de anulação, será de 180 (cento e oitenta) dias contados 
da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a”, será de 150 (cento 
e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado 
no inciso III, alínea “a”.
Cláusula oitava Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo 
modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9/07;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, 
adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de 
transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e 
consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e nº____ de ___/___/____ em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e 
substituto, observada a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal 
complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do “caput” desta cláusula será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização 

                            

Fechar