DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº179 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de anulação será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso
do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido
referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 4º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado,
desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original,
e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.
Cláusula nona O transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106, de 13 de dezembro de 1996,
excepcionalmente neste caso ao escriturar a nota fiscal de anulação emitida pelo tomador de serviço ou o CT-e de anulação, deverá utilizar-se do crédito
destacado no documento, mas estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior.
Cláusula décima O Ajuste SINIEF nº 16, de 26 de agosto de 2014, fica revogado.
Cláusula décima primeira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Secretaria da Receita Federal do Brasil – Adriano Pereira Subirá, Acre – Breno Geovane
Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista
Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio
Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de
Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson
Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva,
Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco
Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS 74/21, DE 31 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOU de 01.06.21
Altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de
Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021,
tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - os itens 11.0 e 12.0 do Anexo IV:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,
03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
12.0
03.012.0
2106.90.10
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em
máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01
”;
II - os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Anexo XII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
2.0
11.002.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
3.0
11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
4.0
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
6.0
11.006.00
3402.20.00
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes
”;
III – do Anexo XXVII:
a) o item 11.0 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII”:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
11.0
03.011.00
2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,
03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01
”;
b) - os itens 1 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII”:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
11.004.00
3402.20.00
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
3
11.006.00
3402.20.00
Detergentes líquidos para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades
desinfetantes ou sanitizantes
”.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 142/18, com as seguintes redações:
I – os itens 12.1, 21.5, 21.6, 22.5 e 22.6 ao Anexo IV:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
12.1
03.012.01
2106.90.10
Cápsula de refrigerante
21.5
03.021.05
2203.00.00
Cerveja em embalagem PET
21.6
03.021.06
2203.00.00
Cerveja em outras embalagens
22.5
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool em embalagem PET
22.6
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens
”;
II - os itens 43 e 44 em “BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII” do Anexo XXVII:
“
ITEM
CEST
NCM/SH
DESCRIÇÃO
43
03.022.05
2202.91.00
Cerveja sem álcool em embalagem PET
44
03.022.06
2202.91.00
Cerveja sem álcool em outras embalagens
”.
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