DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº179 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
“§ 5º Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Paraíba, Minas Gerais e Tocantins autorizados a conceder isenção nas saídas internas em decorrência das
aquisições de mercadorias efetuadas pelo Ministério da Cidadania, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme
termo de adesão ou convênio firmado com órgãos da administração pública estadual ou municipal direta e indireta.“.
Cláusula segunda A cláusula primeira-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 18/03 com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas
beneficiários da isenção prevista nesse convênio serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
– Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra,
Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 09.07.21
Altera o Convênio ICMS nº100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica,
e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100, de 04 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.”.
Cláusula segunda O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 100/97 fica revogado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2022.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
– Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra,
Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 09.07.21
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 99/18, que autoriza
os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes,
realizadas no âmbito do sistema de logística reversa.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 99, de 28 de setembro de 2018.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 99/18 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e interestaduais com
produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor,
enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.”;
II - a cláusula segunda:
“Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações internas do serviço
de transporte relativos às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
– Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra,
Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº109, DE 08 DE JULHO DE 2021
Publicado no DOU de 09.07.21
Altera o Convênio ICMS nº 220/19, que altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS
em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quarta O disposto neste convênio não se aplica aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul e ao Distrito Federal.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Bruno Funchal, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas – George André Palermo Santoro,
Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Dario José Braga Paim, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira
Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
– Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí – Gardênia Maria Braga, Rio de Janeiro – Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte – Álvaro Luiz Bezerra,
Rio Grande do Sul – Ricardo Neves Pereira, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São
Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.
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