DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº179  | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
visitar o local de execuçãodo objeto.b) Registrar irregularidades na execução do Termo de Responsabilidade, informando-as àCREDE e encaminhando-as 
à SEDUC a fim de ser providenciado a aplicação das medidascorretivas e/ou punitivas pelo gestor do presente instrumento, conforme orientação emitida 
pelaAssessoria Jurídica da SEDUC.c) Enviar à CREDE as informações sobre os serviços executados, para ser providenciado opagamento pela Coordenadoria 
Financeira da SEDUC.VI – Será garantido o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, do controleinterno e do Tribunal de Contas aos 
processos, aos documentos e às informações relacionadasao presente termo, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.CLÁUSULA QUARTA 
– DA VIGÊNCIAO presente Termo de Responsabilidade terá vigência da data da assinatura até 31 de janeiro de2022.CLÁUSULA QUINTA – DA MOVI-
MENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROSA movimentação dos recursos da conta específica do Termo de Responsabilidade será efetuada,exclusi-
vamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, através de sistemainformatizado próprio.CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO O presente 
Termo de Responsabilidade poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordoentre a SEDUC e o município signatário, unilateralmente pela SEDUC ou 
em decorrência de Termo de Responsabilidade nº 115 /2021 PROC. Nº 00182034/2021determinação judicial, nos termos do art. 48 da Lei Complementar 
nº 119/2012 e art. 95 doDecreto Estadual nº 32.811/2018.CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAISI – O período de prorrogação de estudos, assim 
como a permanência do aluno no quinto tempode aula deverão ser resguardados, respeitando-se as excepcionalidades das modalidades deensino (remota, 
híbrida e/ou presencial) a serem adotadas no presente ano letivo, de acordo comas condições sanitárias existentes em cada momento, bem como o seu trans-
porte garantido.II – Não serão repassados recursos previstos neste Termo de Responsabilidade ao município queutilizar tais recursos em desacordo com as 
normas estabelecidas para a execução do ProgramaEstadual de Apoio ao Transporte Escolar ou apresentar a prestação de contas em desacordo coma forma 
e prazo estabelecidos.III – O extrato do presente Termo terá sua publicação resumida no Diário Oficial do Estado pelaSEDUC, como condição indispensável 
à sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único daLei nº 8.666/93. Termo de Responsabilidade nº 115 /2021 PROC. Nº 00182034/2021CLÁUSULA 
OITAVA – DO FOROFica eleito o Foro da Comarca de Fortaleza para dirimir litígios oriundos deste instrumento,ficando estabelecida a obrigatoriedade da 
prévia tentativa de solução administrativa, com aparticipação da Assessoria Jurídica da Seduc, nos termos do art.45, X, do Decreto Estadual nº32.811/2018.E 
por estar plenamente de acordo com as responsabilidades aqui assumidas, assina o presentetermo em quatro vias de igual teor e forma. Fortaleza – CE, 01 
de julho de 2021. Eliana Nunes Estrela - Secretária de Educação - Concedente, José Vanderley Nogueira - Prefeito(a) Municipal - Convenente. TESTEMU-
NHAS: 1. 2. Ilegíveis. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
SECRETARIA DA FAZENDA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta do processo nº03113730/2019, com funda-
mento no art. 110, inc. I, “b”, § 1.º e art. 113 da Lei Estadual nº9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o Decreto Estadual nº25.851, de 12 de abril de 
2000, e o Decreto Estadual nº28.871, de 10 de setembro de 2007, RESOLVE AUTORIZAR, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO, O AFASTAMENTO 
da servidora LARA PINHEIRO DE MOURA, matrícula funcional nº497.732-1-8, ocupante do cargo de Auditor Fiscal Contábil Financeiro da Receita 
Estadual, 4.ª Classe, referência C, integrante do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), lotada na Secretaria da Fazenda, para 
participar de aulas presenciais do curso de DOUTORADO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ministrado pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e 
Políticas da UNIVERSIDADE DE LISBOA (ISCSP-ULisboa), na cidade de Lisboa, em Portugal, no período de 24 de junho de 2019 a 11 de julho de 2019, 
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens fixas de caráter pessoal, mas sem ônus para o Estado quantos às despesas efetuadas pelo servidor para 
esse fim. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO
Nº012/2019 (SACC 1075951)
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA FAZENDA, CNPJ: 07.954.597/0001-52; CONTRATADA: CENTRAL DE 
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI, CNPJ: 04.491.662/0001-62; OBJETO: Rescisão do Contrato 012/2019. Rescindir, a partir de 06/09/2021, 
com prestação de serviços até 05/09/2021; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Processo nº06693448/2021, com fulcro no art. 78, Inciso XII c/c art. 79, I, da Lei 
Federal nº8.666/93 e no item 3.3. da Cláusula Terceira (DA VIGÊNCIA CONTRATUAL); DATA DA ASSINATURA: 30/07/2021; FORO: Comarca de 
Fortaleza; SIGNATÁRIO: SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO, REPRESENTANTE DA SEFAZ, e FRANCISCO EVANDRO LIMA PEREIRA, 
REPRESENTANTE DA CONTRATADA; SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, 02 de agosto de 2021.
Deborah Mithya Barros Alexandre
ORIENTADORA DA CÉLULA DE COMPRAS E CONTRATOS
Publique-se.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº76, de 30 de julho de 2021.
ESTENDE O BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE QUE TRATA O ITEM 134.0 DO ANEXO I DO DECRETO Nº33.327, 
DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, ÀS OPERAÇÕES INTERNAS, DE IMPORTAÇÃO E INTERESTADUAIS, 
RELATIVAMENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS, DE MILHO EM GRÃO, QUANDO 
DESTINADO À ALIMENTAÇÃO ANIMAL OU À UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA FABRICAÇÃO DE 
RAÇÃO ANIMAL.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o item 134.0 do Anexo I 
do Decreto nº33.327 , de 30 de outubro de 2019, estabelece isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações internas, de importação, bem como em relação ao diferencial 
de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir 
o território cearense; CONSIDERANDO que o benefício constante do item 134.0 do Anexo I do Decreto nº33.327 , de 30 de outubro de 2019, anteriormente 
disciplinado pelo art. 8º-A do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, foi reinstituído pelas disposições da Lei Complementar nº160, de 07 de agosto de 
2017, permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2032; CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº39, de 30 de junho de 2016, estendeu o benefício 
de isenção de que trata o art. 8.º-A do Decreto nº24.569 , de 31 de julho de 1997, às operações internas e de importação, do Exterior do País, bem como em 
relação ao diferencial de alíquotas, envolvendo milho em grão destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal; 
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar as disposições estabelecidas na Instrução Normativa nº18, de 09 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a 
declaração de situação de emergência em diversos municípios cearenses, por estiagem ou seca decretada ou homologada pelo Governo do Estado do Ceará, 
bem como a escassez do produto milho em grão, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com base no disposto no item 134.0 do Anexo I do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, as operações 
internas e de importação, do Exterior do País, e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, envolvendo milho em grão, quando destinado à 
alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1.º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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