DOE 04/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº179 | FORTALEZA, 04 DE AGOSTO DE 2021
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 06548466/2013 - VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 017.536-1-4 – JOAQUIM VALDEMIR FERNANDES, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, competindo-lhe os proventos
integrais da mesma graduação, a partir de 05/06/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94
inciso I, alínea c, 95, paragrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.333 de 22/07/2003
89,87
1.078,44
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
26,96
323,52
Gratificação Militar Lei nº 13.333 de 22/07/2003
397,87
4.774,44
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333 de 22/07/2003
537,86
6.454,32
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
13,01
156,12
TOTAL
1.065,57
12.786,84
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental, publicado no Diário Oficial do Estado datado de 17/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 3250860/2009/VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do CABO RR da Polícia Militar do Ceará,
matrícula funcional nº 018.523-1-0 FRANCISCO HUGO TAVARES, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe o soldo da
mesma graduação a partir de 27/03/1990, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea
“c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO VALORES EM 21/06/1990, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 11.665, de 22/02/1990.
3.258,68
39.104,16
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
977,60
11.731,25
Ind. de Habilitação Policial Militar - 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
1.140,54
13.686,46
Ind. de Moradia - 25% Lei nº 11.195, 11/06/1986.
814,67
9.776,04
SUBTOTAL
6.191,49
74.297,90
Ind. Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
3.095,75
37.149,95
TOTAL
9.287,24
111.446,86
HISTÓRICO VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/00
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
52,05
624,60
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
15,62
187,44
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
277,00
3.324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
374,00
4.488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
16,91
202,92
TOTAL
735,58
8.826,96
TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental publicado no DOE de 15/01/2018, que publicou a reforma ex offício do Cabo PM RR FRANCISCO
HUGO TAVARES, mat. 018.523-1-0. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 02726500/2009 - VIPROC,
relativo à reforma “ex officio” “post mortem”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 017.089-1-0 – SEBASTIÃO ALBANO SOBRINHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os
proventos calculados com base no soldo do posto de 2º Tenente PM, a partir de 03/04/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição
Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 03/04/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995) 108,69 Gratificação de Tempo de Serviço – 25% (Lei nº 11.167/86)
27,17
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% (Lei nº 11.167/86)
76,08
Indenização Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941/92)
86,95
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195/86)
27,17
Grat. de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.941/92)
54,35
Ind. Adicional de inatividade – 50% (Lei nº 11.167/86)
54,35
Indenização de Representação – 25% da Representação do Comandante Geral (Lei nº 11.167/86)
836,18
Abono Compensatório (Emenda Constitucional Estadual nº 21/95)
556,67
TOTAL
1.827,61
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998)
89,45
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% (Lei nº 11.167/86)
22,36
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
408,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000)
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-1)
949,37
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-2)
30,49
TOTAL
2.052,67
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 30/09/2016, e Ato Governamental publicado no Diário Oficial
do Estado, datado de 16/10/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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