DOE 01/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : art. 25, inciso II, combinado com o art. 13, 
inciso VI, da Lei Ordinária Nacional nº 8.666/93, com as alterações posteriores 
 
CONTRATADA : CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTO 
LTDA, CNPJ Nº. 36.003.671/0001-53  DECLARAÇÃO DE INEXIGIBI-
LIDADE : Declaro inexigível a presente aquisição, com fulcro no art. 25, 
inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei Ordinária Nacional nº 
8.666/93, com as alterações posteriores, conforme parecer jurídico ASJUR nº 
278/2018, acostado aos autos. PAULO ROBERTO DE CARVALHO NUNES, 
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA 
GERAL – CGE  RATIFICAÇÃO : Ratifico a Inexigibilidade da Licitação, 
adjudicando e homologando o objeto em favor da empresa supramencio-
nada. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, SECRETÁRIO 
DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL.
Joana Darc Honorato e Sousa 
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DA AGRICULTURA,
PESCA E AQUICULTURA
 
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº1303/2018.
GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO 
ÀS SUSPEITA DE ENFERMIDADES 
EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS – GEASE, 
ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES E 
DESIGNA NOVOS  MEMBROS.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO 
ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, nos 
termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, 
de 08 de outubro de 2009, e considerando a Portaria ADAGRI n° 1302/2009, 
publicada no Diário Oficial do Estado em 04/01/2010, que cria o Grupo 
Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas 
do Ceará – GEASE, na estrutura orgânica da ADAGRI, RESOLVE tornar 
pública a relação de novos componentes do GEASE, conforme anexo único 
da presente Portaria, e ainda, CONSIDERANDO a necessidade de manter a 
higidez dos animais, em consequência à saúde pública; CONSIDERANDO 
as diretrizes emanadas pela Organização Mundial de Saúde Animal – OIE; 
CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 14.446, de 01 de setembro de 2009, 
regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 30.579, de 21 de junho de 2011; 
CONSIDERANDO a indispensabilidade da rápida capacidade de resposta 
em caso de suspeita de enfermidades emergenciais e exóticas e/ou defla-
gração em território cearense do estado de emergência sanitária; CONSIDE-
RANDO a necessidade de aperfeiçoar e fortalecer as capacidades dos Serviços 
Veterinários; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as medidas 
para prevenir a introdução de doenças dos animais; CONSIDERANDO a 
necessidade de capacitar os profissionais e atores da comunidade em saúde 
animal; CONSIDERANDO a necessidade de dispor de mecanismos efetivos 
de resposta às emergências, como plano de contingência, equipes de emer-
gência e exercícios simulados, por exemplo, são apontados como elementos 
de apoio cada vez mais importantes à medida que se avança no combate às 
doenças; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o sistema de emer-
gência zoossanitária, como a preparação, manutenção e resposta adequada, 
conforme premissa estabelecida pelo Plano Estratégico 2017 – 2026 do 
PNEFA – MAPA. RESOLVE:
Art. 1º Relacionar os membros do Grupo Técnico de Trabalho denominado 
de Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais 
ou Exóticas – GEASE para fortalecimento do sistema de emergência zoos-
sanitária, bem como a execução das medidas e ações de emergência sanitária 
animal, em conformidade com a legislação sanitária animal, nas ocorrências 
ou suspeitas de enfermidades de notificação obrigatória da Organização 
Mundial de Saúde Animal – OIE.
Parágrafo único – Os membros da equipe técnica são os constantes no Anexo 
Único da presente portaria.
Art. 2º O referido Grupo Técnico de Trabalho será composto pelas seguintes 
Coordenações:
I. Coordenação Geral;
II. Coordenação de Campo;
III. Coordenação de Administração e Finanças;
IV. Coordenação de Informações e Relações Públicas;
V. Coordenação de Assuntos Jurídicos;
VI. Coordenação de Avaliação;
VII. Coordenação de Laboratório;
VIII. Coordenação Técnica de Campo.
Art. 3º. A Coordenação Geral tem a incumbência de realizar as atividades 
de articulação político-jurídica e econômica necessárias, em conjunto com a 
Coordenação Nacional, para debelação de focos de enfermidades emergenciais 
e/ou exóticas, sendo composta pelos seguintes membros:
I. Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – 
ADAGRI;
II. Titular da Superintendência Federal de Agricultura no Estado Do Ceará 
-  SFA/CE;
III. Diretor de Sanidade Animal da Agência de Defesa Agropecuária do 
Estado do Ceará – ADAGRI;
Art. 4º. A Coordenação de Campo tem a incumbência de elaborar, coordenar 
e supervisionar a implantação de operações de campo, estabelecendo planos 
de ação, em conjunto com a Coordenação Nacional, necessários à debelação 
de focos de enfermidades emergenciais ou exóticas, e sendo composta pelos 
seguintes membros:
I. Gerência de Auditoria de Propriedades Rurais – GEPRO/ADAGRI;
II. Gerência de Emergências – GEREM/ADAGRI;
III. Representante do Serviço de Inspeção e Saúde Animal – SISA/SFA/CE.
Parágrafo único – A coordenação de campo é responsável por identificar e 
estabelecer as áreas afetadas e de segurança; determinar responsabilidade 
para rastreamento, inspeção e diagnóstico, limpeza e desinfecção, sacrifício, 
destruição, vacinação, sistema de informação e vigilância; promover a inte-
gração com os Serviços de Segurança Policial, Militar e Civil; estabelecer 
contatos com autoridades e outros segmentos locais que possam estar vincu-
lados; assegurar a elaboração e o repasse de todas as informações de campo 
à Coordenação de Informações e Relações Públicas.
Art. 5º. A Coordenação de Administração e Finanças tem a incumbência 
de apoiar administrativa e financeiramente as ações de campo necessárias 
à debelação de focos de enfermidades emergenciais ou exóticas, e sendo 
composta pelos seguintes membros:
I. Diretoria de Planejamento e Gestão – DPLAG/ADAGRI;
II. Gerência Administrativa-Financeira – GERAF/ADAGRI;
III. Chefe do Núcleo de Operações Financeiras da Superintendência Federal 
de Agricultura no Estado do Ceará - NOF/SFA/CE.
Art. 6º. A Coordenação de Informações e Relações Públicas, sob responsabili-
dade da Gerência de Comunicação de Risco e Treinamento, tem a incumbência 
de coordenar a divulgação de informações e boletins periódicos relacionados 
às enfermidades emergenciais ou exóticas, em articulação com a Diretoria 
de Sanidade Animal da ADAGRI e o Departamento de Saúde Animal do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único – Esta coordenação tem a responsabilidade de concentrar 
todas as informações colhidas junto à Coordenação de Campo, e repassá-las, 
em tempo hábil, à Coordenadoria Geral, bem como agendar e coordenar os 
trabalhos junto aos meios de comunicação ficando, também, responsável pela 
mobilização da comunidade.
Art. 7º. A Coordenação de Assuntos Jurídicos, sob responsabilidade do titular 
Procuradoria Jurídica da ADAGRI, tem a incumbência de coordenar e executar 
as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à debelação das enfermidades 
emergenciais ou exóticas.
Art. 8º. A Coordenação de Avaliação tem a incumbência de mensurar os danos 
suportados pelo produtor em razão da eliminação compulsória de animais, 
seus produtos e subprodutos, em decorrência da constatação de enfermi-
dades emergenciais ou exóticas, assim como responsável pelos trabalhos de 
avaliação de todos os animais e bens a serem destruídos, estabelecendo o 
valor da respectiva indenização, sendo composta pelos seguintes membros:
I. Um (01) representante da área animal, indicado pela Diretoria de Sanidade 
Animal - DISAN/ADAGRI;
II. Um (01) representante do Serviço de Inspeção e Saúde Animal – SISA/
SFA/CE, indicado pela Divisão de Defesa Agropecuária – DDA/SFA-CE;
III. Um (01) representante do Fundo de Defesa Agropecuário – FUNDE-
AGRO/CE, indicado pela Presidência da ADAGRI.
IV. Um (01) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado 
do Ceará – FAEC
V. Um (01) representante da associação dos criadores do estado do Estado 
do Ceará, relativa aos animais envolvidos.
Parágrafo único – A participação dos representantes das entidades da iniciativa 
privada, relacionadas no caput deste artigo deverá ter a anuência do Presi-
dente da entidade e não gerará vínculo empregatício ou remuneratório, sendo 
considerado relevante serviço prestado ao Estado do Ceará.
Art. 9º. A Coordenação de Laboratórios tem a incumbência de coordenar a 
coleta de amostras, processá-las e encaminhá-las ao laboratório oficial para 
as respectivas análises, nos termos das diretrizes do Ministério da Agricul-
tura, Pecuária e Abastecimento, e sendo composta pelos seguintes membros:
I. Gerência de Emergências – GEREM/ADAGRI;
II. Um (01) Fiscal Estadual Agropecuário, indicado pela Diretoria de Sanidade 
Animal da ADAGRI.
Art. 10. O Grupo Técnico de Campo, sob coordenação de um (01) Fiscal 
Estadual Agropecuário, com notório conhecimento na área, indicado pela 
Diretoria de Sanidade Animal – DISAN/ADAGRI e gerências técnicas terá 
a incumbência de orientar e supervisionar as equipes de campo quanto ao 
cumprimento da legislação própria e dos planos nacional e estadual de contin-
gência das enfermidades emergenciais ou exóticas, podendo ainda executar 
diretamente tais tarefas, sendo sua equipe composta pelos seguintes membros:
I. Dez (10) Fiscais Estaduais Agropecuários com formação em Medicina 
Veterinária, desde que treinados e capacitados em curso específico para 
atuação em emergências veterinárias de acordo com a enfermidade emergencial 
ou exótica, a serem indicados pela Diretoria de Sanidade Animal - DISAN/
ADAGRI, quando da ocorrência da mesma;
II. Três (03) profissionais com formação em Medicina Veterinária da Supe-
rintendência Federal de Agricultura no Estado do Ceará - SFA/CE, indicados 
pela Divisão de Defesa Agropecuária – DDA/SFA-CE;
Parágrafo único. O Grupo Técnico de Campo poderá servir-se de tantos 
profissionais quanto exija a demanda de que trata o caput.
Art. 11. O Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergen-
ciais ou Exóticas – GEASE, ou parte dele, reunir-se-á, mediante convocação 
da Coordenação Geral, sempre que houver necessidade.
§ 1º. Em casos confirmados de Enfermidades Emergenciais, a Diretoria de 
Sanidade Animal - DISAN enviará a nomeação dos coordenadores e membros 
do GEASE, por meio de portaria assinada pela presidência da ADAGRI 
conforme anexo I.
§ 2º. Todas as sessões serão registradas em ata própria, contendo, no mínimo, 
a relação nominal dos participantes, os assuntos postos em discussão, a súmula 
das decisões e a assinatura de todos os presentes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº205  | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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