DOE 01/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : art. 25, inciso II, combinado com o art. 13,
inciso VI, da Lei Ordinária Nacional nº 8.666/93, com as alterações posteriores
CONTRATADA : CONSULTRE CONSULTORIA E TREINAMENTO
LTDA, CNPJ Nº. 36.003.671/0001-53 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBI-
LIDADE : Declaro inexigível a presente aquisição, com fulcro no art. 25,
inciso II, combinado com o art. 13, inciso VI, da Lei Ordinária Nacional nº
8.666/93, com as alterações posteriores, conforme parecer jurídico ASJUR nº
278/2018, acostado aos autos. PAULO ROBERTO DE CARVALHO NUNES,
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA
GERAL – CGE RATIFICAÇÃO : Ratifico a Inexigibilidade da Licitação,
adjudicando e homologando o objeto em favor da empresa supramencio-
nada. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO, SECRETÁRIO
DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL.
Joana Darc Honorato e Sousa
ASSESSORIA JURÍDICA
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DA AGRICULTURA,
PESCA E AQUICULTURA
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA ADAGRI Nº1303/2018.
GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO
ÀS SUSPEITA DE ENFERMIDADES
EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS – GEASE,
ESTABELECE SUAS ATRIBUIÇÕES E
DESIGNA NOVOS MEMBROS.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO
ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI, no uso de suas atribuições legais, nos
termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481,
de 08 de outubro de 2009, e considerando a Portaria ADAGRI n° 1302/2009,
publicada no Diário Oficial do Estado em 04/01/2010, que cria o Grupo
Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas
do Ceará – GEASE, na estrutura orgânica da ADAGRI, RESOLVE tornar
pública a relação de novos componentes do GEASE, conforme anexo único
da presente Portaria, e ainda, CONSIDERANDO a necessidade de manter a
higidez dos animais, em consequência à saúde pública; CONSIDERANDO
as diretrizes emanadas pela Organização Mundial de Saúde Animal – OIE;
CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 14.446, de 01 de setembro de 2009,
regulamentada pelo Decreto Estadual Nº 30.579, de 21 de junho de 2011;
CONSIDERANDO a indispensabilidade da rápida capacidade de resposta
em caso de suspeita de enfermidades emergenciais e exóticas e/ou defla-
gração em território cearense do estado de emergência sanitária; CONSIDE-
RANDO a necessidade de aperfeiçoar e fortalecer as capacidades dos Serviços
Veterinários; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as medidas
para prevenir a introdução de doenças dos animais; CONSIDERANDO a
necessidade de capacitar os profissionais e atores da comunidade em saúde
animal; CONSIDERANDO a necessidade de dispor de mecanismos efetivos
de resposta às emergências, como plano de contingência, equipes de emer-
gência e exercícios simulados, por exemplo, são apontados como elementos
de apoio cada vez mais importantes à medida que se avança no combate às
doenças; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o sistema de emer-
gência zoossanitária, como a preparação, manutenção e resposta adequada,
conforme premissa estabelecida pelo Plano Estratégico 2017 – 2026 do
PNEFA – MAPA. RESOLVE:
Art. 1º Relacionar os membros do Grupo Técnico de Trabalho denominado
de Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergenciais
ou Exóticas – GEASE para fortalecimento do sistema de emergência zoos-
sanitária, bem como a execução das medidas e ações de emergência sanitária
animal, em conformidade com a legislação sanitária animal, nas ocorrências
ou suspeitas de enfermidades de notificação obrigatória da Organização
Mundial de Saúde Animal – OIE.
Parágrafo único – Os membros da equipe técnica são os constantes no Anexo
Único da presente portaria.
Art. 2º O referido Grupo Técnico de Trabalho será composto pelas seguintes
Coordenações:
I. Coordenação Geral;
II. Coordenação de Campo;
III. Coordenação de Administração e Finanças;
IV. Coordenação de Informações e Relações Públicas;
V. Coordenação de Assuntos Jurídicos;
VI. Coordenação de Avaliação;
VII. Coordenação de Laboratório;
VIII. Coordenação Técnica de Campo.
Art. 3º. A Coordenação Geral tem a incumbência de realizar as atividades
de articulação político-jurídica e econômica necessárias, em conjunto com a
Coordenação Nacional, para debelação de focos de enfermidades emergenciais
e/ou exóticas, sendo composta pelos seguintes membros:
I. Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará –
ADAGRI;
II. Titular da Superintendência Federal de Agricultura no Estado Do Ceará
- SFA/CE;
III. Diretor de Sanidade Animal da Agência de Defesa Agropecuária do
Estado do Ceará – ADAGRI;
Art. 4º. A Coordenação de Campo tem a incumbência de elaborar, coordenar
e supervisionar a implantação de operações de campo, estabelecendo planos
de ação, em conjunto com a Coordenação Nacional, necessários à debelação
de focos de enfermidades emergenciais ou exóticas, e sendo composta pelos
seguintes membros:
I. Gerência de Auditoria de Propriedades Rurais – GEPRO/ADAGRI;
II. Gerência de Emergências – GEREM/ADAGRI;
III. Representante do Serviço de Inspeção e Saúde Animal – SISA/SFA/CE.
Parágrafo único – A coordenação de campo é responsável por identificar e
estabelecer as áreas afetadas e de segurança; determinar responsabilidade
para rastreamento, inspeção e diagnóstico, limpeza e desinfecção, sacrifício,
destruição, vacinação, sistema de informação e vigilância; promover a inte-
gração com os Serviços de Segurança Policial, Militar e Civil; estabelecer
contatos com autoridades e outros segmentos locais que possam estar vincu-
lados; assegurar a elaboração e o repasse de todas as informações de campo
à Coordenação de Informações e Relações Públicas.
Art. 5º. A Coordenação de Administração e Finanças tem a incumbência
de apoiar administrativa e financeiramente as ações de campo necessárias
à debelação de focos de enfermidades emergenciais ou exóticas, e sendo
composta pelos seguintes membros:
I. Diretoria de Planejamento e Gestão – DPLAG/ADAGRI;
II. Gerência Administrativa-Financeira – GERAF/ADAGRI;
III. Chefe do Núcleo de Operações Financeiras da Superintendência Federal
de Agricultura no Estado do Ceará - NOF/SFA/CE.
Art. 6º. A Coordenação de Informações e Relações Públicas, sob responsabili-
dade da Gerência de Comunicação de Risco e Treinamento, tem a incumbência
de coordenar a divulgação de informações e boletins periódicos relacionados
às enfermidades emergenciais ou exóticas, em articulação com a Diretoria
de Sanidade Animal da ADAGRI e o Departamento de Saúde Animal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único – Esta coordenação tem a responsabilidade de concentrar
todas as informações colhidas junto à Coordenação de Campo, e repassá-las,
em tempo hábil, à Coordenadoria Geral, bem como agendar e coordenar os
trabalhos junto aos meios de comunicação ficando, também, responsável pela
mobilização da comunidade.
Art. 7º. A Coordenação de Assuntos Jurídicos, sob responsabilidade do titular
Procuradoria Jurídica da ADAGRI, tem a incumbência de coordenar e executar
as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à debelação das enfermidades
emergenciais ou exóticas.
Art. 8º. A Coordenação de Avaliação tem a incumbência de mensurar os danos
suportados pelo produtor em razão da eliminação compulsória de animais,
seus produtos e subprodutos, em decorrência da constatação de enfermi-
dades emergenciais ou exóticas, assim como responsável pelos trabalhos de
avaliação de todos os animais e bens a serem destruídos, estabelecendo o
valor da respectiva indenização, sendo composta pelos seguintes membros:
I. Um (01) representante da área animal, indicado pela Diretoria de Sanidade
Animal - DISAN/ADAGRI;
II. Um (01) representante do Serviço de Inspeção e Saúde Animal – SISA/
SFA/CE, indicado pela Divisão de Defesa Agropecuária – DDA/SFA-CE;
III. Um (01) representante do Fundo de Defesa Agropecuário – FUNDE-
AGRO/CE, indicado pela Presidência da ADAGRI.
IV. Um (01) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado
do Ceará – FAEC
V. Um (01) representante da associação dos criadores do estado do Estado
do Ceará, relativa aos animais envolvidos.
Parágrafo único – A participação dos representantes das entidades da iniciativa
privada, relacionadas no caput deste artigo deverá ter a anuência do Presi-
dente da entidade e não gerará vínculo empregatício ou remuneratório, sendo
considerado relevante serviço prestado ao Estado do Ceará.
Art. 9º. A Coordenação de Laboratórios tem a incumbência de coordenar a
coleta de amostras, processá-las e encaminhá-las ao laboratório oficial para
as respectivas análises, nos termos das diretrizes do Ministério da Agricul-
tura, Pecuária e Abastecimento, e sendo composta pelos seguintes membros:
I. Gerência de Emergências – GEREM/ADAGRI;
II. Um (01) Fiscal Estadual Agropecuário, indicado pela Diretoria de Sanidade
Animal da ADAGRI.
Art. 10. O Grupo Técnico de Campo, sob coordenação de um (01) Fiscal
Estadual Agropecuário, com notório conhecimento na área, indicado pela
Diretoria de Sanidade Animal – DISAN/ADAGRI e gerências técnicas terá
a incumbência de orientar e supervisionar as equipes de campo quanto ao
cumprimento da legislação própria e dos planos nacional e estadual de contin-
gência das enfermidades emergenciais ou exóticas, podendo ainda executar
diretamente tais tarefas, sendo sua equipe composta pelos seguintes membros:
I. Dez (10) Fiscais Estaduais Agropecuários com formação em Medicina
Veterinária, desde que treinados e capacitados em curso específico para
atuação em emergências veterinárias de acordo com a enfermidade emergencial
ou exótica, a serem indicados pela Diretoria de Sanidade Animal - DISAN/
ADAGRI, quando da ocorrência da mesma;
II. Três (03) profissionais com formação em Medicina Veterinária da Supe-
rintendência Federal de Agricultura no Estado do Ceará - SFA/CE, indicados
pela Divisão de Defesa Agropecuária – DDA/SFA-CE;
Parágrafo único. O Grupo Técnico de Campo poderá servir-se de tantos
profissionais quanto exija a demanda de que trata o caput.
Art. 11. O Grupo Especial de Atenção às Suspeitas de Enfermidades Emergen-
ciais ou Exóticas – GEASE, ou parte dele, reunir-se-á, mediante convocação
da Coordenação Geral, sempre que houver necessidade.
§ 1º. Em casos confirmados de Enfermidades Emergenciais, a Diretoria de
Sanidade Animal - DISAN enviará a nomeação dos coordenadores e membros
do GEASE, por meio de portaria assinada pela presidência da ADAGRI
conforme anexo I.
§ 2º. Todas as sessões serão registradas em ata própria, contendo, no mínimo,
a relação nominal dos participantes, os assuntos postos em discussão, a súmula
das decisões e a assinatura de todos os presentes.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº205 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
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