DOE 05/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 05 de agosto de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº180 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.590, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Delegado Cavalcante)
FICA INCLUÍDA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, E DECLARADA 
COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICO-CULTURAL E TURÍSTICA DO ESTADO, A 
FESTA DE SANTA LUZIA NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica declarada a Festa de Santa Luzia no Município de Baturité como Evento de Destacada Relevância Histórico-Cultural e Turística do 
Estado do Ceará.
Art. 2.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o dia consagrado à Festa de Santa Luzia do Município de 
Baturité, a ser comemorado anualmente no dia 13 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.591, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Vitor Valim e coautoria Tony Brito e Delegado Cavalcante)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS 
DE TODO O ESTADO DO CEARÁ, RELATIVOS A TRANSPORTES, DO DISQUE-DENÚNCIA 181, PARA 
DENUNCIAR ABUSOS CONTRA MENORES – PEDOFILIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos ao 
Disque-Denúncia 181, para denunciar abusos contra menores, ou seja, crimes de pedofilia.
§ 1.º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei.
§ 2.º Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados de forma visível ao público.
Art. 2.º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para cumprirem o que determina o art.1.º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.592, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Augusta Brito e coautoria Sérgio Aguiar)
DENOMINA PROFESSOR EDUARDO GABRIEL DE JESUS BRITO A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE PACUJÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Professor Eduardo Gabriel de Jesus Brito a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Pacujá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.593, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Vitor Valim e coautoria Delegado Cavalcante)
ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NA 
MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, O(A) ALUNO(A) DA REDE 
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO SER FILHO(A) ÓRFÃO(Ã) DE PAI E MÃE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, 
CRIMES CONTRA A VIDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade na matrícula e na transferência entre unidades de ensino, o(a) 
aluno(a) da rede pública estadual de ensino ser filho(a) órfão(ã) de pai e mãe vítimas de violência, crimes contra a vida.
Art. 2.º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, o responsável pela criança ou pelo adolescente 
que tenha ficado órfão de pai e mãe, vítimas de violência, tais como homicídio, latrocínio, feminicídio, dentre outros crimes contra a vida, deverá apresentar 
cópia do Boletim de Ocorrência – BO, constando a descrição dos fatos.
Art. 3.º As informações, os documentos e as declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos 
ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos.
Parágrafo único. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) órfão(s) de pai e mãe vítimas de crimes contra a vida, que requeiram 
o direito de preferência estabelecido nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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