DOE 05/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº180  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2021
LEI Nº17.597, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Audic Mota)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL PARA OS ESTUDANTES COM 
DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização Digital da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, com a finalidade de 
viabilizar o acesso de estudantes com deficiência às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC.
§ 1.º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das Tecnologias 
Digitais de Informação e comunicação – TDIC para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de 
participar ativamente na sociedade.
§ 2.º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, 
programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e 
possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2.º Esta Política tem como público-alvo os estudantes com deficiência.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Alfabetização Digital:
I – garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias 
Digitais de Informação e Comunicação – TDIC;
II – promover a inclusão dos estudantes com deficiência no mundo cibernético;
III – proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir 
em ameaça ou violação de direitos;
IV– sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação – TDIC para 
a sua formação escolar, pessoal e profissional.
Art. 4º A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios 
estabelecidos no art. 2.º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.598, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Augusta Brito e coautoria Érika Amorim e Aderlânia Noronha)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE E HIGIENE MENSTRUAL NO ESTADO DO CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual no Estado do Ceará.
Art. 2º. A Semana de que trata o art. 1.º tem como objetivo ampliar e promover o acesso às informações sobre a saúde, a higiene e os produtos menstruais.
Art. 3.º A Semana Estadual da Saúde e Higiene Menstrual passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada, 
anualmente, na semana do dia 28 de maio.
Art. 4.º A data de 28 de maio fica declarada como Dia Estadual da Saúde e Higiene Menstrual.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.599, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Fernando Santana)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE DEFESA, APOIO E CIDADANIA DOS 
HOMOSSEXUAIS DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Defesa, Apoio e Cidadania dos Homossexuais do Crato – ADACHO, sociedade 
civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município do Crato, no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.600, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Nizo Costa)
DENOMINA VICENTE DE PAULO RODRIGUES PAIVA A CE-388, QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE ASSARÉ 
A ALTANEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Vicente de Paulo Rodrigues Paiva a CE-388, que liga os Municípios de Assaré a Altaneira, construída pelo Governo do 
Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.601, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Audic Mota)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A FRANCISCO ASSIS NETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É concedido a Francisco Assis Neto, natural da Cidade de Portalegre, no Estado do Rio Grande do Norte, o Título de Cidadão Cearense.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.187, de 05 de agosto de 2021.
ABRE AOS ÓRGÃOS E ENTIDADES CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$ 375.614.632,79 PARA REFORÇO DE 
DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONSIGNADAS AO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 88, da Constituição Estadual, 
combinado com os incisos I, II e III, do § 1º, do art.43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, do art. 5º da Lei Estadual nº 17.364, de 23 de 
dezembro de 2020 – LOA 2021, do art. 37 da Lei Estadual nº 17.278, de 15 de setembro de 2020 – LDO 2021, da Lei Complementar nº 230, de 07 de janeiro 
de 2021 e da Lei Complementar nº 239, de 09 de abril de 2021. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da ACADEMIA 
ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ – AESP, para viabilizar aquisição de munição para realização dos Cursos de Continuada na AESP. 
CONSIDERANDO a necessidade de realocar dotações orçamentárias da CASA CIVIL, entre projetos e atividades, para criação, produção, veiculação das 
ações governamentais. CONSIDERANDO a necessidade de suplementar dotações orçamentárias da CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO 

                            

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