DOE 05/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº180  | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº17.594, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Nelinho)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE COMO TEMA TRANSVERSAL 
NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído a temática Educação para a Saúde como tema transversal na grade complementar da rede pública de ensino do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Educação para a Saúde, como um dos pilares de promoção da saúde, tem objetivo de formar cidadãos conscientes de seu papel 
na mudança do quadro de saúde do Estado e habilitá-los para atuar no processo de melhoria de suas condições de vida.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.595, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Dra. Silvana)
INSTITUI A CAMPANHA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BRINQUEDOS INCLUSIVOS E BONECOS 
ESPECIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Campanha de incentivo à produção de brinquedos adaptados e bonecos especiais por empresas, fabricantes autônomos e/
ou artesãos no âmbito do Estado do Ceará. 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.596, 03 de agosto de 2021.
(Autoria: Salmito e coautoria Bruno Pedrosa, Delegado Cavalcante e Augusta Brito)
INSTITUI A ROTA MIRANTES DA IBIAPABA COMO CIRCUITO TURÍSTICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Rota Mirantes da Ibiapaba como Circuito Turístico do Estado do Ceará, abrangendo os Municípios de Carnaubal, Croatá, 
Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – promover a Região da Serra da Ibiapaba como destino turístico;
II – fomentar a geração de emprego e renda por meio da economia do turismo;
III – promover a preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente na Serra da Ibiapaba.
Art. 3.º A Rota Mirantes da Ibiapaba deve reunir pontos turísticos de lazer, esportivo, histórico, cultural, religioso, gastronômico, ecológico e de aventura.
Art. 4.º Esta Lei tem entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.           
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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