DOE 05/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº180 | FORTALEZA, 05 DE AGOSTO DE 2021
ORDEM DE REINÍCIO N°039/2021
Do: Diretor da DIRER Empresa: CONSTRUTORA E&J LTDA Endereço: Av. Elpidio Ribeiro d Silva, 141, sala 01 – Bairro Campos do Velhos – Sobral/
CE Considerando que a PAVIMENTAÇÃO DA RODOVIA CE-201, TRECHO: ARANAÚ – CASTELHANO – BARRINHA – PREÁ, COM EXTENSÃO
DE 21,12 KM, objeto do contrato N.º J005/2020, estavam paralisados desde o dia 21 de abril de 2021, autorizamos o seu reinicio, a partir desta data.
JUSTIFICATIVA: Conforme processo Nº 05795093/2021. Atenciosamente, Eng.º Hermano Zenaide Filho (Diretor da DIRER). Visto: Eng.º Francisco
Quintino Vieira Neto (Superintendente da SOP). Recebi, em: 18 de junho de 2021. Francisco Elivar Araújo (Construtora E&J Ltda.) e Denise Sá Vieira
Carrá (Secretária Executiva do Turismo).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
ASSESSORIA JURÍDICA-ASJUR
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DECRETO LEGISLATIVO Nº578, de 5 de agosto de 2021.
PRORROGA, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE O DO DISPOSTO NO
ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I,
da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins, inclusive o do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Guaraciaba do Norte, Jaguaribe, Mombaça e Uruoca.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial
específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18
de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de
contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – os dados da dotação orçamentária dos municípios referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando-se o percentual de execução
das despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como o valor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à prevenção
e ao combate do novo coronavírus, especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário e as ações adotadas com a
referida previsão de recursos;
II – o montante dos recursos destinados pelo Governo Estadual e Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate ao novo coronavírus;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em 2020, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da requisição, de
forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no Município, esclarecendo,
de forma sintética, as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações de prevenção e de combate ao novo coronavírus, sendo vedada, durante o período
de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem a Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo estado de
calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicados à Câmara Municipal e publicados no Diário Oficial do respectivo
Município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de agosto de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº723, de 5 de agosto de 2021.
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO MOISÉS BRAZ PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR, PELO
PERÍODO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso I,
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Concede licença ao Deputado Moisés Braz para tratar de interesse particular, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia 5 de
agosto de 2021, de acordo com o art. 151, inciso IV, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de agosto de 2021.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Antônio Granja
1.º SECRETÁRIO
Dep. Audic Mota
2.º SECRETÁRIO
Dep. Ap. Luiz Henrique
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS TÉCNICAS E DE PREÇOS E A DECLARAÇÃO DOS VENCEDORES
EDITAL DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA Nº49/2021 PROCESSO Nº01770/2021
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE
– CELSP, devidamente nomeados por meio do Ato Deliberativo da Mesa Diretora nº 895, publicado no DOE de 18 de março de 2021, pg. 66, torna público,
para conhecimento do público interessado, o resultado de julgamento das propostas de preços e propostas técnicas da CONCORRÊNCIA PÚBLICA – EDITAL
DE LICITAÇÃO N. 49/2021 – Processo n. 01770/2021. O objeto do presente certame constitui-se na LICITAÇÃO DO TIPO MELHOR TÉCNICA PARA
CONTRATAÇÃO DE 03 (TRÊS) AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE PARA
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. A apuração dos resultados, comprovada a regularidade da documentação, identificou haver
propostas idênticas de preço, de acordo com a valoração dos percentuais estabelecidos pelos licitantes e integrantes da Planilha de Preços disposta no Anexo
III do Edital, desse modo, não houve necessidade de negociação de preço. Concluído o julgamento final das Propostas Técnicas e de Preços, os licitantes
ficaram assim classificados: 1º BOLERO SERVIÇOS EM COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA; 2º ÁGIL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA;
3º REGISTER PUBLICIDADE LTDA.. e 4º SG PROPAG COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. Portanto, foram declaradas VENCEDORAS as
agências: BOLERO SERVIÇOS EM COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA, ÁGIL COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. e REGISTER
PUBLICIDADE LTDA. O Presidente da CELSP informa que, de acordo com o item 22 do Edital, estará aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para even-
tuais recursos referentes à presente concorrência, contados a partir da data da intimação (publicação no Diário Oficial do Estado) ou por qualquer outro
meio que permita a comprovação inequívoca do recebimento do ato, nos termos do já referido item 21.1. Informamos que os autos encontram-se com vistas
franqueadas aos interessados para as devidas consultas. Decorrido o prazo de recurso in albis, o Presidente da CELSP CONVOCA as empresas participantes
do referido certame, nos termos do item 8.3. do Edital, para a 4ª (QUARTA) SESSÃO PÚBLICA (abertura de documentos de habilitação), da Concorrência
Pública - Edital de Licitação nº 49/2021, a se realizar dia 12 de agosto de 2021, às 10:00 horas, horário Local. A Sessão deverá ocorrer no Auditório nº 06
do Complexo das Comissões Técnicas deste Poder. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: licita@alce.gov.br ou pelo telefone: (85) 3277-2817.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de agosto de 2021.
Rodrigo Martiniano Ayres Lins
PRESIDENTE DA CELSP
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