DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº181 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
– PAEFI; Serviço Especializado em Abordagem Social; Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosos(as) e suas Famílias; Serviço
Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – na área da saúde:
a) apoiar a assistência integral no tocante ao acesso aos serviços e ao atendimento à pessoa idosa na área da saúde no âmbito estadual;
b) promover a formação de equipes multiprofissionais e interdisciplinares no atendimento à pessoa idosa;
c) assegurar o atendimento preferencial a pessoa idosa, na forma da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
d) criar, aplicar e fiscalizar as normas que regem os serviços prestados às pessoas idosas pelas instituições geriátricas;
e) desenvolver programas destinados à promoção e prevenção da saúde da pessoa idosa;
f) estimular a formação e educação permanente dos profissionais de saúde;
g) garantir o atendimento com prioridade nos serviços médicos e hospitalares e nos equipamentos públicos à pessoa idosa, precipuamente àquelas
em situação de acolhimento nas instituições de longa permanência;
h) garantir à pessoa idosa em situação de internamento hospitalar em equipamento público o direito a acompanhante, de acordo com o art. 16, capítulo
IV, da Lei n.º 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;
III – na área da educação:
a) promover processos de formação e educação permanentes na rede escolar do Estado relativos ao envelhecimento ativo e a intergeracionalidade;
b) estabelecer parcerias com Instituições de Ensino Superior – IES e outras instituições afins, com o objetivo de desenvolver programas de estudo
e pesquisa sobre o processo de envelhecimento e gerontologia;
c) incentivar a criação de programas de educação sobre os direitos e cuidados com a pessoa idosa;
d) criar instrumentos e meios para o acesso da pessoa idosa ao ensino fundamental, médio, técnico e superior;
e) estimular a inserção da pessoa idosa, em cursos de qualificação e/ou requalificação na educação profissional;
f) fomentar a criação e realização de programas para formação de cuidadores de pessoas idosas;
IV – na área do trabalho e previdência social:
a) oferecer capacitação e formação profissional com vistas à inserção da pessoa idosa no mercado de trabalho;
b) estimular programas de preparação para a aposentadoria, tendo em vista o afastamento gradativo do (a) trabalhador (a);
c) apoiar o processo de organização dos aposentados;
d) apoiar programas que estimulem o trabalho voluntário da pessoa idosa nos serviços comunitários;
e) promover estudos visando ao aperfeiçoamento e à aplicação da legislação previdenciária;
V – na área da habitação e urbanismo:
a) assegurar nos programas habitacionais reserva de pelo menos 3% (três por cento) de unidades residenciais para atendimento a pessoa idosa, com
ou sem família, tendo como referência a Lei Federal nº 10.741, de 2003, art. 38;
b) adotar o desenho universal nos espaços físicos, logradouros públicos e/ou privados;
c) estabelecer estratégias que efetivem a acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte intermunicipal, conforme
a Lei Federal n.º 10.741/2003, Capítulo X, do Estatuto do Idoso;
d) propor estratégias junto ao poder público municipal de acessibilidade, segurança e gratuidade para a pessoa idosa, no âmbito do transporte público.
VI – na área da Justiça:
a) criar instrumentos e mecanismos que efetivem o cumprimento da legislação pertinente, em relação à pessoa idosa, em âmbito estadual;
b) promover divulgação sistemática acerca da legislação que assegura os direitos da pessoa idosa utilizando para tanto recursos de acessibilidade
comunicacional;
c) envidar esforços para a celeridade dos processos relativos À pessoa idosa na Justiça estadual, bem como dos processos e procedimentos relativos
às denúncias de violência contra a pessoa idosa;
VII – na área da cultura, do esporte, do turismo e do lazer:
a) apoiar iniciativas que ofereçam à pessoa idosa oportunidade de produção e fruição dos bens culturais;
b) promover ações de resgate de memória e compartilhamento intergeracional;
c) estabelecer mecanismos que facilitem o acesso aos locais e aos eventos esportivos, culturais e de lazer;
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