DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 06 de agosto de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº181 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.605, 6 de agosto de 2021.
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº13.243, DE 25 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL
DA TERCEIRA IDADE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Ementa da Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA NO ESTADO DO CEARÁ.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, passa a vigorar nos seguintes termos:
“CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 1.º Fica reformulada a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, instituída pela Lei n.º 13.243, de 25 de julho de 2002, em consonância com
a Política Nacional do Idoso – PNI, por meio da Lei Federal n.º 8.842, de 4 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto n.º 9.921, de 18 de julho de
2019, e pelo Estatuto do Idoso – Lei Federal n.º 10.741 de 1.º de outubro de 2003, com o objetivo de garantir à pessoa idosa, com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, as condições necessárias para continuar no pleno exercício da cidadania.
Art. 2.º À pessoa idosa serão assegurados todos os direitos à cidadania, a saber:
I – direito à vida;
II – direito à dignidade;
III – direito ao bem-estar;
IV – direito à participação na sociedade.
Art. 3.º A Família, a Sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa a aplicação e o cumprimento da presente Lei, priorizando o
atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento em instituição de longa permanência, exceto dos que não a possuam ou
careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência.
Art. 4.º A Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará reger-se-á pelos princípios da igualdade e da equidade, considerando a condição pessoal, a
identidade social, a diversidade socioeconômica, cultural, étnico-racial, de gênero e religiosa.
Art. 5.º A implantação da Política Estadual da Pessoa Idosa dar-se-á por meio de ações integradas e de parceria entre poder público e sociedade civil.
Art. 6.º As diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e as peculiaridades do meio rural e o urbano devem ser observadas pelos agentes do
poder público estadual e pela sociedade em geral na aplicação equânime desta Lei.
Art. 7.º É garantido o atendimento preferencial imediato e individualizado à pessoa idosa junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8.º A Política Estadual da Pessoa Idosa terá os seguintes objetivos:
I – promover ações afirmativas para o resgate da identidade, do espaço e da ação da pessoa idosa na sociedade;
II – integrar a pessoa idosa à sociedade em geral, considerando diversas formas de participação, ocupação e convívio;
III – viabilizar meios e instrumentos que garantam a participação da sociedade em geral na elaboração da Política Estadual da Pessoa Idosa;
IV – estimular a criação de Políticas Municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa;
V – promover a formação e a educação permanentes da pessoa idosa, da família e dos profissionais que atuam em todas as áreas de atendimento à
pessoa idosa;
VI – estabelecer estratégias e ações que possibilitem a divulgação do conhecimento do processo de envelhecimento como fenômeno natural da vida;
VII – estabelecer formas de diálogo permanente entre a pessoa idosa e os demais segmentos da sociedade;
VIII – priorizar o atendimento da pessoa idosa sem família, desabrigada e em situação de rua;
IX – apoiar e desenvolver estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;
X – atender com dignidade a pessoa idosa de acordo com o Estatuto do Idoso – Lei Federal n.º 10.741/2003, Título IV, Capítulo I, Arts. 46 e 47,
quando referirem à Política de Atendimento ao Idoso, que se fará por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo linhas de ação da política de atendimento.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI o monitoramento e a avaliação da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará,
além de apoiar os Conselhos Municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 10. Compete ao Estado do Ceará:
I – coordenar a Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;
II – promover a articulação entre as Secretarias Estaduais que atuam nas áreas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação,
Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, além de outras instâncias governamentais e
organismos nacionais e internacionais, visando à implementação desta Política;
III – elaborar proposta orçamentária relativa à Política Pública da Pessoa Idosa e encaminhar para aprovação do legislativo;
IV – garantir a priorização dos recursos financeiros nos orçamentos plurianual e anual do Estado para implementação da Política da Pessoa Idosa,
tendo origem nos orçamentos dos órgãos estaduais executores dessa política;
V – elaborar e coordenar o Plano Integrado de Ações Governamentais para execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará;
VI – encaminhar ao Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, por meio do órgão estadual responsável pela coordenação da Política da
Pessoa Idosa, a programação físico-financeiro-orçamentária definida nos programas, nas ações, nas atividades e nos serviços bem como os relatórios anuais
de execução físico-financeiro-orçamentária dos recursos destinados ao segmento do Idoso;
VII – garantir, nos processos de formação dos agentes públicos, o desenvolvimento de competências e habilidades para o atendimento da pessoa idosa.
Art. 11. Caberá aos órgãos e às entidades públicas, na execução da Política da Pessoa Idosa do Estado do Ceará, o desenvolvimento de atividades
no âmbito de suas competências, a seguir:
I – na área da Assistência Social:
a) promover articulação entre organizações governamentais, sociedade civil e família da pessoa idosa na garantia do atendimento às suas necessidades
básicas;
b) orientar os setores competentes sobre o processo de orientação e encaminhamento da pessoa idosa para obter aposentadoria e o Benefício de
Prestação Continuada – BPC junto aos órgãos competentes;
c) promover o atendimento da pessoa idosa e estabelecer formas de parceria na manutenção das entidades que atendem este público, considerando a
tipificação dos serviços da assistência social definidos pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS Lei n.º 8.742/93,conforme Resolução n.º 109/2009,
no seu art. 1.º e nos incisos e itens relativos à pessoa idosa;
d) promover serviços de Proteção Social Básica: Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos; Serviço de Proteção Social Básica no domicílio para pessoas com deficiência e pessoas idosas;
e) promover serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos
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