DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº181  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
d) criar e implementar programas de lazer e turismo com apoio financeiro à pessoa idosa de baixa renda.
CAPÍTULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 12. Para efeitos desta Lei consideram-se organizações da sociedade civil, caracterizadas como atuantes na Política da Pessoa Idosa, aquelas 
que tenham seus programas inscritos nos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa, a quem compete sua fiscalização, e que atuem, isolada ou 
cumulativamente, no planejamento e execução de programas de promoção, prevenção e proteção destinados a pessoas idosas.
Art. 13. As ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil para pessoas idosas observarão as normas expedidas pelos Conselhos de 
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 14. Caberá ao Estado celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 15. As organizações da sociedade civil credenciadas no órgão gestor estadual da política da pessoa idosa poderão celebrar parcerias com o 
poder público para a execução de serviços, programas, ações, projetos e atividades de atendimento à pessoa idosa, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O procedimento para o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil – OSC será de responsabilidade da Secretaria coordenadora 
da Política Estadual da Pessoa Idosa no Ceará, nos termos do art. 33, do Decreto n.º 32.810, de 28 de setembro de 2018.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO E DO FUNDO ESTADUAL DO IDOSO DO CEARÁ – FEICE/CE
Art. 16. O financiamento da Política da Pessoa Idosa deverá ser efetuado mediante cofinanciamento dos entes federados, devendo os recursos alocados 
nos fundos dos direitos da pessoa idosa serem voltados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização das ações, dos programas, 
serviços, projetos e benefícios voltados a este público, sem prejuízo dos investimentos feitos nas fontes específicas das políticas setoriais de atendimento e 
seus respectivos recursos.
Parágrafo único. As deliberações sobre a destinação de recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei Complementar 
n.° 153/2015, visando à formalização de parcerias com organizações da sociedade civil, observarão as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da 
Lei Orçamentária Anual, bem como da legislação que define regras específicas para as parcerias a serem celebradas entre os órgãos e entidades do Poder 
Executivo Estadual e as Organizações da Sociedade Civil.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.606, 6 de agosto de 2021.
INSTITUI A CHANCELA DA PAISAGEM CULTURAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Paisagem Cultural do Ceará constitui porção peculiar do território cearense, representativa do processo de interação do homem com o meio 
natural, à qual a vida e a ciência humana imprimiram marcas ou atribuíram valores.
Parágrafo único. A Paisagem Cultural do Ceará é declarada por chancela outorgada pela Secretaria da Cultura do Estado – Secult, mediante 
procedimento específico.
Art. 2.º A chancela da Paisagem Cultural do Ceará tem por finalidade atender ao interesse público e contribuir para a preservação do patrimônio 
cultural, complementando e integrando os instrumentos de promoção e proteção existentes, implicando o estabelecimento de pacto que pode envolver o Poder 
Público, a sociedade civil e a iniciativa privada, visando à gestão compartilhada da porção do território cearense assim reconhecido.
§ 1.º A chancela da Paisagem Cultural do Ceará considera o caráter dinâmico da cultura e da ação humana sobre as porções do território a que se 
aplica, convive com as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis, protege os conhecimentos e a cultura das populações 
tradicionais, estimulando a permanência das mesmas em seus territórios e valoriza a motivação responsável pela preservação do patrimônio.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo estabelecerá as condições e os critérios necessários para a instauração de processo administrativo e a efetiva 
declaração referentes à chancela da Paisagem Cultural do Ceará.
Art. 3.º O pacto convencionado para proteção da Paisagem Cultural do Ceará chancelada poderá ser integrado a Plano de Gestão a ser acordado entre 
as diversas entidades, os órgãos e os agentes públicos e privados envolvidos, o qual será acompanhado pela Secult.
Art. 4.º Qualquer pessoa natural ou jurídica é parte legítima para requerer a instauração de processo administrativo visando à chancela de Paisagem 
Cultural do Ceará.
Art. 5.º O requerimento para a chancela da Paisagem Cultural do Ceará deverá ser dirigido à Secult.
§ 1.º O requerimento disposto no caput deste artigo poderá ser protocolado digitalmente na Secult, que deverá elaborar formulário para preenchimento, 
modelo de solicitação ou, na impossibilidade destes, informações acessíveis para que as pretensões sejam formalizadas de maneira padronizada.
§ 2.º Verificada a pertinência do requerimento para chancela da Paisagem Cultural do Ceará será instaurado processo administrativo.
§ 3.º A Secult é o órgão responsável pela instauração, coordenação, instrução e análise do processo.
§ 4.º A Secult poderá realizar diligências ou solicitar documentações complementares ao exame do pedido, sempre que necessário.
§ 5.º º Para a instrução do processo administrativo, poderão ser consultadas entidades, órgãos e agentes públicos e privados envolvidos, com vistas 
à celebração de pacto para a gestão da Paisagem Cultural do Ceará a ser chancelada.
§ 6.º Finalizada a instrução, o processo administrativo será submetido para análise jurídica e expedição de edital de notificação da chancela, com 
publicação no Diário Oficial do Estado e abertura do prazo de 30 (trinta) dias para manifestações ou eventuais contestações ao reconhecimento pelos interessados.
§ 7.º As manifestações serão analisadas e as contestações julgadas por órgão competente da Secult, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo remetido o 
processo administrativo para aprovação do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural – Coepa.
Art. 6.º Aprovada a chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa, a súmula da decisão será publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, 
sendo o processo administrativo remetido pelo Secretário da Cultura do Estado do Ceará para homologação final do Governador do Estado.
Art. 7.º A aprovação da chancela da Paisagem Cultural do Ceará pelo Coepa será comunicada aos municípios onde a porção territorial estiver 
localizada, com ampla publicidade do ato por meio da divulgação nos meios de comunicação pertinentes.
Parágrafo único. Deverão ser mantidas, no portal institucional da Secult, em local específico, informações atualizadas referentes aos territórios 
declarados como Paisagem Cultural do Ceará, contendo, pelo menos, as características dos locais, os patrimônios a serem protegidos e quais são as intervenções 
que são vedadas nos territórios.
Art. 8.º O acompanhamento da Paisagem Cultural do Ceará chancelada compreende a elaboração de relatórios de monitoramento das ações previstas 
e de avaliação periódica das qualidades atribuídas ao bem.
Art. 9.º A chancela da Paisagem Cultural do Ceará deve ser revalidada no prazo máximo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O processo de revalidação será formalizado e instruído a partir dos relatórios de monitoramento e de avaliação para deliberação 
pelo Coepa.
Art. 10. A decisão do Coepa sobre a perda ou a manutenção da chancela da Paisagem Cultural do Ceará será publicada no DOE, dando-se ampla 
divulgação ao ato nos meios de comunicação pertinentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.607, 6 de agosto de 2021.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, 
realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2.º A Política Estadual de Assistência Social visa ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao 
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

                            

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