DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº181  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II – a vigilância socioassistencial, visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais 
e provimento de condições para atender às contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3.º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 1.º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e 
concedem benefícios de proteção social básica ou especial, às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
§ 2.º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados 
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público 
da política de assistência social.
§ 3.º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos 
voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das 
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4.º A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da política de assistência social alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V– divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Estado observará as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa para o Estado e os Municípios, e comando único das ações;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO 
SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
Da Organização
Art. 6.º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema 
Único de Assistência Social – Suas.
Parágrafo único. O Estado, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas 
as normas do Suas, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema estadual de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e 
ações nesse âmbito.
Art. 7.º O Sistema de Assistência Social do Ceará compreende os seguintes tipos de proteção social:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade 
e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; 
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos socioassistenciais que tem por objetivo contribuir para a reconstrução 
de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1.º Consideram-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:
I – serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários 
não tenham sido rompidos;
II – serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares 
e/ou comunitários ou em situação de ameaça.
§ 2.º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou 
pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, ressalvada a responsabilidade exclusiva do Estado.
§ 3.º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do Suas e constituem padrões de referência unitária em todo o 
território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 8.º Compete ao Estado, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para os fundos municipais de assistência social, a título de participação no custeio do pagamento de benefícios 
eventuais, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE;
II – apoiar, técnica e financeiramente os municípios no aprimoramento da gestão e dos serviços, benefícios, programas e projetos de enfrentamento 
da pobreza, respeitadas as especificidades locais e regionais;
III –- cofinanciar, por meio de transferência obrigatória, automática e regular, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito 
regional e local;
IV – estimular e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo 
com diagnóstico socioterritorial, ouvidos os conselhos municipais de assistência social dos municípios envolvidos;
V – organizar e coordenar a oferta de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade em conformidade com os 
critérios pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE;
VI – formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir dos Planos Municipais, e em consonância com a Política Nacional de Assistência 
Social – PNAS, a ser aprovado pelo Ceas/CE;
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios para seu desenvolvimento.
Seção II
Da Gestão da Política de Assistência Social
Art. 9.º O órgão gestor da política de assistência social no Estado é a Secretaria da Proteção Social, Justiça Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 10. São responsabilidades do órgão gestor da política de assistência social no Estado:
I – organizar e coordenar o Suas no Estado;
II – prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e na implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social;
III – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional 
de Assistência Social – PNAS observando as deliberações das Conferências Nacional e Estadual e as deliberações de competência do Ceas/CE;
IV – formular o Plano Estadual de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do Suas e na qualificação 
dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite – CIB/CE e deliberadas pelo Ceas/CE; 
V – cofinanciar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao 
aprimoramento da gestão;
VI – coordenar, articular e cofinanciar serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, quando justificar uma rede regional de serviços, 
desconcentrada, no âmbito do Estado;

                            

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