DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº181  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
XX – articular-se com o CNAS, com os conselhos municipais de assistência social, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e 
propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;
XXI – apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Estadual de Assistência Social;
XXII – assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo CNAS e pelo Ceas/CE;
XXIII – estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;
XXIV– inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria;
XXV – realizar o controle social do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. O Ceas/CE terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que fixará os prazos legais de convocação, divulgação 
das sessões e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, das Comissões, dos Grupos de Trabalho e do Plenário. 
A aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em 
segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.
Seção IV
Da Instância de Pactuação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
Art. 15. A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Ceará – CIB/CE constitui-se como espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito 
central em sua constituição a representação do Estado e dos municípios em seu âmbito, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, 
considerando que os seus membros devem representar os interesses e as necessidades coletivas referentes à política de assistência social do Estado e dos 
municípios.
§ 1.º As pactuações realizadas na CIB/CE devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, amplamente divulgadas, inseridas na rede articulada 
de informações para a gestão da Assistência Social e encaminhadas, pelo gestor, para apreciação e aprovação no Ceas/CE.
§ 2.º A pactuação alcançada na CIB/CE pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 16. A CIB/CE tem a seguinte composição:
I – 6 (seis) representantes titulares do Estado indicados pelo gestor estadual da Política de Assistência Social e seus respectivos suplentes;
II – 6 (seis) gestores municipais titulares e seus respectivos suplentes indicados pelo Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência 
Social – Coegemas/CE, observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência 
Social – PNAS, sendo:
a) 2 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;
b) 1 (um) representante de municípios de porte II;
c) 1 (um) representante de municípios de médio porte;
d) 1 (um) representante de municípios de grande porte; e
e) 1 (um) representante da capital.
§ 1.º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, observando-se 
a rotatividade entre as regiões na substituição ou renovação da representação municipal.
§ 2.º O titular da SPS será, preferencialmente, membro titular e coordenador da CIB/CE, assegurada a realização de reunião mensal e divulgação 
prévia da pauta.
Art. 17. Compete à CIB/CE:
I – pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e 
operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do Suas na sua esfera de governo;
II – estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais que compõem o Suas;
III – pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns 
às 2 (duas) esferas de governo;
IV – pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Suas no âmbito regional;
V – pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;
VI – pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais aos municípios;
VII – pactuar o Plano de Apoio Técnico e Educação Permanente dos gestores, técnico e conselheiros;
VIII – estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais a serem implantados pelo Estado e pelos 
municípios enquanto rede de proteção social integrante do Suas no Estado;
IX – pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;
X – pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do Suas;
XI – pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, 
implantação e implementação do Suas;
XII – observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;
XIII – pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação; 
XIV – publicar as pactuações no Diário Oficial estadual;
XV – enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;
XVI – publicar e publicizar as suas pactuações;
XVII – informar ao Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE sobre suas pactuações; 
XVIII – encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.
Art. 18. A CIB/CE poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análises, que subsidiem ao processo decisório, devendo 
assegurar as condições de participação de seus membros.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO 
DA POBREZA.
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 19. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são 
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 20. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências 
sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 21. No âmbito dos benefícios eventuais, compete ao Estado, observada a sua disponibilidade orçamentária e financeira, destinar recursos 
financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Ceas/CE e de 
acordo com as seguintes formas:
I – benefício natalidade – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, por nascimento de membro da família e será 
concedido pelo município por meio de bem de consumo ou em pecúnia e terá como condições:
a) atenção necessária ao nascituro;
b) apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido;
c) apoio à família no caso de morte da mãe;
II – benefício por morte – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social por morte de membro da família, concedido 
pelo município em pecúnia ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. O alcance do benefício 
funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade:
a) custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento;
b) custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e as vulnerabilidades advindas da morte de um dos seus provedores ou membros; e
c) ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que se fez necessário;
III – benefício em situações de vulnerabilidade temporária – caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido 
pelo município mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, caracterizada pelo advento de riscos, 
perdas e danos à integridade pessoal e familiar entendidos, de acordo com o Decreto Federal n.º 6.307, de 14 de dezembro de 2007, como:
a) Riscos: Ameaça de sérios padecimentos;
b) Perdas: Privação de bens e de segurança material; e
c) Danos: Agravos sociais e ofensa.

                            

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