DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº181  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
VII – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Ceas/CE, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, 
conforme legislação estadual em vigor;
VIII – prover recursos de acordo com a capacidade orçamentária e financeira para o pagamento dos benefícios eventuais previstos no art. 20 desta Lei;
IX – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo Ceas/CE para a qualificação dos 
serviços e benefícios;
X – coordenar e executar a gestão do trabalho e a educação permanente no Suas com base nos princípios e nas diretrizes da Norma Operacional 
Básica de Recursos Humanos –NOB-RH/Suas em vigência;
XI – coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, o plano de apoio técnico e educação permanente dos gestores, trabalhadores 
e conselheiros, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos -NOB-RH/Suas;
XII – elaborar previsão orçamentária da assistência social no Estado, assegurando recursos do tesouro estadual;
XIII – proceder à transferência obrigatória, automática e regular de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE para os fundos 
municipais de assistência social, na forma da legislação em vigor;
XIV – propor pisos por proteção como modalidade de transferência de recursos destinados ao financiamento e ao cofinanciamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XV – elaborar e submeter ao Ceas/CE, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do Feas/CE;
XVI – encaminhar para apreciação do Ceas/CE os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira do Feas/CE;
XVII – promover a integração da política estadual de assistência social com outros sistemas que fazem interface com o Suas;
XVIII – promover articulação intersetorial do Suas com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
XIX – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas 
e projetos socioassistenciais;
XX – coordenar, publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;
XXI – monitorar a rede estadual privada vinculada ao Suas, nos âmbitos estadual e regional;
XXII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Feas/CE, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ceas/CE;
XXIII – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/CE, garantindo recursos materiais e humanos para o seu pleno funcionamento.
Seção III
Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social
Art. 11. Constituem Instâncias Deliberativas e Propositivas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Estado do Ceará:
I – o Conselho Estadual de Assistência Social – Ceas/CE;
II – os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS; e
III – as Conferências de Assistência Social.
§ 1.º Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do Suas, vinculadas à estrutura do órgão gestor de assistência social 
do Estado e dos Municípios, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. 
§ 2.º As Conferências de Assistência Social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da Política de Assistência Social e a proposição de 
diretrizes para o aprimoramento do Suas.
§ 3.º Fica instituído o Ceas/CE, órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da Administração 
Pública Estadual, responsável pela gestão da Política Estadual de Assistência Social.
Art. 12. O Ceas/CE é constituído de 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador para mandato de 2 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:
I – 9 (nove) membros titulares representantes de órgãos governamentais e seus respectivos suplentes; e
II – 9 (nove) membros titulares representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, respeitada a proporcionalidade entre:
a) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social, de âmbito estadual;
b) representantes de entidades e organizações de Assistência Social, de âmbito estadual;
c) representantes de entidade representativa de trabalhadores da área de assistência social, de âmbito estadual.
§ 1.º Os representantes de Secretarias de Estado serão indicados pelos titulares das Pastas.
§2.º Os representantes dos usuários, das entidades de defesa dos direitos socioassistenciais e dos trabalhadores da área, de que tratam os incisos 
deste artigo, serão eleitos em foro próprio, com registro em ata específica sob fiscalização do Ministério Público e comunicado ao órgão gestor para posterior 
nomeação e posse.
§ 3.º Os membros do Ceas/CE não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.
§ 4.º O Ceas/CE é presidido por um de seus conselheiros titulares, eleito entre seus membros, em reunião plenária para mandato de 1 (um) ano, 
permitida uma recondução por igual período, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice- presidência, em cada 
mandato, com exceção dos casos de recondução.
§ 5.º Para fins de fortalecimento do Ceas/CE, o Estado deverá destinar pelo menos 3% (três por cento) do volume de recursos determinado pelo 
Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD-PBF e Índice de Gestão Descentralizada do Suas – IGD-Suas ao Ceas/CE, observando 
o estabelecido nas leis e normas vigentes.
Art. 13. O Ceas contatará em sua organização com:
I – Plenária;
II – Presidência Ampliada;
III – Comissões Temáticas;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-Executiva;
Art. 14. Compete ao Ceas/CE:
I – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
II – apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Estadual de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas 
pelas Conferências de Assistência Social;
III – apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social, bem como o Plano Estadual de Apoio Técnico e Educação Permanente do Suas, 
elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social;
IV – apreciar e acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento do Suas/CE;
V – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
VI – zelar pela efetivação do Suas no Estado;
VII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão 
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSuas);
VIII – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSuas, destinados ao desenvolvimento das atividades do Ceas/CE;
IX– convocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social;
X – convocar opcionalmente, conforme a decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Extraordinária de Assistência Social no 
Estado do Ceará;
XI – apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no Feas/CE;
XII – aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerando os planos municipais 
de assistência social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões;
XIII – apreciar e aprovar o plano de aplicação do Feas/CE e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;
XIV – determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das 
entidades de assistência social, ouvidos os gestores e os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do Suas em seu âmbito de competência;
XVI – regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal n.º 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, naquilo que for de sua competência;
XVII – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, considerando as normas gerais 
do Ceas/CE, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção, caso necessário;
XVIII – deliberar sobre os Planos de Apoio à Gestão Descentralizada;
XIX – planejar e divulgar as ações do Ceas/CE de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando 
pela efetividade e transparência das suas atividades;

                            

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