DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº181  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
Parágrafo único. O planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo Estado e Municípios com recursos do Feas/CE integrará o Plano de 
Assistência Social, no seu respectivo âmbito, na forma definida em ato do Gestor da Assistência Social.
Art. 35. Os recursos transferidos do Feas/CE aos fundos municipais de assistência Social serão aplicados segundo prioridades estabelecidas em planos 
municipais de assistência social, aprovado por seus respectivos conselhos, observado a compatibilização com o plano estadual e o respeito ao princípio da 
equidade.
Art. 36. O cofinanciamento estadual de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e de sua gestão, no âmbito do Suas, poderá 
ser realizado por meio de blocos de financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se blocos de financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, devidamente tipificados e agrupados, e sua gestão, na forma a ser definida em legislação específica.
Art. 37. A prestação de contas da utilização de recursos estaduais de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 32, repassados para os fundos 
de assistência social dos municípios, será realizada por meio de declaração anual dos entes recebedores ao ente transferidor, mediante Demonstrativo Físico-
Financeiro Sintético submetido à apreciação do respectivo conselho de assistência social, que comprovará a execução das ações.
Parágrafo único. A prestação de contas, na forma do caput, será submetida à aprovação do Ceas/CE.
Art. 38. Os recursos de que trata o inciso I do artigo 32 poderão ser repassados pelo fundo estadual e pelos fundos municipais para entidades e 
organizações que compõem a rede socioassistencial, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos, o disposto no art. 9.º da Lei n.º 
8.742/93 e a legislação aplicável.
Art. 39. Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Feas/CE serão submetidos à apreciação do Ceas/CE trimestralmente, de forma 
sintética, e anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O órgão gestor estadual promoverá, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei, o cadastramento 
ou recadastramento das entidades de assistência social beneficiárias de recursos estaduais com vistas à avaliação de sua organização, do cumprimento de 
seus objetivos e da observância aos critérios estabelecidos pelo Ceas/CE.
Art. 41. O Ceas/CE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Lei para revisar seu Regimento Interno, que 
disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.608, 6 de agosto de 2021.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA GASTRONOMIA E DA CULTURA ALIMENTAR, E CRIA O PROGRAMA 
CEARÁ GASTRONOMIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual da Gastronomia e estabelece princípios, objetivos, eixos e competências para a formulação e implementação 
do Programa Ceará Gastronomia, seus planos, projetos, serviços e benefícios do Plano Estadual de Desenvolvimento da Gastronomia Cearense, envolvendo 
todos os elos da cadeia produtiva gastronômica bem como os órgãos e as entidades estaduais com competência e interesse institucional para a abordagem 
da matéria.
§ 1.º A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, da educação, do 
comércio, da indústria e dos serviços.
§ 2.º À Secretaria da Cultura do Estado – Secult compete a definição e a coordenação das ações da Política Estadual da Gastronomia, podendo, para 
implementá-las, valer-se de parceria com outros órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo.
Art. 2.º O Programa Ceará Gastronomia constitui política pública de Estado voltada à promoção de ações de fortalecimento da gastronomia e da 
cultura alimentar cearense.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido em articulação com as diretrizes da política pública de cultura, e demais áreas pertinentes, com a 
sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes de toda a cadeia produtiva da gastronomia.
Art. 3.º O Programa Ceará Gastronomia rege-se pelos seguintes princípios:
I – articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a incrementar a produção gastronômica de competitividade nos mercados 
interno e externo, favorecendo os produtores locais;
II – participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia como 
condição necessária para assegurar a sua legitimidade;
III – garantir a soberania alimentar e o direito humano à alimentação adequada, assegurada a participação da sociedade civil organizada na formulação 
de políticas, planos, programas e ações direcionadas à segurança alimentar e nutricional, nos termos da Lei n.º 15.002, de 21 de setembro de 2011;
IV – valorização da sazonalidade da produção agrícola, estimulando o consumidor final, seja pelo fornecimento de produtos com caráter transitório, 
seja pela realização de eventos que valorizem as sazonalidades;
V – valorização dos produtos e insumos do território cearense como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
VI – preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
VII – salvaguardar o patrimônio gastronômico do Estado do Ceará em toda a sua diversidade e origem bem como os modos de fazer e os saberes 
relacionados à cultura alimentar, de forma a garantir a preservação das tradições locais como um dos aspectos de desenvolvimento da gastronomia, cultura 
material e imaterial de grupos familiares, indígenas, quilombolas, comunidades de matriz africana ou de terreiro, pescadores artesanais, aquicultores, 
maricultores, silvicultores, extrativistas, suas cooperativas e associações e demais povos e comunidades tradicionais;
VIII – promover a conexão entre a cultura local e a global;
IX – garantir políticas de educação e de formação no campo da cultura alimentar e da gastronomia social.
Art. 4.º São objetivos do Programa Ceará Gastronomia:
I – tornar o Estado do Ceará um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II – promoção do turismo gastronômico no Estado do Ceará para fortalecer o desenvolvimento econômico;
III – estimular a consolidação e ampliação da agricultura familiar rural e urbana, do turismo local e regional, do turismo comunitário, da produção 
e fabricação artesanal e da produção e divulgação de conhecimentos relacionados à diversidade cultural cearense;
IV – promoção da cultura alimentar tipicamente cearense em âmbito nacional e internacional;
V – preservar a qualidade e a autenticidade da gastronomia local, inclusive as características históricas das receitas e dos pratos cearenses, bem como 
seus modos e suas técnicas de preparo, com fornecimento de selos de autenticidade e garantia dos produtos tipicamente regionais;
VI – apoiar ações do turismo gastronômico, de lazer e eventos;
VII – posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VIII – promover a difusão de conhecimentos e conceitos vinculados à cultura alimentar e à gastronomia cearense, por meio da educação formal e 
informal.
Art. 5.º Compete à Secult a coordenação da execução do Programa Ceará Gastronomia, nos termos do § 2.º do art. 1.º desta Lei.
Parágrafo único. A sociedade civil, por meio de conselhos, comitês, redes intersetoriais, fundações, organizações sem fins lucrativos e instituições 
educacionais, participará do Programa por meio da proteção e da promoção do desenvolvimento gastronômico cearense, executando ações complementares 
nas comunidades ou em parceria com o Poder Público, respeitada a primazia do Estado na condução das políticas públicas.
Art. 6.º Fica instituído o Selo de Certificação de Produto Cearense, no âmbito do Programa Ceará Gastronomia, com objetivo de certificar produtos 
tipicamente cearenses.
Parágrafo único. Os critérios para obtenção, os requisitos para certificação, a forma de emissão do selo a que se refere o caput deste artigo serão 
estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar, colegiado vinculado à Secult, com funções 
deliberativas no âmbito da cadeia produtiva da gastronomia.
§ 1.º Compete ao Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar:
I – fomentar e implementar a Política Estadual de Gastronomia e Cultura Alimentar;
II – salvaguardar as políticas de soberania alimentar, segurança alimentar e tradições gastronômicas; 

                            

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