DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº181  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
IV – benefício em situações de desastre e calamidade pública – consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada pelo 
município para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1.º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias 
climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 2.º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, 
consoante com a regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3.º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a assistente social e acompanhamento do indivíduo ou da família 
beneficiária pela equipe técnica do Centro de Referência de Assistência Social – Cras e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - Creas, 
de acordo com a forma do(s) benefício(s) requerido(s).
Art. 22. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional 
e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Parágrafo único. Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, 
dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas 
técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, 
concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 23. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão 
transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, em 
consonância com os valores financeiros critérios pactuados na CIB/CE e aprovados no Ceas/CE para o exercício em curso.
Parágrafo único. Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada 
por ato do Poder Executivo Estadual.
Seção II 
Dos Serviços
Art. 24. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do art. 23 da Lei Orgânica da Assistência Social 
– Loas, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, os 
princípios e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 25. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos 
para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 26. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, 
financeiramente e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições 
gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Art. 27. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na 
cooperação entre organismos governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.28. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário 
estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
§ 1.º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de 
Assistência Social – Feas/CE serem voltados à operacionalização, à prestação, ao aprimoramento e à viabilização dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais desta Política.
§ 2.º As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social nacional, estadual e municipal à conta do orçamento da seguridade 
social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracteriza-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar 
n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 29. Caberá ao ente federado municipal responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Estadual de Assistência Social o controle 
e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de 
ações do órgão gestor estadual repassador dos recursos da assistência social.
Parágrafo único. O ente transferidor estadual poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do fundo estadual de 
assistência social para os fundos municipais de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 30. O Fundo Estadual de Assistência Social – Feas/CE, criado pela Lei n.º 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a reger-se em conformidade 
com o disposto nesta Lei, destinando-se a proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 31. Caberá ao órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social gerir o Feas/CE, sob orientação e acompanhamento 
do Ceas/CE.
§ 1.º A proposta orçamentária do Feas/CE constará das políticas e dos programas anuais e plurianuais do Governo Estadual e será submetida à 
apreciação e à aprovação do Ceas/CE.
§ 2.º O orçamento do Feas/CE integrará o orçamento do órgão gestor da assistência social.
Art. 32. Constituem recursos do Feas/CE:
I – os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Estadual;
II – as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis do Estado destinados à assistência social;
III – recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
IV – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou 
estrangeiras, organizações governamentais e da sociedade civil;
V – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
VI – transferências de outros fundos; e
VII – outras fontes que vierem a ser instituídas.
Art. 33. Os recursos repassados pelo Feas/CE destinam-se ao:
I – cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos 
públicos da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios;
II – cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Estado e dos Municípios, incluindo ampliação e construção de equipamentos 
públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer o Suas;
III – atendimento, articulado com outros entes federados, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV – aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – 
IGD/Suas, para a utilização no âmbito do Estado e dos Municípios, conforme legislação específica;
V – apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Estado e pelos Municípios, por meio do Índice 
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD, conforme legislação específica;
VI – atendimento às despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
§ 1.º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão transferidos, de forma obrigatória, regular e automática, diretamente do Feas/CE para os 
fundos de assistência social dos Municípios, mediante preenchimento de Plano de Ação e do Demonstrativo de Atendimento Físico Financeiro Sintético, 
observados os critérios aprovados pelo Ceas/CE, à vista de avaliações técnicas periódicas, realizadas pelo órgão gestor estadual.
§ 2.º Os recursos de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput poderão ser transferidos, de forma automática, diretamente do Feas/CE para os 
fundos de assistência social dos Municípios, por meio de convênio, contrato ou instrumento normativo congênere, conforme disciplinado em ato do Gestor 
da Assistência Social do Estado pactuado na CIB e deliberado no Ceas/CE.
Art. 34. São condições para transferência de recursos do Feas/CE aos Municípios:
I – a instituição e o funcionamento de Conselho Municipal de Assistência Social;
II – a instituição e o funcionamento de Fundo Municipal de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;
III – a elaboração de Plano Municipal de Assistência Social;e
IV – a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos municipais de assistência 
social.

                            

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