DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº181  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
III – promover ações que visem ao fortalecimento de toda a cadeia produtiva.
§ 2.º O Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar terá a sua composição definida em decreto do Poder Executivo.
§ 3.º A composição do Conselho Estadual de Políticas Públicas da Gastronomia e Cultura Alimentar deverá ser paritária, formada por igual número 
de representantes dos órgãos e das entidades públicas e de organizações ou movimentos sociais representativos da sociedade civil.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.609, 6 de agosto de 2021.
INSTITUI A POLÍTICA DE INCREMENTO E DE MODERNIZAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política de Incremento e de Modernização da Atividade Agrícola do Estado do Ceará, consistente no desenvolvimento 
de ações, em parcerias com municípios cearenses e entidades representativas, que possibilitem a ampliação das áreas cultivadas no Ceará e o aumento da 
produtividade rural, com priorização da agricultura familiar e da produção agroecológica.
§ 1.º Constituem objetivos da Política de que trata este artigo:
.I – a ampliação das áreas cultivadas no Estado do Ceará; 
.II – a disponibilização de insumos tecnológicos que tornem as etapas do processo agrícola mais rápidas e econômicas, com consequente aumento 
da produtividade;
.III – a redução dos custos de produção;
.IV – o fomento à agricultura de precisão;
.V – a disponibilização aos agricultores de máquinas e equipamentos que contribuam para a atividade agrícola;
.VI – a adoção de práticas de manejo e conservação do solo e água, práticas vegetativas, edáficas e mecânicas, visando à sustentabilidade dos 
agroecossistemas.
.§ 2.º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA a coordenação das ações pertinentes ao disposto neste artigo, sem prejuízo da 
conjugação de esforços com outros órgãos ou entidades públicas.
Art. 2.º Para os fins do art. 1.º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e, na forma da legislação, a ceder ou a doar a municípios do 
Estado ou a entidades representantes de agricultores máquinas e equipamentos agrícolas.
§ 1.º A cessão ou a doação a entidades representantes de agricultores priorizará as pessoas jurídicas constituídas por cooperativas ou associações 
de agricultores familiares.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo versará sobre as normas regulamentares necessárias à fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para 
a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.610, 6 de agosto de 2021.
REFORMULA AS NORMAS RELATIVAS AO FUNDO ROTATIVO NOS COMPLEXOS PENITENCIÁRIOS 
E/OU ESTABELECIMENTOS PROVISÓRIOS E DE EXECUÇÃO PENAL DO SISTEMA PENITENCIÁRIO 
DO ESTADO DO CEARÁ, CONFERINDO NOVA REDAÇÃO À LEI Nº16.449, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 16.449, de 12 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, vinculado à Secretaria da 
Administração Penitenciária – SAP, destinado à aquisição, à transformação e à comercialização de produtos manufaturados, industrializados e agro-
pecuários, produzidos no interior das unidades prisionais, complexos penitenciários e em imóveis administrados pela SAP, à prestação de serviços 
de qualquer natureza que impliquem a arrecadação de receitas, bem como à realização de despesas correntes e de capital.
Art. 2.º O Fundo Rotativo será administrado pela SAP, cujo dirigente máximo competirá geri-lo, admitida a delegação dessa competência para os 
Secretários Executivos do referido órgão.
Parágrafo único. Comissão de servidores públicos da SAP será constituída pelo gestor do Fundo para prestar-lhe apoio operacional no desempenho 
de suas atividades.
Art. 3.º Compete ao gestor do Fundo Rotativo:
I – administrar os recursos orçamentários e financeiros, observada a legislação aplicável;
II – instruir e concluir procedimentos destinados à contratação de obras, serviços, compras, vendas, alienações, concessões, permissões e locações, 
de acordo com as legislações aplicáveis;
III – subscrever convênios, contratos e acordos administrativos envolvendo recursos do Fundo, observada a legislação em vigor;
IV – prestar contas aos órgãos de controle interno e externo da gestão financeira, orçamentária, contábil e patrimonial;
V – exercer outras atividades compatíveis com os objetivos do Fundo Rotativo.
Art. 4.º Constituem receitas financeiras do Fundo Rotativo:
I - dotações próprias consignadas no orçamento geral do Estado;
II – recursos decorrentes de todas as atividades produtivas empreendidas pelo Fundo, dentro ou fora de unidades prisionais, a exemplo da prestação 
de serviços, do comércio e da transferência patrimonial de mercadorias produzidas nas oficinas administradas pela SAP;
III – rendimentos oriundos de cessões ou concessões de uso de espaços públicos integrados ao Sistema Prisional; 
IV – recursos decorrentes de alienação de materiais ou bens inservíveis;
V – recursos provenientes de ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, na forma do art. 29, § 1.º, alínea 
“d”, da Lei de Execução Penal;
VI – contribuições, subvenções e auxílios de órgãos e entidades da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal;
VII – doações e legados;
VIII – recursos oriundos de convênios celebrados com instituições públicas e privadas, com interveniência da SAP;
IX – saldos de exercícios anteriores; e
X - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Art. 5.º Os recursos financeiros do Fundo Rotativo serão destinados:
I – à manutenção das atividades necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento penal;
II – à conservação e melhoria das estruturas físicas, internas e externas, das unidades prisionais;
III – à contratação de serviços e aquisições de materiais de consumo e permanentes necessários às atividades de administração prisional;
IV – à aquisição de equipamentos, produtos e matérias-primas para produção própria ou para o desenvolvimento de atividades que produzem receita, 
consoante a demanda dos serviços e encomendas;
V – à retribuição pecuniária do trabalho prestado pelos custodiados;
VI – a despesas necessárias à capacitação do custodiado, quando voltadas para o desenvolvimento de atividades laborais, ou despesas relacionadas 
às atividades educacionais, quando voltadas para a formação do custodiado;
VII – a despesas com capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores da SAP.
Art. 6.º A permissão de uso dos espaços das unidades prisionais em favor de empresas que desejem contribuir para a oferta de trabalho à pessoa 
privada de liberdade no Estado será precedida de procedimento realizada pela SAP, na forma da legislação vigente, com edital estabelecendo os 

                            

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