DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº181 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
V- Comunicação à família do preso ou pessoa por ele indicada, efetuada pelo setor de assistência social da Unidade, acerca da sua localização.
Art. 8º São legitimados para requerer a inclusão do preso na UPSM:
I- A autoridade administrativa;
II- Os juízes das Varas de Execução Penal;
III- O Ministério Público; e
IV- O próprio preso.
Parágrafo Único. O requerimento de inclusão na UPSM será analisado pela Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária - CEAP, alicerçada
pela Coordenadoria de Inteligência - COINT, que emitirá parecer ao Secretário a fim de subsidiar a sua decisão.
Art. 9º. Caberá ao Secretário da Administração Penitenciária decidir pela autorização de lotação do preso na UPSM.
Art. 10. A duração do cumprimento de pena na UPSM se dará enquanto perdurar a necessidade de sua custódia nessa lotação carcerária.
Art. 11. Quando no ato de inclusão forem detectados indícios de violação da integridade, física ou moral, do preso ou verificado quadro de debilidade
do seu estado de saúde, tal fato deverá ser imediatamente comunicado ao diretor da UPSM.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, o diretor da UPSM deverá adotar as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade.
DA CLASSIFICAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Art. 12. A execução administrativa da pena, respeitados os requisitos legais, obedecerá às seguintes fases:
I- Procedimento de inclusão; e
II- Avaliação pela Comissão Técnica de Classificação para o desenvolvimento do processo da execução da pena.
Art. 13. Para orientar a individualização da execução penal, os condenados serão classificados segundo os seus antecedentes e sua personalidade.
§ 1º. A classificação e a individualização da execução da pena de que trata o caput será feita pela Comissão Técnica de Classificação.
§ 2º. A SAP definirá a composição e os procedimentos da Comissão Técnica de Classificação, em consonância com o disposto na legislação vigente.
DA ASSISTÊNCIA AO CUSTODIADO
Art. 14. A inclusão na UPSM, no atendimento do interesse da segurança pública, será em regime fechado de segurança máxima, com as seguintes
características:
I- Banho de sol de 2h (duas horas) diárias;
II- Direito à visita do cônjuge, do companheiro e de parentes de primeiro grau, somente em dias determinados e pré-agendados, no parlatório, com o
máximo de 2 (dois) visitantes, separados por vidro e comunicação por meio de interfone, filmadas e gravadas, pelo período máximo de 30 minutos por visita;
III - Monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive de correspondência escrita;
IV - E demais regulamentações pertinentes.
§ 1º. A UPSM poderá dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, para fins de preservação da ordem interna e da
segurança pública, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.
§ 2º. As gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso na UPSM.
§ 3º. Nos casos de prática de crime, falta disciplinar ou desrespeito às normas internas do estabelecimento prisional, a visita deverá ser imediatamente
interrompida e o visitante retirado da UPSM, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
DO ATENDIMENTO JURÍDICO
Art. 15. A entrevista do preso com seu advogado legalmente constituído realizar-se-á uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo,
unicamente em parlatório, mediante prévio agendamento eletrônico e terá duração máxima de 30 (trinta) minutos.
§ 1º. Comprovada a urgência, a Direção da Unidade poderá autorizar mais de uma entrevista semanal.
§ 2º. O advogado que representar mais de um preso poderá entrevistar até no máximo 02 (dois) clientes por dia, visando propiciar aos demais internos
a entrevista por seus advogados.
§ 3º - No caso de advogado ainda não constituído, a procuração, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada ao preso pela Direção, para fins
de análise e assinatura.
§ 4º - Ao advogado que buscar atendimento ao preso não constituído, esse só será levado ao atendimento se manifestar, expressamente, a sua vontade.
Art. 16. Deverão ser realizados pelos Policiais Penais, antes da liberação de presos para o parlatório, os seguintes procedimentos:
I- Revista prévia do parlatório para garantir a inexistência de materiais e objetos que possam representar riscos à segurança e revista posterior a fim
de verificar se houve algum dano a estrutura ou se foi deixado qualquer tipo de material pelo preso; e
II- Revista pessoal do preso na retirada e no retorno à cela.
Parágrafo único. Durante a entrevista o preso permanecerá algemado, por motivo de segurança.
Art. 17. O advogado devidamente trajado, observado o decoro inerente à classe, será conduzido ao parlatório, não podendo adentrar com nenhum
material, folhas, apontamentos, canetas, lápis, relógios, entre outros. No parlatório deverá ser fornecido caneta ou lápis e papel ao advogado.
Art. 18. Finalizado o tempo de entrevista, o Policial Penal informará ao advogado e deverá:
I- Liberar o advogado, acompanhando-o até a saída da Unidade;
II- Determinar que os presos se posicionem em local definido para realização dos procedimentos de segurança;
III- Verificar o algemamento do preso, com o devido travamento da algema;
IV- Conduzir os presos às celas; e
V- Verificar o trancamento de ferrolhos e cadeados da respectiva cela, após o recolhimento de cada preso.
Art. 19. O Diretor, por ato motivado, poderá suspender ou reduzir as entrevistas de advogados, bem como, o advogado poderá ter acesso suspenso
ou cancelado, quando houver prática de falta disciplinar, desrespeito às normas internas do estabelecimento ou aos servidores da Unidade.
DA FORMA DE INTERAÇÃO
Art. 20. A interação dos Policiais Penais e Colaboradores com os presos deve pautar-se no absoluto respeito à dignidade da pessoa humana e se ater
ao estritamente necessário.
§ 1.º São proibidas situações vexatórias, xingamentos, desrespeitos e quaisquer comentários depreciativos, bem como conversas de cunho pessoal
e informações do mundo exterior.
§ 2.º A voz de comando determinada ao preso deverá ser clara, uniforme e objetiva.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No período compreendido entre às 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas), se a natureza do serviço e o nível de segurança empregado
permitirem, será tolerado aos Policiais Penais um revezamento para repouso, a ser distribuído de acordo com o efetivo disponível no plantão, devendo
permanecer em vigilância a quantidade suficiente para cobrir os postos de serviços de vigilância de forma ininterrupta.
Art. 22. O Grupo de Ações Penitenciárias – GAP, deverá durante 24h (vinte e quatro horas) por dia ocupar as guaritas e conceder absoluta prioridade
de atendimento e atuação na UPSM.
Art. 23. Os casos omissos serão solucionados pela Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária - CEAP, consultando, se necessário, o
Secretário e os Secretários Executivos da SAP.
Art. 24. Aplica-se, naquilo que não for contrário, as disposições da Instrução Normativa SAP nº 03/2020, da Portaria SAP nº 04/2020 e da Lei de
Execução Penal, bem como suas respectivas alterações.
Art. 25. A presente Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, em Fortaleza-CE, 04 de agosto de 2021.
Luis Mauro Albuquerque Araújo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
SECRETARIA DAS CIDADES
PORTARIA Nº069/2021 - INSTITUI O COMITÊ DE APLICAÇÃO PARA APOIO NA IMPLEMENTAÇÃO DO MODELO DE EXCELÊNCIA EM
GESTÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO (MEG-Tr), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DAS CIDADES DO ESTADO DO CEARÁ (SCidades).
O SECRETÁRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual, e o artigo 50, inciso XIV,
da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, c/c o artigo 4º, inciso XIV, Anexo I, do Decreto 33.881, de 30 de dezembro de 2020; Considerando
a Portaria nº 1.511, de 9 de fevereiro de 2021, do Ministério de Estado da Economia, que altera a Portaria nº 66, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre
critérios de excelência para a governança e gestão de transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio do Sistema de Gestão de Convênios
e Contratos de Repasse – Siconv, e a Portaria nº 67, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre a gestão da integridade, riscos e controles internos no âmbito
das transferências de recursos da União, operacionalizadas por meio de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, de fomento e de colaboração;
Considerando a Instrução Normativa nº 05, de 24 de junho de 2019, alterada pela Instrução Normativa nº 33, de 23 de abril de 2020, do Ministério de Estado
da Economia - Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, que dispõe sobre as práticas de governança e gestão dos processos dos
órgãos e entidades que atuam nas transferências voluntárias de recursos da União, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Aplicação para apoio na imple-
mentação do Modelo de Excelência em Gestão das Transferências da União (MEG-Tr), no âmbito da Secretaria das Cidades do Estado do Ceará (SCidades),
composto pelos seguintes MEMBROS:
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