DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº181 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
o que implica em criar condições para desenvolver suas atividades. 3.4. Atualmente, cerca de 80% do quadro funcional da SESA, que atuam nas unidades
finalísticas – unidades de saúde, está ligado a cooperativas de trabalhadores, o que gera implicações nas condições de trabalho. 3.5. Em 24 de março de 2020,
foi aprovado, pela Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei proposto pela SESA, formalizando a criação da Fundação Regional de Saúde – FUNSAUDE, Lei
n°. 17.186/2020, que tem como finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único – SUS, ações e
serviços de saúde estaduais, e apoiar os municípios e consórcios de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos dispostos na Lei
Estadual n°. 17.006/2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde (art. 6°), modelo este que possibilitará
institucionalizar um novo modelo de contratação de profissionais de saúde, visando extinguir relações trabalhistas consideradas precárias. 3.6. Considerando
que o cronograma de implantação da FUNSAUDE prevê uma incorporação gradual das unidades de saúde geridas pelo estado, tendo como prazos estimados
de 2 (dois) anos, para a completa incorporação de todas as unidades de saúde ao Contrato de Gestão. 3.7. Considerando, ainda, que para manutenção da
operação das unidades de saúde até a completa incorporação das unidades e continuidade das atividades de prestação de serviços aos usuários/cidadão,
faz-se necessária a manutenção da contratação dos profissionais em regime de cooperativas. 3.8. A assistência à saúde é garantida pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) e, para isso, toda a linha de cuidado deve ser efetiva e eficaz, desde a atenção básica até os procedimentos de alta complexidade, de forma
organizada e hierarquizada, com foco na qualidade dos serviços prestados, segundo o grau de complexidade de assistência requerida. 3.9. A atenção à saúde
deve centrar as diretrizes na qualidade dos serviços prestados aos usuários, com atenção acolhedora, resolutiva e humanizada, com seus recursos humanos
e técnicos e oferecendo, segundo o grau de complexidade de assistência requerida e sua capacidade operacional, os serviços de saúde adequados. 3.10. A
capacidade de resposta da rede pública de atenção à saúde em casos de epidemia com necessidade de internação de grande volume de usuários é limitada
pela disponibilidade restrita de leitos secundária à saturação das unidades de internação. Assim sendo, em situações emergenciais, tais como em casos de
epidemia e outras doenças infecciosas, a sobrecarga do sistema de saúde demanda ações rápidas e precisas. 3.11. Os Hospitais são, sem dúvida, unidades
mais complexas e dispendiosas, no processo de atenção e assistência à saúde, requerendo investimentos de alto custo para a seu funcionamento ideal. 3.12.
As unidades hospitalares destinar-se-ão ao recebimento de usuários do SUS para realização de cirurgias de média e alta complexidade, bem como internações
em leitos de retaguarda, terapia intensiva e unidade pós-operatória, havendo ainda atendimento ambulatorial. 3.13. A presente contratação se faz pela neces-
sidade da prestação de serviço do profissional médico especialista INTENSIVISTA, tendo em vista o déficit no quadro de profissional servidor identificado
pelo gestor estadual e a possibilidade da contratação de serviço de terceiro para complementação do quadro de forma eventual, de acordo com a necessidade
existente de cada unidade. 3.2. A Presente contratação visa atender a demanda das unidades, Hospital Geral de Fortaleza – HGF, Hospital Geral Dr. Cesar
Cals – HGCC, Hospital José Martiniano de Alencar – HMJMA, Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto – HSM, Hospital São José - HSJ, CEO
CENTRO, Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – HEMOCE, Superintendência Regional de Fortaleza – SRFOR, Coordenadoria de Regulação
e Controle do Sistema de Saúde – CORAC/SESA, Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão (CIDH), Serviço de Verificação de Óbito – SVO e o Centro
de Convivência Antônio Diogo – CCAD VALOR GLOBAL: R$ 43.014.714,73 ( (quarenta e três milhões quatorze mil setecentos e quatorze reais e setenta
e três centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: HGF: 24200184.10.302.631.20077.03.33903400.1.00.00.0.30 – 5764 ou 24200184.10.302.631.20077.0
3.33903400.2.91.00.1.30 – 5765; HGCC: 24200194.10.302.631.2007.03.33903400.1.00.0.0.30 – 5782 e/ou 24200194.10.302.631.20077.03.35903400.2.91
.00.1.30 – 14441; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações CONTRATADA: COOPERATIVA DE
TRABALHO DE CLÍNICA MÉDICA DO CEARÁ LTDA - COOPCLINIC DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 04/08/2021 - Sandra Gomes
Matos Azevedo RATIFICAÇÃO: 04/08/2021 - Fernando Luz Carvalho e Sandra Gomes Matos Azevedo.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 82/2021
PROCESSO Nº: 07151070/2021 / VIPROC /SESA OBJETO: contratação de serviços em horas de profissionais de saúde na área CIRURGIÃO
CARDIOVASCULARES E TORÁCICOS, para atender a demanda das Unidades da Rede SESA, pelo período de 12 (doze meses) JUSTIFICATIVA: A
Plataforma de Modernização da Saúde, lançada em 19 de agosto de 2019, formalizou para o cidadão e demais entes públicos a intenção da atual gestão da
Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, de implantar um novo formato de atendimento à população, reestruturando a organização da SESA. O
objetivo da proposta é minimizar interferências políticas e conflitos entre os municípios, assegurando o acesso ao serviço público de saúde e valorizando a
qualificação permanente dos profissionais da área. Para a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, uma política de cuidado não pode prescindir de um olhar
atento sobre o trabalhador da saúde, o que implica em criar condições para desenvolver suas atividades. Atualmente, cerca de 80% do quadro funcional
da SESA, que atuam nas unidades finalísticas – unidades de saúde, está ligado a cooperativas de trabalhadores, o que gera implicações nas condições de
trabalho. Em 24 de março de 2020, foi aprovado, pela Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei proposto pela SESA, formalizando a criação da Fundação
Regional de Saúde – FUNSAUDE, Lei n°. 17.186/2020, que tem como finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade,
no âmbito do Sistema Único – SUS, ações e serviços de saúde estaduais, e apoiar os municípios e consórcios de saúde em seus serviços de referência nas
regiões de saúde, nos termos dispostos na Lei Estadual n°. 17.006/2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em
saúde (art. 6°), modelo este que possibilitará institucionalizar um novo modelo de contratação de profissionais de saúde, visando extinguir relações traba-
lhistas consideradas precárias. Considerando que o cronograma de implantação da FUNSAUDE prevê uma incorporação gradual das unidades de saúde
geridas pelo estado, tendo como prazos estimados de 2 (dois) anos, para a completa incorporação de todas as unidades de saúde ao Contrato de Gestão.
Considerando, ainda, que para manutenção da operação das unidades de saúde até a completa incorporação das unidades e continuidade das atividades de
prestação de serviços aos usuários/cidadão, faz-se necessária a manutenção da contratação dos profissionais em regime de cooperativas. A assistência à saúde
é garantida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e, para isso, toda a linha de cuidado deve ser efetiva e eficaz, desde a atenção básica até os procedimentos
de alta complexidade, de forma organizada e hierarquizada, com foco na qualidade dos serviços prestados, segundo o grau de complexidade de assistência
requerida. A atenção à saúde deve centrar as diretrizes na qualidade dos serviços prestados aos usuários, com atenção acolhedora, resolutiva e humanizada,
com seus recursos humanos e técnicos e oferecendo, segundo o grau de complexidade de assistência requerida e sua capacidade operacional, os serviços de
saúde adequados. A capacidade de resposta da rede pública de atenção à saúde em casos de epidemia com necessidade de internação de grande volume de
usuários é limitada pela disponibilidade restrita de leitos secundária à saturação das unidades de internação. Assim sendo, em situações emergenciais, tais
como em casos de epidemia e outras doenças infecciosas, a sobrecarga do sistema de saúde demanda ações rápidas e precisas. Os Hospitais são, sem dúvida,
unidades mais complexas e dispendiosas, no processo de atenção e assistência à saúde, requerendo investimentos de alto custo para a seu funcionamento
ideal. As unidades hospitalares destinar-se-ão ao recebimento de usuários do SUS para realização de cirurgias de média e alta complexidade, bem como
internações em leitos de retaguarda, terapia intensiva e unidade pós-operatória, havendo ainda atendimento ambulatorial. A presente contratação se faz pela
necessidade da prestação de serviço do profissional médico especialista CIRURGIÃO CARDIOVASCULARES E TORÁCICOS, tendo em vista o déficit
no quadro de profissional servidor identificado pelo gestor estadual e a possibilidade da contratação de serviço de terceiro para complementação do quadro
de forma eventual, de acordo com a necessidade existente de cada unidade. A Presente contratação visa atender a demanda das unidades, Hospital Geral de
Fortaleza – HGF, Hospital de Messejana – HM e o Hospital Infantil Albert Sabin - HIAS VALOR GLOBAL: R$ 13.915.163,78 ( treze milhões, novecentos
e quinze mil, cento e sessenta e três reais e setenta e oito centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 24200184.10.302.631.20077.03.33903400.1.00.00.0.
30; 24200184.10.302.631.20077.03.33903400.2.91.00.1.30; 24200214.10.302.631.20077.03.339034.1.01.00.0.30 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: caput do
art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações CONTRATADA: COOPERATIVA DOS MÉDICOS CIRURGIÕES CARDIOVASCULARES E
TORÁCICOS DO CEARÁ - COOPCARDIO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: 04/08/2021 - Sandra Gomes Matos Azevedo RATIFICAÇÃO:
04/08/2021 - Fernando Luz Carvalho.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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Nº DO PROCESSO: 05237627/2021
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº34/2016
I - ESPÉCIE: Doc nº 112/2021 - 11º Termo Aditivo ao Convênio nº 34/2016 celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará e o MUNICÍPIO DE CARNAUBAL – CE; II - OBJETO: prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 06 de julho de 2021, com
término em 01 de janeiro 2022, o Convênio nº 034/2016, que tem por finalidade o apoio financeiro para ações na área da saúde, objetivando a aquisição de
medicamentos, material de consumo para a realização de 720 procedimentos no Hospital Municipal de Carnaubal/CE, em conformidade com o Plano de
Trabalho; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( o mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do termo ora aditado, continuarão sem
alterações e em pleno vigor, devendo este Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 05/07/2021 - Fernando
Luz Carvalho e José Weliton Souza Leite.
Maria de Fátima Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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Nº DO PROCESSO: 06012122/2021
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº022/2020
I - ESPÉCIE: DOC N° 115/2021 - 1º Termo Aditivo ao Convênio Nº 022/2020 celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado
do Ceará e o MUNICÍPIO DE ALTO SANTO – CE, para os fins que nele se declaram.; II - OBJETO: prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias, a
partir do dia 05 de agosto de 2021, com término em 31 de janeiro de 2022, o prazo de vigência do Convênio nº 022/2020, que tem por finalidade o apoio
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