DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº181  | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
JOSÉ EDIVAN DE SOUSA FILHO- M.F. nº 307.709-1-9, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações 
constantes da exordial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste processo, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 
30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina 
e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preco-
niza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação 
formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 28 de julho de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº384/2021 - O SINDICANTE JOSÉ FLÁVIO FERREIRA DA SILVA – SUBTEN PM, DA CÉLULA REGIONAL DE DISCIPLINA DO 
CARIRI – CERC, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 623/2020, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº275, de 11/12/2020; CONSIDERANDO as 
atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº12/2020, publicada no DOE/CE Nº249, de 10.11.2020; 
CONSIDERANDO os fatos constantes no SPU Nº1905511202; CONSIDERANDO a investigação preliminar instaurada para apurar o constante nos Termos 
de Declarações prestados por Cirlene Soares da Silva e Ten PM Erivan Soares da Silva, formulando denúncia em desfavor de policiais militares do RAIO, 
os quais, em tese, invadiram sua residência e apontaram um arma em sua direção, fato ocorrido no dia 16/06/2019, por volta das 09h:00, no município de 
Juazeiro do Norte/CE; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos na sobredita ocorrência foram identificados como sendo: 2º SGT PM 20.395 
CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS – MF: 134.587-1-5, CB PM 27.191 FRANCISCO DANÚBIO DOS SANTOS XAVIER – MF: 587.321-1-7, 
CB PM 26.505 FÁBIO DAS NEVES SILVA – MF: 587.939-1-4, SD PM 29.634 WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES – MF: 307.756-1-9 e SD PM 
27.313 JOSÉ ROBSON HÉRCULES LIMA MONTEIRO – MF: 300.251-1-3; CONSIDERANDO que as informações acostadas aos autos, vislumbram-se 
indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO 
os fundamentos constante no Parecer do COGTAC/CERC nº 316, cujo teor fora homologado pelo Despacho nº 8187/2021, exarado pela Coordenadora da 
COGTAC, com sugestão de instauração de Sindicância administrativa em desfavor dos policiais militares acima mencionados; CONSIDERANDO, finalmente, 
que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais previstos na Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre 
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar 
estadual, insculpidos no art. 7º, Incisos III, IV, V e VII, e violam os deveres consubstanciados no art. 8º, Incisos IV, VIII, XI, XIII, XV, XXV, do mesmo 
modo, é contrária às manifestações essenciais à disciplina do militar estadual, bem como, pode configurar transgressão disciplinar, conforme previsto no 
Art. 11 §1º c/c o Art. 12, § 1º, Inciso I, e Art. 13, § 1º, Incisos II, XXXII, XXXIV, e § 2º, Inciso LIII, dentre outros, do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 
13.407/2003); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa 
para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar 
as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 2º SGT PM 20.395 CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS – MF: 134.587-1-5, CB PM 27.191 
FRANCISCO DANÚBIO DOS SANTOS XAVIER – MF: 587.321-1-7, CB PM 26.505 FÁBIO DAS NEVES SILVA – MF: 587.939-1-4, SD PM 29.634 
WAGNER DOS SANTOS SILVA BORGES – MF: 307.756-1-9 e SD PM 27.313 JOSÉ ROBSON HÉRCULES LIMA MONTEIRO – MF: 300.251-1-3, 
II) Cientificar o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, §2º 
do Decreto nº 30.716, de 21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO - CGD, em Juazeiro do Norte/CE, 29 de julho de 2021.
José Flávio Ferreira da Silva – SUBTEN PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº385/2021 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, 1º TENENTE QOBM, MF: 300.340-1-5, por delegação legal do 
EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com 
a Portaria nº 351/2021 - CGD, publicada no DOE de 27/07/2021; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa nº 12/2020, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº 249, de 10/11/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo sob SISPROC nº 1910706180, onde se 
apura suposta transgressão disciplinar em desfavor do militar estadual 1º SGT PM 17.313 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FILHO, MF: 110.226-1-8; 
CONSIDERANDO a denúncia presencial, na qual a suposta vítima noticiou ter sido ameaçado e agredido pelo militar supracitado; CONSIDERANDO 
que, segundo declarações da vítima, teria sido ameaçado que “iria ver o que ia acontecer”, caso não pagasse uma dívida que tinha com o mesmo, e que teria 
sido “agarrado à força” para não ir embora do local em que havia se encontrado com o Sargento em epigrafe; CONSIDERANDO que o Laudo Pericial nº 
2019.005.0079, de 27/11/2019, resultou positivo para ofensa à integridade corporal da vítima; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais contidos na Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, 
a qual preconiza ficar a cargo do Controlador Geral de Disciplina, ou a quem este delegar, a análise da admissibilidade quanto à possibilidade de cabimento 
dos mecanismos previstos na referida Lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que a 
conduta acima, em tese, viola os valores militares estaduais emanados no art. 7º, II, V, IX e X, e os Deveres consubstanciados no art. 8º, II, IV, XV, XVIII e 
XXXIII, bem como, pode configurar transgressões disciplinares caracterizada no art. 12, §1º, I e II, c/c art. 13°, §1°, XXX, e §2°, XX e LIII, todos do Código 
Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as 
condutas atribuídas ao 1º SGT PM 17.313 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FILHO, MF: 110.226-1-8; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) Sindicado(s) 
e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 1º, do Decreto nº 30.716, de 
21/10/2011, publicado no DOE de 24/10/2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03/02/2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
em Fortaleza/CE, 27 de julho de 2021.
Dionnis da Silva de Souza - 1º TENENTE QOBM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº386/2021 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, 1º TENENTE QOBM, MF: 300.340-1-5, por delegação legal do 
EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com 
a Portaria nº351/2021 - CGD, publicada no DOE de 27/07/2021 ; CONSIDERANDO o que preceitua o art. 3º e seguintes da Instrução Normativa nº 12/2020, 
publicada no Diário Oficial do Estado, nº 249, de 10/11/2020; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo sob SISPROC nº 1905610073, onde se apura 
suposta transgressão disciplinar em desfavor do militar estadual, CB PM 25.053 WILCKSON PINHEIRO BRITO, MF: 303.770-1-X; CONSIDERANDO 
o parecer COGTAC nº 477/2021, proveniente da Investigação Preliminar nº 1905610073, a qual refere-se a ocorrência de homicídio no bairro Cidade 2000, 
na qual ocorreu aglomeração de muitas pessoas, nesta situação, o advogado da vítima, entregou ao militar supracitado que fazia a preservação do local de 
crime, um relógio de cor dourada e um aparelho celular que se encontravam junto ao corpo da vítima; CONSIDERANDO que os objetos citados acima 
foram entregues em momento posterior ao momento de elaboração do procedimento de entrega dos bens à autoridade policial; CONSIDERANDO que os 
citados objetos, apenas, foram entregues, após o acionamento do oficial controlador da PM na CIOPS, que ordenou que o militar em questão fosse a delegacia 
para apresentar os objetos supracitados, de acordo com a CI n° 20/2019 e Inquérito nº 322 – 415/2019; CONSIDERANDO que o militar em epígrafe foi 
indiciado pelo crime de PECULATO no inquérito nº 323-48/2020, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos - DAI; CONSIDERANDO que a conduta 

                            

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