DOE 06/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº181 | FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2021
nistrativa do planejamento neste caso; CONSIDERANDO que o processo nº 07192809/2021 foi iniciado em 27/07/2021, RESOLVE conceder uma diária
e meia no valor unitário de R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), totalizando R$ 115,65 (cento e quinze reais e sessenta e cinco centavos) acrescidos
de 5% sobre uma diária e meia perfazendo um valor de R$ 121,43 (cento e vinte e um reais e quarenta e três centavos), a servidora ANA LEOPOLDINA
NOGUEIRA ROCHA, matrícula:300.147-1-5, ocupante do cargo de SUPERVISOR DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ESPECIAL À MULHER,
CRIANÇA E ADOLESCENTE- NAMCA- COMEL/ PEFOCE, que viajou em objeto de serviço as cidades de Quixeramobim-CE, Crateús-CE e Tauá-CE,
nos dias 29 a 30 de julho de 2021, com a finalidade de fazer uma visita administrativa aos Núcleos Regionais da PEFOCE , de acordo com o Artigo 3º; alínea
“b” do §1º do Art. 4º, Art. 5º, 9º, 10º, classe III do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr a conta da dotação
orçamentária da PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ. PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2021.
Renato Jevson Nunes Maciel
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 004 / 2021
PROCESSO Nº: 06687062 / 2021 OBJETO: NOVO CONTRATO PARA SUBSTITUIR O CONTRATO Nº58/2016 ENEL (BAIXA TENSÃO)
JUSTIFICATIVA: A contratação de empresa para fornecer energia elétrica para a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, tem papel fundamental
para o bom andamento do Órgão, pois entendemos ser a COELCE uma empresa prestadora de Serviço Público de natureza essencial e contínua, e como tal
é responsável pela atuação direta no Sistema Elétrico Estadual de Distribuição, sendo portanto, a única empresa no Estado do Ceará com esta atribuição. Por
ser um caso de energia elétrica, não deve sofrer solução de continuidade, podendo o Estado sofrer as penalidades da Lei, caso não se adote com urgência as
medidas necessárias. Neste contexto, a Coordenadoria de Planejamento e Gestão pretende proporcionar à Perícia Forense do Estado do Ceará e à população,
maior agilidade em seu atendimento, solicitando esta Dispensa, por ser um caso emergencial. VALOR GLOBAL: R$ 180.000,00 ( cento e oitenta mil reais
) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: - Dotação Orçamentária – 10100007.06.122.521.20180.03.339039.10000.0 - Dotação Orçamentária – 10100007.06.1
22.521.20180.09.339039.10000.0 - Dotação Orçamentária – 10100007.06.122.521.20180.10.339039.10000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: baseada no
artigo 24, IV, todos da Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Estadual n° 17.194, de 27 de março de 2020 CONTRATADA: COMPANHIA DE ENERGÉTICA
DO CEARÁ - ENEL DISPENSA: Renato Jevson Nunes Maciel - Diretor de Planejamento e Gestão Interna da Perícia Forense do Estado do Ceará RATI-
FICAÇÃO: Átila Einstein de Oliveira - Perita Geral Adjunta da Perícia Forense do Estado do Ceará
Ana Paula Bastos Sobreira
COORDENADOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
190278963-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 660/2020, publicada no D.O.E. CE nº 009, de 12 de janeiro de 2021, em face dos Policiais Militares
SD PM MARCELO ARANHA DE LEMOS, SD PM JOSIEL MACHADO DE AGUIAR e SD PM JOSÉ EDIVAN DE SOUSA FILHO, os quais, suposta-
mente, teriam em 28 de janeiro de 2018, praticado invasão de domicílio com abuso de autoridade no município de Beberibe/CE. De acordo com a exordial,
as supostas vítimas relataram que ao chegarem em casa, vizinhos informaram que Policiais Militares teriam pulado o muro da residência, quando esta
encontrava-se vazia, arrombaram a porta do imóvel e o deixaram totalmente revirado, sendo os fatos confirmados pelas testemunhas em depoimento prestado
na Promotoria de Justiça da Comarca de Beberibe/CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados às
fls. 136/138, apresentaram Defesa Prévia, às fls. 161/166, constando às fls. 171/178, o Relatório Final e Despachos nº. 179 e 180/181, exarados pelo Orien-
tador da CESIM/CGD e CODIM/CGD, respectivamente; CONSIDERANDO que em sede de Defesa Prévia, fls. 161/166, a defesa argumentou que os fatos
em apuração na presente Sindicância foram analisados em sede de Inquérito Policial Militar, bem como Judicialmente, cujos entendimentos foram pelo
arquivamento por insuficiência de provas. Argumentou a defesa que faz-se presente a necessidade do arquivamento deste procedimento nos termos do Art.
10 da Instrução Normativa n º. 12/2020 da CGD, uma vez que se trata da mesma situação e dos mesmos agentes investigados. Por fim, pugnou pelo arqui-
vamento por ausência de elementos probatórios suficientes para embasar uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO que, de acordo com o Relatório
do IPM (fls. 110/125), os sindicados afirmarem que havia uma situação de flagrante na residência supostamente violada, pois estavam com pessoas detidas
no interior do veículo e estas informaram a existência de material ilícito naquele local e que, anteriormente, já haviam recebido denuncias do 190 acerca de
práticas delituosas na referida residência; CONSIDERANDO que quanto as testemunhas presenciais dos fatos: Antônio Bernado Nogueira Leandro (fl.
64/65-IPM), Claudiana Chaves Leandro (fls. 69/70 -IMP) e Rebeca Fernandes da Silva (fls. 72/73-IPM), todas confirmaram que havia uma pessoa detida na
viatura, bem como ratificaram a informação de que o proprietário da casa, em tese, violada vendida drogas no local. Por fim, comunicaram que não ouviram
comentários de desaparecimento de objetos da casa; CONSIDERANDO que o Ministério Público/CE (fls. 167/169) solicitou o arquivamento de notícia
crime, referente ao processo nº. 0203553-65.2019.8.06.0001, sob o entendimento de que a conduta dos sindicados estava acobertada pelo manto da excludente
de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, em virtude do estado flagrancial, haja vista que os policiais receberam informações e denuncias de que a
residência estava sendo utilizada como ponto de comercialização de drogas, sendo encontrado no interior da casa objetos ilícitos. Nestes termos, o Parquet
requereu o arquivamento do IPM, embasando a decisão na “ausência de justa causa” para fundamentar a propositura da ação penal, em razão da insuficiência
de provas de materialidade delitiva em desfavor dos sindicados; CONSIDERANDO que conforme a decisão judicial (fl. 170), o Juiz acatou o entendimento
do Ministério Público e determinou o arquivamento dos autos, por insuficiência de provas; CONSIDERANDO que o exercício do poder disciplinar tem
como pressuposto a devida demonstração de que os fatos irregulares imputados efetivamente ocorreram, o que se promove por meio da prova, a qual serve
de motivação fática das punições administrativas aplicadas aos servidores transgressores. Nesse diapasão, resta ao Estado a obrigação de provar a culpa do
acusado, com supedâneo em prova lícita robusta, com elementos de convicção suficientes e moralmente acostada aos autos. O Poder Público só poderá apenar
alguém mediante a certeza de que as acusações imputadas ao processado estão devidamente comprovadas, porquanto o feito disciplinar não pode ser decidido
com base em conjecturas, mas com elementos que consolidem o convencimento; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos não há provas
contundentes para imputar aos sindicados as transgressões disciplinares descritas no raio apuratório e, consequentemente, para sustentar a aplicação de uma
reprimenda disciplinar aos acusados; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO que o princípio do in dúbio pro reo é a consagração da presunção da inocência e destina-se
a não permitir que os processados possam ser considerados culpado de algum ilícito, enquanto restarem duvidadas razoáveis quanto à culpabilidade; CONSI-
DERANDO que a autoridade sindicante elaborou o Relatório Final n°. 021/2021 (fls. 171/178), no qual expôs o seguinte entendimento, in verbis: “Destarte,
com fulcro nos argumentos fático-jurídicos apresentados, CONCORDO com o pedido da defesa dos sindicados pelo ARQUIVAMENTO ANTECIPADO
dos presentes autos, conforme o acima exposto, mormente o Art. 10 da Instrução Normativa nº 12/2020 - CGD, publicada no DOE nº 249 de 10 de novembro
de 2020. Podendo a Sindicância ser desarquivada ou instaurada nova processo caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos traba-
lhos, conforme prevê o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003(CD/PMBM)”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD, fl.
179, ratificou o entendimento da Autoridade Sindicante. Nessa toada, o Coordenador da CODIM/CGD, fls. 180/182, corroborou tais sugestões e pontuou,
in verbis: “Assim sendo, nos termos do Art. 18, inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 33.447/2020, RATIFICA-SE, salvo melhor juízo, o parecer da Orien-
tadora da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, constante nas fls. 179, e o relatório do sindicante, às fls. 171/178, quanto ao arquivamento do feito
tendo em vista a insuficiência dos elementos de prova, quanto à comprovação da autoria transgressiva por ausência de justa causa para a continuidade da
persecução disciplinar, sem o óbice de que, em surgindo provas, seja reapreciada a deflagração do competente instrumento persecutório administrativo”;
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do SD PM MARCELO ARANHA DE LEMOS (fls. 152/155), verifica-se que este foi incluído na PMCE
em 14 de abril de 2015, contando com 15 (quinze) elogios registrados por bons serviços prestados, não apresentando registro de punição disciplinar e encon-
tra-se no comportamento ÓTIMO; o Resumo de Assentamentos do SD PM JOSIEL MACHADO DE AGUIAR (fls. 156/159), verifica-se que este foi incluído
na PM/CE em 14 de abril de 2015, contando com 09 (nove) elogios registrados por bons serviços prestados, não apresentando registro de punição disciplinar
e encontra-se no comportamento ÓTIMO e o Resumo de Assentamentos do SD PM JOSÉ EDIVAN DE SOUSA FILHO (fls. 148/151), verifica-se que este
foi incluído na PM/CE em 14 de abril de 2015, contando com 16 (dezesseis) elogios registrados por bons serviços prestados, não apresentando registro de
punição disciplinar e encontra-se no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº021/2021 de fls. 171/178 e absolver os SINDI-
CADOS SD PM MARCELO ARANHA DE LEMOS - M.F. nº 587.600-1-3, SD PM JOSIEL MACHADO DE AGUIAR- M.F. nº 307.748-1-7 e SD PM
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