DOE 07/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de agosto de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº182 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.196, de 07 de agosto de 2021.
PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, NOS TERMOS DO DECRETO Nº34.173, DE 
24 DE JULHO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO o 
disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado até 31 de dezembro de 2021, e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, 
os quais, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da 
Covid – 19; CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, sempre 
primando pela adoção de medidas baseadas nas recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; CONSIDERANDO o resultado de reunião 
do comitê estratégico encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e representantes dos Poderes constituídos; CONSIDERANDO que, apesar da redução que 
se vem verificando nos dados epidemiológicos e assistenciais relativos à Covid-19 no Estado, é de todo prudente se ter cautela no processo de liberação das 
atividades econômicas e comportamentais, sendo devida a adoção de providências no sentido de evitar o ingresso de novas variantes da Covid-19 no Ceará; 
CONSIDERANDO que, durante o isolamento social, a Secretaria da Saúde do Estado se manterá em alerta e atenta no acompanhamento dos dados da Covid-19 
em todo o Ceará, buscando sempre orientar e conferir a segurança técnica necessária às decisões a serem adotadas no enfrentamento à pandemia, DECRETA:
Art. 1º Do dia 9 a 22 de agosto de 2021, o isolamento social no Estado do Ceará permanecerá regido segundo os termos do Decreto n.º 34.173, de 
24 de julho de 2020, como medida de enfrentamento da pandemia da Covid-19, observadas as especificidades previstas neste Decreto.
Art. 2º Recomenda-se aos passageiros provenientes de outros estados com destino, via área, ao Ceará que realizem, em até 72h antes do voo, exame 
de antígeno ou RT-PCR ou, caso contrário, procedam à testagem por equipe da saúde por ocasião da chegada na Aeroporto Internacional de Fortaleza – Pinto 
Martins.
Art. 3º Como forma de conter o ingresso de novas variantes da Covid-19 no Estado do Ceará, equipe a Secretaria da Saúde procederá à testagem de 
20% (vinte por cento), por voo, dos passageiros provenientes de outros estados do País.
§ 1º Detectada, na testagem, a contaminação, deverá o correspondente passageiro manter-se em quarentena obrigatória, cabendo-lhe prontamente 
procurar uma unidade de saúde para orientações.
§ 2º Os contactantes do passageiro testado positivo também deverão fazer a testagem, ficando em quarentena, na forma do § 1º, caso confirmado 
o contágio.
§ 3º A circulação daquele que se encontre em quarentena somente poderá ocorrer após decorrido o prazo definido pela equipe da saúde ou mediante 
a apresentação de laudo médico liberatório.
§ 4º Sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis, a inobservância das regras de quarentena sujeitará o autor à responsabilização criminal cabível.
Art. 4º A SESA, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento 
das medidas de isolamento social, competindo-lhe o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das 
medidas de isolamento previstas neste Decreto e no Decreto n.º 34.173, de 24 de julho de 2020.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº140/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA, no uso 
das atribuições legais, nos termos do inciso II, do art. 11 e do inciso I, do art. 50, da Lei estadual nº. 16.710, de 21 de dezembro de 2018, CONSIDERANDO 
a necessidade de conferir vigência e eficácia às matérias de urgência e relevante interesse público,  RESOLVE:  Art. 1º Autorizar a publicação do Diário 
Oficial do Estado do Ceará no dia 07 de agosto de 2021.  Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 07 de agosto de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
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