DOE 09/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº183 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2021
DECRETO Nº34.192, de 05 de agosto de 2021.
CONCEDE E CESSA O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA
DO INCISO II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do ofício número: 0900/2021-SEDUC, constante do VIPROC n.º 04411453/2021 e CONSIDERANDO o disposto no inciso II e §§
6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril de 2019,DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação por Encargo de Licitação, na forma do inciso II, e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar n.º 65, de 03 de
janeiro de 2008, até ulterior deliberação e no seu valor atualizado, aos servidores abaixo indicados:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
ANA TALITA FERREIRA ALVES
SEDUC
9794296-x
Data de circulação no DOE
Art. 2º Fica cessado, “post mortem”, o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
ALDÍZIO ALVES VIEIRA FILHO
SEDUC
979292-1-1
28/04/2021
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.193, de 05 de agosto de 2021.
CESSAR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE LICITAÇÃO, NA FORMA DO INCISO
II E §§ 6º, 7º, DO ART. 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº65, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o teor do ofício número:1923/2021-SEPLAG/GES/ASJUR constante dos VIPROC n.º 02624336/2021 e CONSIDERANDO o disposto
no inciso II e §§ 6º e 7º, do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 03 de janeiro de 2008, com redação dada pela Lei Complementar n.º 194, de 16 de abril
de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica cessado o pagamento da concessão de gratificação por encargo de licitação, nos termos abaixo especificado:
NOME
ÓRGÃO SOLICITANTE
MATRÍCULA
A PARTIR DE
FÁBIO DA SILVA MIRANDA
SEPLAG
6007371-6
01/07/2021
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.194, de 05 de agosto de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.903, DE 21 DE JANEIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de maior prazo para a adequação de procedimentos da Administração Pública, buscando atender às disposições da Lei
Estadual n.º 15.950, de 14 de janeiro de 2016 e de seu regulamento, Decreto Estadual n.º 33.903, de 21 de janeiro de 2021; DECRETA:
Art. 1º O art. 37, do Decreto n.º 33.903, de 21 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a se¬guinte redação:
“Art. 37. Este Decreto entra em vigor 300 (trezentos) dias a partir da sua publicação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.195, de 05 de agosto de 2021.
REGULAMENTA A LEI Nº17.129, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO
DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E DE SERVIÇOS, COM OU SEM ENCARGOS, DE PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ESTADUAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 17.129, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de
serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei, definindo o procedimento do chamamento público e da manifestação de interesse, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.129, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o recebimento de doação de bens móveis e de
serviços, com ou sem encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.
Art. 2º Poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto os bens móveis ou serviços relacionados a estudos, projetos, consultorias e tecnologias
que intentem, dentre outros propósitos, prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes,
e que promovam a melhoria da gestão pública.
Art. 3º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, o exercício do empreendedorismo
inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 4º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - pessoa física: qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira;
II - pessoa jurídica: qualquer pessoa jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira;
III - ônus ou encargo: obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido
ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de
contrapartida financeira;
IV - termo de apoio: instrumento por meio do qual a Administração Pública Estadual direta e indireta formaliza como donatária o recebimento de
doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, sem ônus ou encargo;
V- contrato de doação: instrumento por meio do qual a Administração Pública Estadual direta e indireta formaliza como donatária o recebimento de
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