DOE 09/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº183 | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2021
§ 1º Os extratos dos termos de apoio e contrato de doação de bens móveis e de serviços de que trata o caput serão publicados no Diário Oficial do
Estado pelo órgão ou pela entidade beneficiada.
§ 2º Deverá constar nos instrumentos de doação de bens móveis ou de serviços que serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis
ou da prestação dos serviços.
Art. 20. As doações de serviços por pessoa física aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional
constarão o objeto e as condições para o exercício, observado o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 21. Fica vedado o recebimento de doações nas seguintes hipóteses:
I - quando o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a administração pública;
II - quando o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a administração pública; ou
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa; ou
3. condenação definitiva pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei Federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - quando a doação caracterizar conflito de interesses;
IV - quando a doação gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva ou de serviços por
inexigibilidade de licitação;
V - quando a doação puder gerar despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, tais como de responsabilidade subsidiária, recuperação
de bens e outras, que venham a tornálas antieconômicas;
VI - quando o doador for pessoa jurídica e estiver em débito com a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
VII - quando o ônus ou o encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferecido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa
à administração pública.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica o Poder Público autorizado:
I - no caso da doação de bens móveis e serviços, a fazer referência, mediante informativo, ao nome ou à marca do doador no imóvel ou no local onde
o bem seja empregado ou onde seja prestado o serviço doado;
II - na hipótese da doação destinada a eventos oficiais, a afixar cartazes, banners ou qualquer outro meio publicitário expondo a marca ou o nome
do doador durante a realização do respectivo ato.
Art. 23. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contado da data de publicação do edital.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem
móvel ou do serviço.
§ 2º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
Art. 24. O recebimento das doações de que trata este Decreto não caracterizam a novação, o pagamento ou a transação dos débitos dos doadores
com a Administração Pública.
Art. 25. A doação poderá, a critério da Administração e do doador, ser firmada por tempo determinado, na forma prevista no respectivo instrumento.
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC Nº139/2021 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no
artigo. 13-A, do Decreto 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, bem como no Decreto 33.417, de 30 de dezembro 2019, RESOLVE DESIGNAR, MANOEL
MESSIAS MOREIRA DA SILVA, para ter exercicio administrativamente na Secretaria do Meio Ambiente, exercendo suas atribuiçoes do cargo de
provimento em comissão de Assessor Especial I, Simbolo GAS-I, Matrícula 30031016, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil, a partir de 15
de julho / 2021, permanecendo vinculado funcionalmente à sua unidade de origem. CASA CIVIL, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Francisco das Chagas Cipriano Vieira
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 086/2021
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com sede no Palácio da Abolição, situado na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles,
Fortaleza – CE, CEP: 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02 CONTRATADA: REFRIMATE ENGENHARIA DO FRIO LTDA,
com sede na Rua Acesso Imperatriz Dona Leopoldina, nº 4950, Acesso Leopoldina, Venâncio Aires-RS, CEP: 95.800-000, inscrita no CNPJ sob o nº
03.379.983/0001-07. OBJETO: Constitui objeto deste contrato a aquisição de 02 (dois) freezers para atender a demanda da Casa Civil, de acordo com as
especificações do edital. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente Contrato tem como fundamento o Processo Administrativo nº 09467889/2020, a Ata de
Registro de Preço nº 2020/0527 e seus anexos, o Pregão Eletrônico nº 20190025 – SEPLAG, o Decreto Estadual nº 32.824/2018 e a Lei Federal nº 8.666/93
com suas alterações, e, ainda, outras leis especiais necessárias ao cumprimento de seu objeto. FORO: Fica eleito o foro da cidade de Fortaleza/CE, para
conhecer das questões relacionadas com o presente Contrato que não possam ser resolvidas pelos meios administrativos. VIGÊNCIA: O prazo de vigência
deste contrato é 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 4.640,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta reais) pagos em até
30 (trinta) dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo gestor da contratação. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
30100003.04.122.211.10051.15.449052.1.00.00.0.4. DATA DA ASSINATURA: 29 de julho de 2021. SIGNATÁRIOS: Francisco José Moura Cavalcante,
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da CASA CIVIL e José Carlos Bedé e Souza, Representante Legal da empresa REFRIMATE
ENGENHARIA DO FRIO LTDA.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
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