DOE 09/08/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº183  | FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2021
doações de bens e serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ônus ou encargo.
VI - doação com encargo: obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido 
ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a obrigação em termos de 
contrapartida financeira.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º As doações de que trata este Decreto serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos:
I - chamamento público para doação de bens móveis e serviços; ou
II - manifestação de interesse para doação de bens móveis e serviços.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 7º Para fins deste Decreto, considera-se chamamento público o procedimento prévio à doação de bens instaurado por órgãos ou entidades 
estaduais, com o objetivo de incentivar doações de bens móveis e de serviços, visando despertar interesse de parcerias em prol do serviço público, incluída 
a realização de eventos, observadas as necessidades do Poder Público Estadual.
Art. 8º O órgão ou entidade estadual interessado realizará, de ofício ou a partir de provocação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública 
Estadual, o procedimento de chamamento público para recebimento de doações de bens móveis e de serviços, observados os termos do disposto neste Decreto.
§ 1º Constituem fases do chamamento público:
I - a abertura, por meio de publicação de edital;
II - a apresentação das propostas de doação de bens móveis e de serviços; e
III - a avaliação, a seleção e a aprovação das propostas de doação.
§ 2º O edital do chamamento público conterá, no mínimo:
I - a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
II - os requisitos para a apresentação das propostas de doação;
III - as condições de participação das pessoas físicas ou jurídicas;
IV - as datas e os critérios de seleção e de julgamento das propostas de doação;
V - os critérios e as condições de recebimento das doações de bens móveis ou de serviços;
VI - a minuta de termo de apoio; e
VII - a relação dos bens móveis e dos serviços, com a indicação dos órgãos ou das entidades interessados, bem como o encargo a ser cumprido, 
quando for o caso.
Art. 9º O aviso de abertura do chamamento público será publicado na imprensa oficial com a antecedência de 8 (oito) dias úteis, contados da data 
da sessão pública de recebimento das propostas.
Art. 10. A pessoa física ou a pessoa jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e 
apresente os documentos exigidos.
Art. 11. Compete ao órgão entidade responsável pelo chamamento público:
I - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital de chamamento público e deferir ou não a inscrição; e
II - avaliar as propostas, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas ao interesse público.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital de chamamento público, a escolha será 
feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
§ 2º A seleção de mais de um proponente poderá acontecer, desde que oportuna para o atendimento da demanda prevista no chamamento público.
Art. 12. A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM DOAR BENS MÓVEIS OU SERVIÇOS
Art. 13. Para fins deste Decreto, considera-se manifestação de interesse a provocação formalizada ao Poder Público por interessados em doar, com 
ou sem encargo, a órgãos ou a entidades estaduais bens ou serviços de utilidade para o serviço público.
Art. 14. Para a manifestação de interesse, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:
I - a identificação do doador;
II - a indicação do donatário, quando for o caso;
III - a descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição 
do objeto da doação;
IV - o valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados;
V - declaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;
VI - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;
VII - localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável;
VIII - fotos dos bens móveis, caso aplicável; e
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.
Art. 15. O órgão ou entidade que receber a manifestação de interesse poderá solicitar ao proponente a complementação das informações de que trata 
o art. 14, deste Decreto, para subsidiar sua análise quanto ao atendimento dos requisitos para recebimento da manifestação de interesse.
Art. 16. As manifestações de interesse de doação que tenham objeto idêntico ao de chamamento público com prazo aberto para apresentação de 
propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11.
Parágrafo único. Recebida manifestação de interesse para doação com encargo em favor do doador ou de terceiro, deverá ser deflagrado procedimento 
de chamamento público com base na referida proposta.
Art. 17. Não sendo indicado donatário e cumpridos os requisitos para o recebimento da manifestação de interesse, os órgãos/entidades interessados 
em receber os bens ou serviços doados deverão se habilitar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da publicação da manifestação de interesse no 
Diário Oficial do Estado.
§ 1º Na hipótese do caput, o recebimento da manifestação de interesse e a verificação do cumprimento de seus requisitos ficará a cargo da Secretaria 
de Planejamento e Gestão – Seplag.
§ 2º O prazo a que se refere o caput poderá ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou calamidade pública, quando 
caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e 
outros bens, públicos ou particulares, e somente para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa.
§ 3º Habilitandose à doação mais de um órgão ou entidade estadual, a escolha do donatário caberá à Seplag, a qual, para tanto, observará as necessidades 
distintas e justificáveis de cada candidato, conforme parâmetros estabelecidos em instrução normativa interna.
§ 4º A ordem cronológica do registro da habilitação poderá ser observada, subsidiariamente, na escolha do donatário.
Art. 18. Os donatários indicados na manifestação de interesse serão os responsáveis pelos procedimentos de formalização e pelo recebimento das 
doações, observado o disposto nos Capítulos V e VI.
Parágrafo único. Na hipótese de manifestação de interesse sem a indicação de donatário, a formalização e o recebimento das doações ficará a cargo 
da Seplag, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Art. 19. A doação, nos termos da Lei nº 17.129, de 2019, será formalizada mediante a celebração de termo de apoio ou contrato de doação, implicando 
a sua incorporação ao patrimônio público.

                            

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