DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2021 SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 4 Seção I Da Procuradoria Jurídica Art. 6º - Compete à Procuradoria Jurídica (PROJUR): I - representar judicialmente e extrajudicialmente o IMPARH; II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Presidente, ao Vice-Presidente e às unidades administrativas do IMPARH; III - assistir ao Presidente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados; IV - fixar, para as unidades do IMPARH, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Procuradoria Geral do Município; V - examinar e emitir parecer sobre temas jurídicos no âmbito do IMPARH, tais como: edital de licitação, contratos ou instrumentos congêneres, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, resoluções, portarias, consultas públicas, dentre outros temas; VI - orientar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em articulação com as unidades administrativas do IMPARH; VII - orientar as unidades administrativas do IMPARH nas informações e cumprimento de procedimentos e decisões judiciais ou administrativas; VIII - prestar atendimento e consulta ao público acerca dos processos e documentos que se encontram localizados no setor; IX - acompanhar as publicações do Poder Judiciário em que o IMPARH seja parte; X - examinar projetos de lei, minutas de decretos e atos inerentes aos serviços do IMPARH respeitada a competência de cada unidade orgânica; XI - articular-se com a Procuradoria Geral do Município com vistas ao cumprimento e execução dos atos normativos; XII - articular-se com os demais segmentos jurídicos dos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Município, visando conformidade da orientação jurídica; XIII - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, preventivas e corretivas, em decorrência da legislação geral ou especial, bem como de orientação normativa, jurisprudencial e doutrinária; XIV - manter atualizado o repositório de jurisprudência e de legislações, especialmente aquelas relativas às atividades do setor; XV - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior. Seção II Da Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional Art. 7º - Compete à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN): I - definir, em sintonia com a Direção Superior do IMPARH, as diretrizes e políticas de desenvolvimento institucional para o IMPARH; II - coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional do IMPARH; III - coordenar a elaboração e a consolidação dos dados sobre programas, orçamentos e metas do IMPARH, para compor o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e os demais instrumentos de planejamento governamental; IV - coordenar a elaboração do relatório anual do IMPARH, para compor a Mensagem à Câmara Municipal; V - promover a adequação da estrutura organizacional e o redesenho de processos do IMPARH, em parceria com as demais unidades orgânicas; VI - promover a articulação entre as unidades orgânicas do IMPARH, visando a integração organizacional; VII - monitorar a execução dos planos, programas e projetos do IMPARH, visando o desempenho conjunto e integrado das metas estabelecidas; VIII - acompanhar, em articulação com as unidades orgânicas do IMPARH, a execução dos projetos cadastrados no sistema de monitoramento; IX - definir e acompanhar os indicadores de desempenho baseados na gestão por resultados do IMPARH; X - acompanhar e avaliar o desempenho do PPA, no que se refere aos programas e metas do IMPARH; XI - monitorar a execução orçamentária do IMPARH, em parceria com a Diretoria Administrativo-Financeira; XII - elaborar e executar o planejamento da comunicação interna e externa do IMPARH, em consonância com as diretrizes da Coordenadoria de Comunicação da Secretaria Municipal de Governo (SEGOV); XIII - produzir conteúdo para canais institucionais e de comunicação interna do IMPARH; XIV - mediar a relação entre imprensa e IMPARH; XV - acompanhar o Presidente, o Vice-Presidente e demais gestores do IMPARH em entrevistas à imprensa, zelando pela fidedignidade das informações; XVI - identificar ações e projetos para divulgação nos veículos de comunicação; XVII - coordenar a produção de materiais e peças institucionais, no que diz respeito à diagramação, revisão e impressão; XVIII - orientar as diversas diretorias do IMPARH em assuntos relacionados à comunicação institucional, bem como sobre estratégias e políticas de relações públicas; XIX - desempenhar outras atividades estabelecidas pela Direção Superior. Art. 8º - Compete ainda à Assessoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (ASPLAN), as atribuições de Controle Interno: I - realizar auditorias internas; II - monitorar os gastos realizados pelo IMPARH, contribuindo para a adequada aplicação dos recursos públicos e atingimento dos resultados esperados; III - monitorar a execução de normas, de padrões de trabalho, de indicadores de controle e de formulários internos; IV - comunicar à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município (CGM) programações de auditoria, relatórios e recomendações decorrentes de auditorias de órgãos de Controle Externo, como Tribunal de Contas de Estado do Ceará (TCE); V - acompanhar a aplicação de tratamentos das recomendações da auditoria interna setorial, por parte da CGM e do TCE; VI - disseminar e acompanhar a execução da Política de Gestão de Riscos no IMPARH; VII - participar das reuniões e realizar as atividades da Rede de Controle Interno; VIII - acompanhar as avaliações de prestações de contas dos gestores do IMPARH; IX - responder às manifestações no Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (E-SIC);Fechar