DOMFO 09/08/2021 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 09 DE AGOSTO DE 2021 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 11 
 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014; 
 
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 15.025, de 01 de junho de 2021; 
 
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 14.972, de 31 de março de 2021, que trata sobre a criação da rede de controle 
interno e ouvidoria da Prefeitura Municipal de Fortaleza (PMF) e estabelece novas atribuições aos órgãos e entidades da PMF. 
 
DECRETA: 
 
 
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo Único deste Decreto, o Regulamento da Guarda Municipal de Fortaleza 
(GMF). 
 
 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
 
 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 02 de agosto de 2021. 
 
José Sarto Nogueira Moreira  
PREFEITO DE FORTALEZA  
 
Marcelo Jorge Borges Pinheiro  
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO  
 
Luís Eduardo Soares de Holanda  
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SEGURANÇA CIDADÃ  
 
Marcílio Linhares Távora  
DIRETOR DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
 
 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 15.070,  
DE 02 DE AGOSTO 2021 REGULAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA 
 
TÍTULO I  
DA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA (GMF)  
 
CAPÍTULO I  
DA CARACTERIZAÇÃO 
 
 
Art. 1º - A Guarda Municipal de Fortaleza (GMF), regulamentada pela Lei Complementar n° 04, de 16 de julho de 1991, 
com competências gerais redefinidas nos termos do Art. 51 da Lei Complementar nº 0176, de 19 de dezembro de 2014, reestruturada 
pelo Decreto nº 15.025, de 01 de Junho de 2021, constitui Órgão integrante da Administração Direta do Município de Fortaleza        
subordinado à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã (SESEC), regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela 
legislação pertinente em vigor.  
 
CAPÍTULO II  
DA COMPETÊNCIA E DOS VALORES 
 
 
Art. 2º - A Guarda Municipal de Fortaleza tem como finalidade a proteção preventiva e ostensiva dos bens e                       
instalações, a garantia dos serviços públicos municipais, bem como a execução das políticas e das diretrizes gerais para a segurança 
municipal, competindo-lhe: 
 
I - executar a vigilância e promover a preservação dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos do Município, realizando 
rondas diurnas e noturnas;  
II - realizar a segurança do Prefeito, do Vice-Prefeito e, em caráter eventual, de outras autoridades indicadas pelo Chefe do Executivo 
Municipal;  
III - efetuar serviço de apoio e fiscalização, na área de segurança, aos eventos de interesse da Prefeitura Municipal de Fortaleza 
(PMF);  
IV - apoiar as promoções de incentivo ao turismo local;  
V - realizar a vigilância e a preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico, ecológico e paisagístico, 
incluindo os logradouros, praças e jardins, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;  
VI - atuar como corpo voluntário de combate a incêndios, em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado;  
VII - auxiliar na área de segurança os órgãos e entidades que integram o Município de Fortaleza na fiscalização da prestação dos 
serviços alusivos às atividades do exercício de polícia nas praças, jardins e logradouros públicos;  
VIII - firmar convênios com órgãos e entidades públicas, nas esferas municipal, estadual e federal, visando à prestação de serviços 
pertinentes à área de segurança;  
IX - colaborar na fiscalização e garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município, desempenhando               
atividade de polícia administrativa, nos termos previstos no § 8º do art. 144 da Constituição Federal e no inciso XII do art. 76 da Lei 
Orgânica do Município; 
X - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para proteção sistêmica da população que utiliza os bens,              
serviços e instalações municipais;  
XI - executar, de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública, ações conjuntas que contribuam com a paz social;  
XII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;  

                            

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